Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº: 0817755-46.2019.8.14.0301 SENTENÇA A parte exequente, instada a indicar bens do devedor, requereu em ID-93934995, a penhora de estoque de mercadorias do estabelecimento comercial do executado. INDEFIRO, de plano, o pedido retro, eis que se está diante de ação executiva em face de PESSOA FÍSICA e não jurídica. Isto posto, tendo em vista as tentativas de bloqueio BACENJUD e de penhora de bens, que a parte exequente, intimada para indicar bens do executado, não o fez e, por fim, considerando que a Lei nº. 9.099/1995, estabelece em seu artigo 53, §4º, que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, outro não é o caminho senão o arquivamento do feito. Nesse sentido também é o entendimento da jurisprudência pátria: JUIZADOS ESPECIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS OFICIAIS REALIZADAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.A presente demanda teve seu pedido inicial julgado procedente para condenar a empresa fabricante de móveis à restituição da quantia de R$ 3.200,00 de danos materiais, além de R$ 4.000,00 por danos morais (fls. 18). 2.Em fase de cumprimento de sentença, foi indeferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determinado o arquivamento do feito sem baixa (fls. 52), sendo julgado improvido o primeiro recurso inominado interposto pela autora (fls. 93/96). Ademais, a recorrente vem novamente interpor Recurso Inominado, em face de nova sentença que indeferiu o pedido de pesquisa de endereços via sistema INFOSEG/SIEL/ERIDF e determinou o arquivamento sem baixa, sustentando a suspensão do feito com aplicação subsidiária do art. 791, III, do CPC e a aplicabilidade do princípio da cooperação e do direito de acesso à justiça. 3.Consoante a disposição inserta no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, não sendo encontrado o devedor, ou inexistindo bens penhoráveis, além de terem sido esgotadas as diligências necessárias, a execução será imediatamente extinta, atendendo aos critérios de celeridade e economia processual. 4.Ressalte-se que não cabe a suspensão do curso processual nos Juizados Especiais. Ademais, em caso de o credor localizar bens do devedor passíveis de constrição para satisfação do crédito, não há nenhum impedimento legal para que venha a promover o desarquivamento do feito para o seu prosseguimento, até porque foi autorizada a expedição de Certidão de Dívida [...]. (TJDF - ACJ: 20150710280398, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 15/12/2015, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/01/2016. Pág. 914). Grifos nossos. JUIZADO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 3. No rito sumaríssimo, inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme reza expressamente o art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado e desde que indique bens passíveis de expropriação para o pagamento da dívida. 4. Recurso conhecido e DESPROVIDO [...]. (TJDF - ACJ: 20150110917127, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/09/2015, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/10/2015. Pág.: 384). Grifos nossos.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 53, §4º, c/c artigos 2º, e 51, §1º, da Lei nº. 9.099/1995 JULGO EXTINGO O PROCESSO EXECUTIVO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito