Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo de nº 0012333-56.2015.814.0401 Denunciado: FABIO NAZARENO DA SILVA SOUZA SENTENÇA Trata-se da Ação Penal nº 0012333-56.2015.814.0401, na qual o Ministério Público do Estado, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra MADSOM MORAES BRILHANTE, MAYCON DHEKSON DA CUNHA SILVA e FABIO NAZARENO DA SILVA SOUZA, devidamente qualificados nos autos, pela conduta tipificada no art. 184, §2º, do Código Penal. Em ID 41991472, foi recebida a denúncia em 31/10/2006. Em ID 41992045, foi determinada a suspensão do processo, bem como do prazo prescricional, com fundamento no art. 366, do Código de Processo Penal, em relação a MADSON MORAES BRILHANTE e FABIO NAZARENO DA SILVA SOUZA, a partir de 24/11/2009. Em ID 41992087 – Pág. 4, foi determinada a suspensão do processo, bem como do prazo prescricional, com fundamento no art. 366, do Código de Processo Penal, em relação a MAYCON DHEKSON DA CUNHA SILVA, a partir de 02/05/2011. Em ID 41992634, foi proferida sentença julgando improcedente a ação penal para absolver MAYCON DHEKSON DA CUNHA SILVA. Em ID 41993597, foi proferida sentença julgando improcedente a ação penal para absolver MADSON MORAES BRILHANTE. Em ID 112031249, foi proferida decisão determinando a retomada da contagem do prazo prescricional, em relação a FABIO NAZARENO DA SILVA SOUZA, a partir de 23/11/2017. Em ID 112490471, o Ministério Público do Estado, considerando que transcorrido o prazo prescricional, manifestou-se pela extinção da punibilidade em relação a FABIO NAZARENO DA SILVA COSTA. Era o que tinha a relatar. Passo a decidir. Compulsando os autos, observa-se que o Ministério Público do Estado, verificando indícios de autoria e materialidade, ofereceu denúncia contra FABIO NAZARENO DA SILVA SOUZA pela conduta tipificada no art. 184, §2º, do Código Penal e, considerado o prazo prescricional aplicado, requereu a extinção da punibilidade do acusado em razão da prescrição da pretensão punitiva. Destaca-se que o art. 184, §2º, do Código Penal dispõe: Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. § 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. § 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente. Considerando o máximo da pena cominada ao crime indicado, tem-se que a prescrição, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal, verifica-se no prazo de 8 (oito) anos: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: [...] IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; No caso concreto, houve a interrupção da prescrição com o recebimento da denúncia, em 31/10/2006 (ID 41991472), bem como a suspensão do prazo prescricional entre 24/11/2009 (ID 41992045) e 23/11/2017 (112031249), concluindo-se que até a presente data decorreram mais de 16 (dezesseis) anos – considerados o prazo da suspensão e o prazo prescricional regular –, impondo-se, conforme pugnado pelo Ministério Público, a extinção da punibilidade de FABIO NAZARENO DA SILVA SOUZA pela prescrição, na forma do art. 107, VI, do Código Penal. Isso posto, reconheço prescrita a pretensão punitiva do Estado em relação a FABIO NAZARENO DA SILVA SOUZA pela suposta prática do crime previsto no art. 184, §2º, do Código Penal e, consequentemente, declaro extinta a punibilidade, na forma do art. 107, IV c/c art. 109, IV, ambos do Código Penal e por tudo mais o que consta nos autos. Sem custas e despesas processuais, na forma do art. 34, da Lei nº 8.328/2015. Intimem-se as partes acerca da presente sentença, expedindo-se as demais comunicações eventualmente necessárias. Na hipótese de interposto o recurso de Apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo legal, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para os devidos fins. Na hipótese de trânsito em julgado, certifique-se, deem-se as devidas baixas no sistema e proceda-se ao arquivamento. P. R. I. C. Belém-PA, 05 de abril de 2024. SHÉRIDA KEILA PACHECO TEIXEIRA BAUER Juíza de Direito – em exercício pela Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária
10/04/2024, 00:00