Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PROCESSO Nº: 0840771-92.2020.8.14.0301 SENTENÇA
Trata-se de pedido formulado pelo autor, objetivando a citação do réu por hora certa e/ou por aplicativo WhatsApp, sob a alegação de que a requerida ROSELI MARIA LEITE está se escusando em ser citada no endereço em que reside, que fora indicado pelo autor. Relatei. Decido. No âmbito do Juizado Especial Cível, não é admissível citação com hora certa, o que tem regramento específico nos artigos 227 a 229 do CPC, exigindo, inclusive, a nomeação de curador especial após o reconhecimento da revelia, na forma do art. 72, II do CPC. Daí que a complexidade de providências alheias ao Rito Sumaríssimo não se coaduna com os princípios da celeridade, simplicidade e informalidade, regentes da jurisdição especial. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO DOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO POR EDITAL OU HORA CERTA, NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCOMPATIBILIDADE DO PROCEDIMENTO COM O RITO DA LEI ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 18, § 2º DA LEI 9.099/95. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007973944, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 13/03/2019). (TJRS. Recurso Cível: 71007973944 RS, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 13/03/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/03/2019) INDEFIRO, também, a citação por WhatsApp, visto que os processos que tramitam perante o rito estabelecido na lei nº 9.099/95 devem obediência ao regramento específico ali previsto. Neste sentido, o princípio da especialidade orienta que o CPC somente terá aplicação ao sistema dos Juizados Especiais, nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95, conforme elucida o Enunciado do FONAJE nº 161. No que diz respeito ao ato citatório, a lei nº 9.099/95 possui previsão expressa, em seu art. 18, quanto ao procedimento a ser observado na citação dos processos em trâmite perante os Juizados Especiais, motivo pelo qual tal regramento prevalece em detrimento daquele estabelecido no CPC. Além disso, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a resolução nº 28/2018 do TJE/PA somente autoriza que intimações sejam realizadas mediante a utilização do aplicativo de mensagens whatsapp e para isso é necessário que as partes adiram ao procedimento, nos termos do art. 3º da referida normatização. Verifica-se, assim, que a citada resolução não disciplinou a hipótese de citação por meio eletrônico e nem a utilização de outras plataformas, além do whatsapp, como certificou o meirinho. Ademais, tratando-se a citação de ato formal e indispensável para a triangularização processual é necessário que ela se concretize pela via convencional, uma vez que a parte demandada ainda não possui conhecimento do litígio que irá integrar.
Diante do exposto, em face da não localização da parte executada para ser citada e considerando-se que a parte exequente insiste no endereço constante dos autos e que a executada está se ocultando, deverá valer-se da justiça comum para buscar o almejado resultado. Forte nessas razões, uma vez que é ônus do autor indicar o endereço do réu para viabilizar a citação válida, bem como considerando as diversas tentativas de citação já realizadas, todas infrutíferas, a presente situação é caracterizadora de ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, IV do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito 12ª Vara do Juizado Especial Cível