Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ
EXECUTADO: R. P. DE MATOS & CIA LTDA - ME O(A) Doutor(a) ANDRE PAULO ALENCAR SPINDOLA, Juiz(a) de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Brasil Novo, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei etc. FAZ SABER aos que lerem ou conhecimento deste EDITAL, que tramitam neste Juízo e respeito Cartório Judicial da Vara Única da Comarca de Brasil Novo PA, os Autos da AÇÃO Processo nº 0006425-96.2019.8.14.0071, que a Justiça Pública move contra o(a) Ré (você) Nome: R. P. DE MATOS & CIA LTDA - ME, tendo como Autor(a): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Fica INTIMADO/CITADO(A) o(a) Ré(u) Nome: R. P. DE MATOS & CIA LTDA - ME, que se atualmente no lugar INCERTO E NÃO SABIDO, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar nos termos do artigo 593 do CPP, da SENTENÇA dos autos, prolatada neste julgamento, a seguir transcrita em seu teor: SENTENÇA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BRASIL NOVO EDITAL DE INTIMAÇÃO (15 DIAS) Brasil Novo /PA, 13 de maio de 2024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Processo nº 0006425-96.2019.8.14.0071
Trata-se de ação de execução fiscal movida pelo Estado do Pará em face de R P DE MATOS E CIA LTDA ME, ambos qualificados nos autos. Em petição de Id. 98155559, a Fazenda Pública informou que o crédito tributário foi quitado administrativamente, inclusive com honorários. Requereu, assim, a intimação do executado para o pagamento das custas judiciais e a posterior extinção do presente feito. É o sucinto relatório. Decido. No que tange às formas de extinção do crédito tributário, dispõe o art. 156 do CTN: Art. 156. Extinguem o crédito tributário – I- o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado. XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (g. n.) Dessa forma, e considerando a satisfação do crédito tributário informada pelo Exequente, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o executado ao pagamento de custas e demais despesas processuais, em homenagem ao princípio da causalidade. Deixo de condenar o devedor ao pagamento de honorários advocatícios, por já tê-lo feito na esfera administrativa. Transitada livremente em julgado, não subsistindo despesas processuais em aberto e após as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. P. R. I. C. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ato ordinatório/ ofício/ alvará, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05/03/2009, e 003/2009-CJRMB, de 22/01/2009. Brasil Novo/PA, data da assinatura eletrônica. VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO. Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Brasil Novo. E para que não se alegue ignorância, foi expedido o presente Edital em 03 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito, que será afixado no átrio do Fórum desta Comarca de Brasil Novo, conforme determinação da lei. Dado e passado na cidade de Altamira, Estado do Pará, 13 de abril de 2024. Eu, Edivânia Coelho Santos, auxiliar judiciário, digitei e assino de ordem do MM. ANDRE PAULO DE ALENCAR SPINDOLA. Juiz de Direito da Vara Única de Brasil Novo