Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUANA CAROLINA FERREIRA LOBATO ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
APELADO: UNIÃO E ENSINO SUPERIOR DO PARÁ - UNESPA ADVOGADO: LEILA WENDT – OAB/PA 7.108 RELATORA: DESA. MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº: 0003169-81.2012.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM/PA
Vistos. Versam os autos, na origem, de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por UNIÃO E ENSINO SUPERIOR DO PARÁ - UNESPA em face de LUANA CAROLINA FERREIRA LOBATO, buscando trazer exequibilidade aos cheques apresentados, a fim de constituição de título executivo. Sentença ao ID. 15692015, que pela procedência do pleito monitória, assim foi disposta: “(...) Processo Cível nº 0003169-81.2012.8.14.0301 - Sentença - Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DO PARÁ - UNESPA, contra LUANA CAROLINA FERREIRA LOBARO, visando ao recebimento da quantia de R$7.639,87 (sete mil, seiscentos e trinta e nove reais e oitenta e sete centavos), referente ao pagamento das mensalidades do Curso de Comunicação Social, que se encontra representada pelos cheques emitidos pela requerida com as seguintes numerações: 000006, 000007, 000008 e 000009, que foram devolvidos sem a correspondente compensação bancária, pela insuficiência de fundos. A ré foi regularmente citada por hora certa, conforme certificado pelo Oficial de Justiça, em certidão de Id. 47447982, Pág. 1. Em razão da citação ter se dado por hora certa, foi determinada remessa dos autos à Defensoria Pública para promover a defesa da ré, na condição de curador especial, nos termos do art. 72, II do CPC (Id. 474477982, Pág. 8). A ré apresentou embargos monitórios (Id. 47447987, Págs. 1 a 5), arguindo, preliminarmente, a prescrição intercorrente, suscita, ainda, a negativa geral dos fatos, pugnando pela total improcedência da ação monitória. O autor não se manifestou sobre os embargos monitórios, conforme certificado nos autos (Id. 92921769, Pág. 1) Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Este juízo entende que se trata de questão em que cabe o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, uma vez que os documentos carreados aos autos são suficientes para a formação do juízo de convicção, não necessitando de produção de ulteriores provas. Defiro os benefícios da justiça gratuita à requerida, nos termos do art. 98 do CPC. Analisando os presentes autos, verifica-se que o autor embasa o manejo de ação monitória, trazendo à colação cheques não pagos pela ré, o que se subsumi ao disposto no art. 700, do CPC, dado que o documento já não possui mais eficácia de título executivo extrajudicial. Assim dispõe o art. 700, do CPC: ‘‘Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. (...)’’ Assim lecionam Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery sobre o documento escrito apto a embasar a ação monitória: ‘‘13. Documento escrito. O documento que aparelha a ação monitória deve ser escrito e não possuir eficácia de título executivo. Se tiver, o autor será carecedor da ação monitória, pois tem, desde já, ação de execução contra o devedor inadimplente. Por documento escrito deve-se entender “qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória” (Garbagnati. Il procedimento d’ingiunzione, n. 18, p. 51; Valitutti-De Stefano. Il decreto ingiuntivo e la fase di opposizione, p. 46). O documento escrito pode originar-se do próprio devedor ou de terceiro (Carpi-Colesanti-Taruffo-Zucconi Galli Fonseca. Comm.breve CPC 8, coment. I CPC ital. 634, pp. 2483; Carreira Alvim. Proc. Mon., p. 69; Raphael Salvador. Da ação monitória e da tutela jurisdicional antecipada, p. 20). Documento elaborado unilateralmente pelo credor não é hábil para aparelhar ação monitória. Exige-se a prova escrita em sentido estrito, para que se admita a ação monitória. A prova escrita em sentido amplo (fita-cassete, VHS, sistema audiovisual, início de prova de que fala o CPC 444 etc.) não é hábil para aparelhar a ação monitória (Carreira Alvim. Proc. Mon., pp. 64/65; Bermudes. Reforma, pp. 172/173). Portanto, para se demonstrar a aparência do direito, autorizadora da expedição do mandado monitório, não se admite prova não escrita como, por exemplo, a testemunhal. Mas, neste último caso, de forma condizente com o fato de que a ação monitória exige a prova escrita em sentido estrito, o CPC 700 § 1.º admite, como prova escrita, a prova oral produzida antecipadamente (CPC 381)’’ (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, e-book). Para o manejo da ação monitória, basta que o autor traga à colação prova escrita sem eficácia de título executivo, ônus do qual o autor se desincumbiu, trazendo à colação os referidos títulos prescritos, todos anexos à petição inicial, tudo nos moldes do que preceitua o art. 700, do CPC e que perfazem o montante cobrado na inicial. A Ação Monitória visa à constituição do título executivo, devendo o réu impugnar os documentos apresentados pelo autor, que representem prova escrita apta a formá-lo, a fim de negar a própria existência do crédito. Os documentos apresentados pela autora demonstram a existência do crédito, o que respalda a pretensão deduzida em Juízo. Contudo, a parte ré, embora não tenha efetuado o pagamento do débito, ofereceu embargos, pugnando pelo acolhimento da preliminar de prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo, com resolução do mérito, diante da inércia da autora após a citação por hora certa da requerida, ficando o processo paralisado sem qualquer movimentação por mais de 9 (nove) anos, sem qualquer justificativa. A prescrição intercorrente pressupõe a estagnação do processo pela inércia do credor, que não adota diligências úteis para a satisfação do seu crédito. No caso em questão, constata-se que, ao tempo em que o processo permaneceu paralisado, em nenhuma ocasião se deu por culpa ou inércia da parte credora, eis que em nenhum momento houve a intimação pessoal desta para o cumprimento de diligências as quais lhe incumbiam, dando o devido andamento ao processo. Entendo que a parte autora se desincumbiu do seu ônus e comprovou a existência do débito, motivo pelo qual condeno a requerida a promover o pagamento da referida dívida, devidamente corrigida monetariamente com base no IPCA a partir da data do vencimento de cada documento, acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação da ré no processo.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral (art.487, I do CPC), constituindo-se em título executivo judicial, na forma do artigo 702, §8º do CPC, e CONDENO a ré ao pagamento da quantia de R$6.040,00 (seis mil e quarenta reais), devidamente corrigido monetariamente com base no IPCA a partir da data do vencimento de cada título, acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação da ré no processo. Condeno a requerida ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Entrementes, ficam suspensas a sua exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se o autor para que tenha ciência. Nada sendo requerido no prazo de 30 dias (corridos), ARQUIVEM-SE os autos. P.R.I.C. Belém, datado e assinado eletronicamente. JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém (...)” Apelo por LUANA CAROLINA FERREIRA LOBATO ao ID. 15692017, materializando sua pretensão recursal em (i) existência de prescrição intercorrente durante o processo de cognição que afasta a possibilidade de provimento da monitória, pugnando ao final o conhecimento e provimento do Apelo para afastar a cominação. ID. 15692018, certificando que o Apelo foi interposto tempestivamente. Contraminuta não apresentada, a despeito da respectiva intimação, conforme ID 15692022. Por último, vieram-me os autos redistribuídos em 27 de setembro de 2023 por força da Portaria nº: 4150/2023-GP. É, no essencial, o relatório. Decido. Passo a assim proceder monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e. Tribunal, mormente para que se cumpra com efetividade, o comando do artigo 926 do CPC. Tempestivo; Recorrente legítima; possui interesse; inexistência de fato que importe em óbice ao direito de recorrer; regular, preparado e cabível à espécie. Juízo prévio, portanto, positivo. Todavia, o recebimento dos efeitos recursais está neutralizado por força do julgamento unipessoal. Didaticamente vejo dois pontos no levante recursal que merecem digressão: suposto abandono de causa pela Apelada (que obstaria o comando sentencial da forma que fora posta) e eventual prescrição intercorrente – no curso do procedimento de cognição-. Não há que se falar em consequência a respeito da ausência da Apelada na audiência inaugural conciliatória e explico. O processo é um desenrolamento de atos encadeados e ordenados em uma sequência logicamente estruturada sob o prisma da racionalidade, onde o posterior reflete, indubitavelmente, a ocorrência e efeitos do posterior com o desiderato da dicção final: o comando sentencial. In SILVA, Paula Costa e. Acto e processo. Op. cit., p. 122. "Com os dados antecedentes, podemos ensaiar uma qualificação do processo enquanto facto jurídico. O processo pertence à categoria do acto-procedimento e não à categoria do acto complexo. Isto porque a lei toma uma opção clara quando faz depender a produção dos efeitos, que com o processo se visam alcançar, a saber, a resolução de um litígio, da existência de um acto típico e terminal: a sentença, acto que é preparado por uma série de outros actos, que logicamente o antecedem." SILVA, Paula Costa e. Acto e processo. Op. cit., p. 123. Note-se que para a perfectibilização do ato – audiência de conciliação-, o ato anterior deve também guardar a mesma compreensão legal, ou seja, ser operacionalizada a comunicação processual com no mínimo, 20 (vinte) dias antes da assentada, c.f. 334 caput do CPC, vejamos: Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Contudo, nem autor e nem réu foram comunicados dentro do prazo legal (IDs. 15691807 - Pág. 7 e 15691808 - Pág. 2), o que exorta que, nem um e nem outro podem valer-se da ausência da contraparte, diante da inexistência de aplicação de efeitos em descumprimento. Pois bem. Se nenhuma das partes podem se valer da ausência da oposta, não há que se falar então em abandono de causa, uma vez que, neste ponto, além do já dito, não havia nenhuma providência a ser tomada pela Apelada, e sim, pela Apelante (na iminência de serem oferecidos os Embargos Monitórios). Inobservância do prazo para designação da audiência – não comparecimento do autor – inocorrência de ato atentatório à dignidade da justiça, portanto. “1. O não comparecimento do autor à audiência de conciliação designada com prazo de antecedência inferior ao estabelecido no artigo 334 do Código de Processo Civil não configura ato atentatório à dignidade da justiça, visto que a imposição da reprimenda, prevista no § 8º do referido artigo, acarretaria evidente prejuízo à parte que não compareceu ao ato designado pelo juízo, cujo fato demandaria o reconhecimento de nulidade processual.” Acórdão 1204146, 00019450920178070017, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no DJE: 4/10/2019. De outro vértice, há a alegação, corolária ao suposto bando – já afastado- a alegação de prescrição intercorrente. Não! Os institutos são de natureza jurídica distinta que demandam em correta aplicação cada um em sua fase. Inclusive, atente-se à Defensoria da Apelante que, o próprio julgado colacionado faz menção a prescrição intercorrente em sede de procedimento constricional. “Ultrapassado o prazo de um ano de suspensão do procedimento executivo a que se refere o § 1º do art. 921, começa automaticamente a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º). A prescrição intercorrente é um fenômeno análogo à prescrição stricto sensu, mas que desta se diferencia por ocorrer quando o processo já está em curso (não tendo, pois, havido o decurso do prazo prescricional sem que o titular do direito lesado tenha ajuizado sua demanda, o que caracterizaria a prescrição propriamente dita). Assim, paralisado o procedimento executivo nos exatos termos previstos nos §§ 1º e 4º do art. 921, configurar-se-á a prescrição intercorrente, e o exequente se verá privado de seu crédito em razão do decurso do tempo, pouco importando se o procedimento executivo teve início com base em título executivo judicial ou extrajudicial (FPPC, enunciado 194). Não estabelece a lei processual qual é o prazo da prescrição intercorrente. E não era mesmo adequado que o tivesse feito. É que este prazo será idêntico ao da prescrição stricto sensu, variando conforme a natureza do direito subjetivo lesado (FPPC, enunciado 196). Assim, deve-se aplicar o disposto no art. 205 do Código Civil, consumando-se a prescrição intercorrente 'em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor'. A prescrição intercorrente pode ser proclamada ex officio, mas se faz necessário, em atendimento à exigência constitucional de contraditório prévio e efetivo, que o juiz, antes de reconhecê-la, ouça as partes no prazo de quinze dias (art. 921, § 5º). Proclamada a prescrição intercorrente, será extinto o procedimento executivo.” (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro – 5. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, p. 415) “A lacuna da lei, suprida com o advento do novo CPC, não tem e não tinha o condão de alterar o sistema jurídico, que nem de longe admite a possibilidade de eternizar o processo, principalmente o processo executivo, no qual se veicula pretensão de cunho obrigacional, sujeita à prescrição extintiva. Essa a razão por que, não obstante o marco temporal previsto no art. 1.056 para o início da contagem do lapso prescricional, tanto a doutrina como a jurisprudência, passaram a admitir a prescrição intercorrente com início anterior à data da entrada em vigor do CPC. Ou seja, por muito tempo os juristas ignoraram o direito, tanto que não admitiam a prescrição intercorrente. A lei (o novo CPC) de certa forma continuou a ignorá-lo, porque se negou a contemplar a prescrição retroativamente à previsão legal. Mas agora encontramos o ponto de equilíbrio: o direito ignorou a lei e a prescrição intercorrente passa a ser admitida no sistema, sem qualquer peia, bastando que não se encontrem bens à penhora, hipótese em que o processo automaticamente será suspenso, e assim permanecerá até que se encontre bens. Não encontrando bens passíveis de penhora, depois de um ano de suspensão, também automaticamente começará a fluir o prazo prescricional – que corresponde ao prazo previsto no direito material. Ultrapassado o prazo da prescrição, o juiz mandará dar vista ao exequente, e não havendo alegação plausível, capaz de afastar a prescrição, o juiz declará-la-á e, por conseguinte, extinguirá a execução.” - grifos no original. (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil – 22. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597020243/) No mesmo sentido, compreensão jurisprudencial. “4 - Nessa esteira, como o tema da prescrição intercorrente foi suscitado e decidido já na vigência do novo ordenamento jurídico processual (Lei n. 13.105/2005), entende-se aplicável o disposto no art. 240, § 3º, do NCPC, no sentido de que "A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário", haja vista que a paralisação do processo decorreu de decisão equivocada do Juízo, inviabilizando o curso do trâmite processual ante a não localização dos demais Autores para integrarem a execução, não sendo viável atribuir-se à parte Exequente o prejuízo pela demora, uma vez que imputável ao serviço judiciário.” Acórdão 1113291, 07036250520188070000, Relator: ANGELO PASSARELI, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2018, publicado no DJE: 7/8/2018. Assim, entendo por cumpridas as exigências para constituição da exequibilidade do título alvo da monitória, uma vez que os cheques foram adequadamente postos, sem que se olvide na análise (pela inexistência) de qualquer mácula processual. Não há que se falar então em prescrição no curso do procedimento de cognição, que por sua vez, deságua na perfeita marcha processual tida.
Diante do exposto, aos moldes da fundamentação acima esposada, monocraticamente conheço do recurso e NEGO-LHE provimento, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos. Por fim, de modo a evitar a oposição de Embargos de Declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados. Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente protelatório acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. E ainda, à guisa de arremate, quanto ao Recurso de Agravo Interno, alerte-se que a interposição do Recurso, fora do espectro vinculado de argumentação, ensejará em aplicação de multa, na forma do artigo 1.021, §4º, do CPC, condicionando-se a interposição de qualquer outro Recurso ao pagamento desta multa (§5º). Oficie-se no que couber. DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO - MANDADO DE AVERBAÇÃO / OFÍCIO servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo e baixa no acervo desta relatora. Belém do Pará, data conforme registrado no sistema PJe. Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora Este ato foi assinado e datado digitalmente nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006. O nome da Magistrada subscritora e a data da assinatura estão informados no rodapé deste documento.