Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A
EXECUTADO: PAULO MAURICIO NEVES DO AMARAL SENTENÇA RELATÓRIO O processo seguiu seu trâmite normal até que, por negligência das partes, estagnou. Há mais de 1 (um) ano que não se tem notícia nos autos de requerimento da parte interessada, visando o seu prosseguimento. Em consulta ao Sistema PJE verifica-se que o processo encontra-se sem movimentação há vários meses. FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, é patente a negligência das partes e, por conseguinte, o desinteresse no feito. Diante disso, em que pese os termos da lei, não vejo necessária, in casu, a intimação pessoal das partes para dar continuidade ao processo, fato que se constituiria em perda de tempo, aliás, em face da intenção implícita no sentido da extinção do feito. Exigir, num caso como este, a intimação pessoal da parte para que promova o andamento de feito, de seu privativo interesse, seria fazer uma interpretação da lei desprovida de teleologia e finalidade. Sabido é que a lei oferta multifárias intelecções possíveis, inexistindo uma única justa, correta ou verdadeira. Dentre elas deve o juiz acolher a mais tolerável, aceitável, lógica. A interpretação teleológica é, neste caso, a única tolerável, aceitável, lógica, é a de que a lei, ao dizer que seja o autor intimado pessoalmente para suprir a falta, em 5 (cinco) dias. (CPC, art. 485, § 1º), “quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias (trinta) dias”, quer dizer exatamente isso: que seja o autor intimado, quando abandonar a causa por mais de dias (30), por exemplo, por 35 (trinta e cinco) ou 40 (quarenta) dias. Se quisesse a lei que o autor fosse intimado quando abandona a causa por meses, diria: que seja intimado quando abandona por mais de um mês; por mais de 2 (dois) meses, ou, até, por mais de 60 (sessenta) dias (que é, em meses, mais de um, isto é, um mês ou mais). Ao dizer a lei “mais de 30”, implicitamente põe o limite de 60 (sessenta). Do contrário, se quisesse significar meses, diria meses. Se quisesse falar em até 3 (três) meses, poderia dizer mais de 60 (sessenta) dias. A lei não quer a intimação do autor, cuja displicência é tal que abandona a causa por meses ou anos, como é o caso de autos. O deslinde da causa é exclusivo interesse dos envolvidos e, se por alguma razão, esses não colaboram para impulsionar o feito, refogue a este Juízo prosseguir até a decisão meritória. No caso, frise-se que não há questão pendente a ser decidida pelo Juízo. A situação depende do querer da parte. Conclui-se assim que o maior interessado deixou processo paralisado por mais de um ano sem que procurasse o Juízo ou promovesse os atos e diligências necessárias ao andamento do feito. Muito embora a lei processual preveja a necessidade de intimar a parte a dar andamento ao feito antes da extinção, diante do perfil atual do Processo Civil isso não é mais obrigatório e sim facultativo. Atualmente, ao Juiz é atribuída a tarefa de impulsionar o processo e não assumi-lo, imiscuindo-se cada vez menos, de modo a não influenciar na direção do processo. Não cabe ao magistrado perquirir em nome delas o direito almejado ou procurar de ofício as razões que as levaram a abandonar a causa. Ante a negligência da parte, não há outro caminho senão a extinção do feito. DISPOSITIVO Isto posto, de ofício, com lastro no art. 485, inciso II, do CPC/2015 julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Custas na forma da lei. Decorrido o prazo legal e certificado o trânsito em julgado, arquivar autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. BELÉM/PA, data registrada no sistema. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** 00074172720118140301_parte_0001.pdf Petição Inicial 22071217484500000000066480765 00074172720118140301_parte_0002.pdf Documento de Migração 22071217485900000000066480766 00074172720118140301_parte_0003_parte_0001.pdf Documento de Migração 22071217491100000000066480767 00074172720118140301_parte_0003_parte_0002.pdf Documento de Migração 22071217492000000000066480768 00074172720118140301_parte_0004.pdf Documento de Migração 22071217493500000000066480769 00074172720118140301_parte_0005.pdf Documento de Migração 22071217494200000000066480770 00074172720118140301_parte_0006.pdf Documento de Migração 22071217495300000000066480775 00074172720118140301_parte_0007_parte_0001.pdf Documento de Migração 22071217501000000000066480777 00074172720118140301_parte_0007_parte_0002.pdf Documento de Migração 22071217501800000000066481179 00074172720118140301_parte_0008.pdf Documento de Migração 22071217502900000000066481180 00074172720118140301_parte_0009.pdf Documento de Migração 22071217504100000000066481181 00074172720118140301_parte_0010.pdf Documento de Migração 22071217505000000000066481182 00074172720118140301_parte_0011.pdf Documento de Migração 22071217505700000000066481183 Certidão Certidão 23012606582782200000081178091 Certidão Certidão 23020912254946600000082036825 Despacho Despacho 23052007090893500000088206335 Intimação Intimação 23060714021803800000089342914 AR Identificação de AR 23072706235678300000092137629 AR Identificação de AR 23072706235686400000092137630 Certidão Certidão 23101809041671600000096630540
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0007417-27.2011.8.14.0301
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A
EXECUTADO: PAULO MAURICIO NEVES DO AMARAL SENTENÇA RELATÓRIO O processo seguiu seu trâmite normal até que, por negligência das partes, estagnou. Há mais de 1 (um) ano que não se tem notícia nos autos de requerimento da parte interessada, visando o seu prosseguimento. Em consulta ao Sistema PJE verifica-se que o processo encontra-se sem movimentação há vários meses. FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, é patente a negligência das partes e, por conseguinte, o desinteresse no feito. Diante disso, em que pese os termos da lei, não vejo necessária, in casu, a intimação pessoal das partes para dar continuidade ao processo, fato que se constituiria em perda de tempo, aliás, em face da intenção implícita no sentido da extinção do feito. Exigir, num caso como este, a intimação pessoal da parte para que promova o andamento de feito, de seu privativo interesse, seria fazer uma interpretação da lei desprovida de teleologia e finalidade. Sabido é que a lei oferta multifárias intelecções possíveis, inexistindo uma única justa, correta ou verdadeira. Dentre elas deve o juiz acolher a mais tolerável, aceitável, lógica. A interpretação teleológica é, neste caso, a única tolerável, aceitável, lógica, é a de que a lei, ao dizer que seja o autor intimado pessoalmente para suprir a falta, em 5 (cinco) dias. (CPC, art. 485, § 1º), “quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias (trinta) dias”, quer dizer exatamente isso: que seja o autor intimado, quando abandonar a causa por mais de dias (30), por exemplo, por 35 (trinta e cinco) ou 40 (quarenta) dias. Se quisesse a lei que o autor fosse intimado quando abandona a causa por meses, diria: que seja intimado quando abandona por mais de um mês; por mais de 2 (dois) meses, ou, até, por mais de 60 (sessenta) dias (que é, em meses, mais de um, isto é, um mês ou mais). Ao dizer a lei “mais de 30”, implicitamente põe o limite de 60 (sessenta). Do contrário, se quisesse significar meses, diria meses. Se quisesse falar em até 3 (três) meses, poderia dizer mais de 60 (sessenta) dias. A lei não quer a intimação do autor, cuja displicência é tal que abandona a causa por meses ou anos, como é o caso de autos. O deslinde da causa é exclusivo interesse dos envolvidos e, se por alguma razão, esses não colaboram para impulsionar o feito, refogue a este Juízo prosseguir até a decisão meritória. No caso, frise-se que não há questão pendente a ser decidida pelo Juízo. A situação depende do querer da parte. Conclui-se assim que o maior interessado deixou processo paralisado por mais de um ano sem que procurasse o Juízo ou promovesse os atos e diligências necessárias ao andamento do feito. Muito embora a lei processual preveja a necessidade de intimar a parte a dar andamento ao feito antes da extinção, diante do perfil atual do Processo Civil isso não é mais obrigatório e sim facultativo. Atualmente, ao Juiz é atribuída a tarefa de impulsionar o processo e não assumi-lo, imiscuindo-se cada vez menos, de modo a não influenciar na direção do processo. Não cabe ao magistrado perquirir em nome delas o direito almejado ou procurar de ofício as razões que as levaram a abandonar a causa. Ante a negligência da parte, não há outro caminho senão a extinção do feito. DISPOSITIVO Isto posto, de ofício, com lastro no art. 485, inciso II, do CPC/2015 julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Custas na forma da lei. Decorrido o prazo legal e certificado o trânsito em julgado, arquivar autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. BELÉM/PA, data registrada no sistema. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** 00074172720118140301_parte_0001.pdf Petição Inicial 22071217484500000000066480765 00074172720118140301_parte_0002.pdf Documento de Migração 22071217485900000000066480766 00074172720118140301_parte_0003_parte_0001.pdf Documento de Migração 22071217491100000000066480767 00074172720118140301_parte_0003_parte_0002.pdf Documento de Migração 22071217492000000000066480768 00074172720118140301_parte_0004.pdf Documento de Migração 22071217493500000000066480769 00074172720118140301_parte_0005.pdf Documento de Migração 22071217494200000000066480770 00074172720118140301_parte_0006.pdf Documento de Migração 22071217495300000000066480775 00074172720118140301_parte_0007_parte_0001.pdf Documento de Migração 22071217501000000000066480777 00074172720118140301_parte_0007_parte_0002.pdf Documento de Migração 22071217501800000000066481179 00074172720118140301_parte_0008.pdf Documento de Migração 22071217502900000000066481180 00074172720118140301_parte_0009.pdf Documento de Migração 22071217504100000000066481181 00074172720118140301_parte_0010.pdf Documento de Migração 22071217505000000000066481182 00074172720118140301_parte_0011.pdf Documento de Migração 22071217505700000000066481183 Certidão Certidão 23012606582782200000081178091 Certidão Certidão 23020912254946600000082036825 Despacho Despacho 23052007090893500000088206335 Intimação Intimação 23060714021803800000089342914 AR Identificação de AR 23072706235678300000092137629 AR Identificação de AR 23072706235686400000092137630 Certidão Certidão 23101809041671600000096630540
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0007417-27.2011.8.14.0301