Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800023-96.2023.8.14.0047.
REQUERENTE: SIMONE SANTOS PEREIRA
REQUERIDO: LOURENA DA SILVA MILHOMEM DECISÃO As reformulações procedimentais do CPC/15, notadamente, objetivam adaptar a realidade processual aos meios tecnológicos, preservando a segurança jurídica indispensável à preservação de Direitos. Nessa senda, em muito se fala na utilização do aplicativo WhatsApp como meio de citação e/ou intimação, contribuindo de modo significativo no que tange a celeridade. Prevê o art.1º §2º, I, da Lei n.º 11.419/06, o Meio Eletrônico como: “qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais” Já Resolução do STF n.º 661, de 6 de fevereiro de 2020, regulamenta o envio de comunicações processuais registradas e assim dispõe: Artigo 2º — Para os efeitos desta Resolução, considera-se: I — mensagem eletrônica registrada: aquela que, transmitida em meio digital, produz prova verificável e inquestionável do envio e entrega da mensagem ao destinatário, assim como de seu conteúdo original, incluindo os arquivos anexos; (...) III - instituição cadastrada: órgão, entidade ou instituição de direito público ou privado, que tenha cadastrado seu endereço eletrônico institucional no STF; A exegese do dispositivo conduz à autorização de comunicações processuais por meio eletrônico sem prévio cadastro, quando disciplina as mensagens eletrônicas registradas como aquelas transmitidas em meio digital que produzem uma prova verificável e inquestionável do envio e entrega da mensagem ao destinatário, assim como de seu conteúdo original, inclusive de arquivos anexos, como o é o WhatsApp. A 5ª Turma do STJ, já até se manifestou sobre o referido meio de comunicação, mas enfatizou que para este ser válido, deve conter os seguintes requisitos: autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual. Isto posto, considerando as informações apresentadas pela parte exequente na petição inserida no Id 102412952, o deferimento do pedido é medida que se impõe. Em consequência,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Nota Promissória] cite-se e intime-se a executada por meio do aplicativo WhatsApp, nos números (94) 99290-6245. A ciência só é considerada realizada na data e hora consignadas pelo aplicativo, nos dados de mensagem da comunicação processual, com indicativo de entrega e leitura. O serventuário deverá certificar nos autos a data e hora do recebimento da comunicação e, caso não haja a confirmação de recebimento e leitura da mensagem pela parte, no prazo de três dias, a Secretaria Judicial providenciará a intimação da inventariante por ato ordinatório para requerer o que entender de direito. Cumpra-se no que couber a decisão prolatada no Id 93182073. Expeça-se o necessário. Rio Maria – PA, 27 de fevereiro de 2024. SÉRGIO SIMÃO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto (Designado – Portaria n.º 700/2024-GP)