Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI SENTENÇA
Trata-se de Ação Penal Pública movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de FELIPE DE MORAES BRAGA NETO, no bojo da qual se pleiteia a condenação deste nas penas contidas no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. No dia 02.08.2018, foi recebida a denúncia contra o acusado, ocorrendo, dessa forma, o primeiro marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Vieram os autos conclusos. Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. Doutrina majoritária entende ser o Direito Penal dividido basicamente em duas vertentes, quais sejam: o Direito Penal Objetivo e o Subjetivo. O primeiro é traduzido nas normas (latu sensu) que o Estado, enquanto regulador da vida em sociedade, elabora, a fim de que se previnam ou reprimam a prática de infrações de natureza penal; o segundo é caracterizado pelo poder-dever que tem aquela mesma entidade, possuidora exclusiva da jurisdição, de, em havendo a prática do delito, exercer o seu ius puniendi (direito de punir) sobre o infrator. É a lição de Rogério Greco ao afirmar que: Direito Penal Subjetivo, a seu turno, é a possibilidade que tem o Estado de criar e fazer cumprir suas normas, executando as decisões condenatórias proferidas pelo Poder Judiciário. É o próprio ius puniendi. Se determinado agente praticar um fato típico, antijurídico e culpável, abre-se ao Estado o dever-poder de iniciar a persecutio criminis in judicio, visando alcançar, quando for o caso e obedecido o devido processo legal, um decreto condenatório. Ocorre que há circunstâncias expressamente previstas pela lei nas quais o Estado pode, tanto quanto renunciar ao citado ius puniendi (graça, indulto ou anistia), perder dita prerrogativa (morte do agente, retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso, prescrição, decadência, perempção etc). São as intituladas causa extintivas da punibilidade previstas no art. 107 do Código Penal Brasileiro (CP). Dentre as citadas causas extintivas da punibilidade, especificamente no que tange às hipóteses legais de perda, pelo Estado, do ius puniendi, está o instituto que de mais perto interessa ao presente caso: a prescrição penal. Denomina-se prescrição penal a perda do ius puniendi pelo Estado em razão do decurso do tempo. Em outras palavras, e usando da preciosa lição daquele mesmo doutrinador: (...) poderíamos conceituar a prescrição como o instituto jurídico mediante o qual o Estado, por não ter tido capacidade de fazer valer o seu direito de punir em determinado espaço de tempo previsto pela lei, faz com que ocorra a extinção da punibilidade. O citado instituto (prescrição), por sua vez, dentre outras, divide-se em duas espécies: prescrição da pretensão punitiva do Estado e prescrição da pretensão executória do Estado, distinguindo-se a primeira da segunda porque aquela ocorre antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, ao que a segunda, somente ocorreria após. A breve digressão fora necessária para demonstrar que no presente caso é possível a perfeita aplicação do instituto da prescrição da pretensão punitiva do Estado, razão da necessidade de decretação da extinção da punibilidade. E para que se demonstre tal assertiva, é mister que se esclareça aquilo que doutrina intitula de prescrição em perspectiva, virtual ou antecipada. Trata-se da possibilidade de se reconhecer a ocorrência da prescrição e, portanto, concluir pela extinção da punibilidade do réu, tomando por base a futura e provável pena a ser aplicada ao caso (pena in concreto). Em outros termos, quando da aplicação do mencionado instituto, o magistrado, antes de aferir em quais dos incisos do art. 109 do Código Penal (que enumera os prazos prescricionais da pretensão punitiva do estado) se enquadraria o delito praticado, verificaria, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o quantum da pena que, na ocasião da sentença condenatória, seria aplicada ao réu. Desta feita, fixada a futura pena aplicável, em sendo o caso, reconhece-se antecipadamente (ou em perspectiva) a ocorrência da prescrição, decretando, antes mesmo da decisão final, a ocorrência da extinção da punibilidade do réu. Em que pesem as divergências doutrinária, jurisprudencial e sumulares sobre o assunto, não há como fechar os olhos para desnecessidade de movimentação da máquina judiciária em circunstância desse jaez. Neste sentido, segue observação de Rogério Greco, cuja clareza elucidativa merece transcrição, litteris: Qual seria a utilidade da ação penal, que movimentaria toda a complexa e burocrática máquina judiciária, quando, de antemão, já se tem conhecimento de que ao final da instrução processual, quando o julgador fosse aplicar a pena, a quantidade seria suficiente para que fosse declarada a extinção da punibilidade com base na prescrição da pretensão punitiva estatal? Seria fazer com que todos os envolvidos no processo penal trabalhassem em vão, pois que, desde o início da ação penal, já se saberia que seria impossível a formação do título executivo penal. Em relação ao réu FELIPE DE MORAES BRAGA NETO, há que se reconhecer a ocorrência do instituto da prescrição in casu, ainda que em perspectiva/virtual, por uma razão que salta aos olhos: o crime imputado ao agente é o art. 14 da Lei nº 10.826/2003, sendo assim, tomando por base a pena máxima aplicável ao caso seria 02 (dois) anos, temos que é possível que, no momento que o denunciado seja sentenciado, fatalmente já tenha transcorrido o prazo prescricional previsto no artigo 109, inciso IV, do Código Penal. Ademais, o código de processo em penal, em seu artigo 61, autoriza o juiz a reconhecer uma causa de extinção da punibilidade de ofício, razão pela qual esta é a medida mais acertada. Cumpre registrar, ainda, o escólio dos professores Luiz Flávio Gomes e Antônio García Pablos de Molina, para os quais é “ilógico (e juridicamente inviável) movimentar a máquina judiciária quando se vislumbra, desde o início, a sua inutilidade”. Portanto, não tendo o Estado exercido seu ius puniendi em tempo hábil, o reconhecimento da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição é medida que se impõe. Decido. Por todo exposto, e tudo mais que dos autos consta, ante a inércia do Estado em exercer seu ius puniendi, e, ato contínuo, DECLARO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO do suposto crime, EXTINGUINDO A PUNIBILIDADE DO ACUSADO FELIPE DE MORAES BRAGA NETO, no bojo da qual se pleiteia a condenação deste nas penas contidas no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, nos termos do art. 109, IV, c/c art. 107, IV, ambos do Código Penal. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Igarapé-Miri, PA, 30 de abril de 2024 ARNALDO JOSÉ PEDROSA GOMES Juiz de Direito