Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDO DOS ANJOS JACOB DE OLIVEIRA
APELANTE: ROSELUCIE MELO E SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ROMULO RAPOSO SILVA – OAB/PA 14.423
AGRAVADO: SARATY ADMINISTRAÇÃO LEGALIZAÇÃO E CORRETAGENS EM GERAL ADVOGADO: MARCELO RODRIGUES BASTOS – OAB/PA 15.022 RELATORA: Desª. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0420701-61.2016.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM Vistos os autos.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO DOS ANJOS JACOB DE OLIVEIRA e OUTRA, inconformados com a r. sentença prolatada pelo MMº Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos de AÇO DE INDENIZAÇO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS, proposta contra SARATY ADMINISTRAÇÃO LEGALIZAÇÃO E CORRETAGENS EM GERAL, que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, decretando a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC; além de condená-los ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 82, § 2º), suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Em suas razões (ID n. 5498682), os apelantes pugnam pela reforma da sentença. Sustentam que diversamente do que concluiu o juízo a quo, com a renovação automática do contrato de locação, tendo este passado a viger por prazo indeterminado, houve também a continuidade da prestação de serviços de administração da locação pela imobiliária. Afirmam que passados alguns meses da renovação automática, começaram a ocorrer seguidos atrasos no pagamento dos aluguéis, sendo que após insistentes consultas à empresa imobiliária, esta informou que a locatária estava com dificuldades para cumprir sua obrigação, mas que as cobranças estavam sendo feitas regularmente. A partir de então, os contatos entre os apelantes e a imobiliária apelada foram ficando cada vez mais escassos, tendo a recorrida começado a se esquivar do cumprimento de suas obrigações. Pontuam que a entrega pela apelada de um cheque sem provisão de fundos no valor de R$ 6.000,00 ratifica a tese de continuidade da prestação dos serviços pela empresa, bem como de má-fé da imobiliária recorrida. Alegam que somente ingressou com a Ação de Despejo contra a locatária e o fiador quando esgotadas as tratativas administrativas com a imobiliária. Além disso, corrobora a tese de falha na prestação de serviços a circunstância de que na ação de despejo o meirinho foi informado que um terceiro desconhecido estaria residindo no imóvel há mais ou menos 04 anos, sem que tenha havido qualquer comunicação da empresa apelada nesse sentido, muito menos autorização dos apelantes. Argumentam que a sentença teria estado alheia às provas dos autos, ignorando a demonstração de que a imobiliária continuou trabalhando no interesse dos apelantes muito tempo após o vencimento do prazo previsto no contrato, seja porque a locação foi prorrogada por tempo indeterminado, seja porque continuou cobrando e recebendo comissão de corretagem de 10% do valor dos aluguéis pelos serviços prestados, além de passar um “cheque sem fundo”. Mencionam que a apelada descumpriu o contrato e o Código de Ética Profissional dos Corretores de Imóveis do Estado do Pará, ensejando sua responsabilização civil, inclusive quanto aos danos morais. Da mesma forma, rebatem o fundamento de que haveria enriquecimento ilícito, eis que pretendem receber duas vezes os valores de aluguel e encargos decorrentes do contrato de aluguel, já que a imobiliária teria responsabilidade solidária. Pugnam, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo, com a reforma da sentença. Sem contrarrazões. Após digitalização, subiram os autos ao Eg. TJE/PA, recaindo a relatoria ao Des. Amílcar Guimarães, após distribuição por sorteio. Após redistribuição por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 000181824-37.2017.8.14.0000, vieram conclusos. O apelo foi recebido no duplo efeito. Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da insurgência. O recurso comporta julgamento monocrático e imediato, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, IV e VIII do CPC c/c art. 133, XII, “d” do Regimento Interno deste E. TJPA (Redação dada pela Emenda Regimental nº 03, de 21/07/2016).
Trata-se de apelo interposto contra sentença de improcedência dos pedidos formulado em ação de indenização por danos materiais e morais por suposta falha na prestação do serviço. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. A sentença recorrida foi sucinta, pontual, clara e direta ao fundamentar os motivos da total improcedência do pedido, não merecendo qualquer reparo. Aliás, em razão do excessivo número de processos recebidos por distribuição e/ou redistribuição, sirvo-me da mesma diretriz da objetividade para apreciar o presente recurso, agora nesta instância revisora. Pois bem. A principal discussão devolvida a esta instância recursal diz respeito à existência ou não de prorrogação tácita do contrato de administração de aluguel de imóvel pela suposta renovação automática da locação. Nesse particular, adiro integralmente à fundamentação da r. sentença, quando, após valorar a prova documental produzida, formou seu livre convencimento motivado no sentido de que o fato de ter ocorrido a renovação automática do contrato de aluguel não induz a contratação automática do contrato de administração de aluguel, uma vez que não é acessório do principal, e sim contratos autônomos. Na hipótese dos autos, a imobiliária ré não havia garantido contratualmente ao autor (locador) o pagamento de alugueres, em caso de inadimplência do locatário. Logo, indevida qualquer indenização. Para o C. Superior Tribunal de Justiça, o contrato de administração imobiliária possui natureza jurídica complexa, em que convivem características de diversas modalidades contratuais típicas - corretagem, agenciamento, administração, mandato -, não se confundindo com um contrato de locação, nem necessariamente dele dependendo. Quando há a presença da Administradora na atividade de locação imobiliária, sobressaem-se pelo menos duas relações jurídicas distintas: a de prestação de serviços, estabelecida entre o proprietário de um ou mais imóveis e essa administradora, e a de locação propriamente dita, em que a imobiliária atua como intermediária de um contrato de locação. Embora a lide se submeta às normas consumeristas, os princípios da boa-fé e da autonomia dos contratos (pacta sunt servanda) devem ser observados, de modo que a restrição dos pactos somente deve ser realizada pelo Poder Judiciário quando for nítida a abusividade de determinada avença em desfavor do consumidor. A imobiliária Ré não possui nenhuma obrigação com o locatário após o término do contrato (20/01/2014). Para evitar desnecessária tautologia, transcrevo elucidativo excerto da sentença apelada: “Não se pode, segundo o contrato escrito, havido entre as partes, extrair que a Ré Saraty Administração, tenha assumido o dever de pagar, ante eventual impontualidade do Locatário. Não há relação de solidariedade entre a parte ré e a locatária inadimplente, a qual não se presume, devendo decorrer da Lei ou da vontade das partes, conforme disposto no art. 265 do Código Civil, de modo que não pode a parte ré ser responsabilizada pelo não pagamento dos aluguéis e demais encargos, visto que extrapolaria a função social do contrato de administração firmado entre as partes. (...) A Ré Saraty Administração não assumiu, pelo contrato de administração de locação, a posição de pagador subsidiário ou principal, data vênia. De outra banda, importante destacar que a parte autora ajuizou ação de despejo com cobrança de aluguéis (processo nº 0060136-78.2014.8.14.0301) contra a locatária Marilene do Socorro Matos e o fiador Luiz Alexandre de Jesus Monteiro, tendo sido imitida na posse em 03/05/2016. (...) Portanto, houve a condenação do fiador ao pagamento dos aluguéis e demais encargos do imóvel objeto dos autos, justamente os valores pleiteados na presente ação, de modo que a parte ré não pode ser responsabilizada por esse pagamento, haja vista que o fiador já foi responsabilizado pelo inadimplemento. Ademais, haveria enriquecimento sem causa da parte autora, a qual receberia duas vezes os valores de aluguel e encargos decorrentes do contrato de aluguel, o que é vedado no ordenamento jurídico, se houvesse procedência do pedido de condenação da Ré ao pagamento dos encargos locatícios. Assim, a despeito do esforço argumentativo dos recorrentes, entendo que o juízo singular atuou com precisão cirúrgica ao concluir pela improcedência dos pedidos. Ao contratar uma imobiliária para atuar na intermediação dos futuros contratos locatícios, é razoável que o proprietário/locador espere da empresa contratada uma conduta diligente na busca por inquilinos, para que o imóvel fique desocupado o menor tempo possível, bem como que a imobiliária regularmente exija o valor dos aluguéis do morador, sem que o proprietário tenha que, todo mês, passar pelos dissabores inerentes a essa cobrança. No entanto, não é razoável pensar que tal intermediação repassa à empresa todo e quaisquer ônus decorrentes da inadimplência do inquilino, o que certamente geraria um desequilíbrio contratual evidente em desfavor da imobiliária. Ademais, diversamente do quanto advogam os apelantes, não vislumbro a aludida má-fé ou prova inequívoca de prorrogação do contrato celebrado com a imobiliária apelada pela emissão do cheque que retornou sob a rubrica da falta de provisão de fundos. De fato, com o perdão da paráfrase, ainda que o contrato de administração tenha continuado, não há indícios nos autos de que a parte ré tenha recebido os valores dos aluguéis do período posterior ao término do contrato e que a Locatária esteve inadimplente, haja vista que a obrigação da parte ré é de repassar os valores dos aluguéis para a parte autora, ou seja, na hipótese de inadimplemento da locatária, não há obrigação da ré em efetuar o pagamento no lugar da locatária. Ademais, é cediço na jurisprudência que o mero descumprimento contratual, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não é suficiente, por si só, para configurar dano moral. Sobre tema simular ao versado nos presentes autos, confira-se, por todos: APELAÇÃO. CORRETAGEM. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESÍDIA DA IMOBILIÁRIA. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA. 1. Os documentos demonstram que a demandada adotou as medidas que estavam ao seu alcance para resolver a situação de inadimplência, pois efetuou a cobrança de valores devidos pelo locatário na via extrajudicial e efetuou inscrição negativa do nome do devedor no SPC, além de oferecer os serviços do advogado da imobiliária para a autora, que patrocinou a ação de despejo. 2. Além disso, a alegada demora no ajuizamento da ação de despejo não pode ser atribuída à demandada, uma vez que o contrato de administração prevê, na cláusula quinta, que cabe à proprietária do imóvel a reponsabilidade pelo ajuizamento de ações judiciais, inexistindo desídia ou negligência da imobiliária. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 70083814533, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 28-05-2020) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INTERMEDIAÇÃO POR ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS. ALUGUÉIS. RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE NEXO CAUSAL ENTRE A DÍVIDA E A ATUAÇÃO DA IMOBILIÁRIA. A mera administração não obriga a imobiliária a satisfazer aluguéis em caso de inadimplemento do locatário. No mais, não ficou demonstrado que a imobiliária tenha se responsabilizado nesse sentido. No que diz com o pedido de indenização resultante do ajuste de contrato com pessoa `não-habilitada¿, cumpria ao autor comprovar o nexo causal entre os prejuízos (nitidamente materiais resultante da inadimplência da locatária) e o agir da administradora que, no caso, se mostrou diligente. Para que se configure a responsabilidade civil, devem estar presentes três elementos: ação danosa, nexo de causalidade, entre conduta e resultado, e o dano, o que não ficou demonstrado no caso dos autos. Precedentes da Corte. Apelo desprovido.(Apelação Cível, Nº 70031652688, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em: 12-08-2010) Por tais razões, deve ser negado provimento ao recurso.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso IV, do CPC, conheço e nego provimento ao recurso, para manter a sentença atacada em todos os seus termos, na forma do art. 932, IV, “b” do CPC/15 c/c art. 133, XI, “d” do RITJE/PA. Diante do resultado do julgamento, majoro os honorários fixados pela sentença para 12% sobre o valor da condenação, em atenção ao disposto no art. 85, §11º do CPC/15, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Observo, derradeiramente, que a pretensão recursal está sedimentada no âmbito da jurisprudência, o que sujeitará à multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC/2015, em caso de interposição de agravo interno, por manifestamente inadmissível ou improcedente, bem como de oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios. Comunique-se o juízo “a quo”. Intimem-se. Belém - PA, 19 de abril de 2024. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora