Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SETOR BANCARIO SUL, QUADRA 04 LOTE 32, SETORES COMPLEMENTARES, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901
REQUERIDO: Nome: JOSE SANTOS LEAO DE OLIVEIRA Endereço: Raimundo Da Conceição Pinheiro, 202, Qd. 6, Bl. 1, Apt. 202, São Sebastiao, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 SENTENÇA
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0801021-92.2023.8.14.0070 CLASSE: MONITÓRIA (40)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A em face de JOSE SANTOS LEAO DE OLIVEIRA. Alega a parte autora, em suma, que celebrou com o demandado um contrato de crédito direto ao consumidor (operação 976.926.280), no montante de R$ 64.134,39 (sessenta e quatro mil, cento e trinta e quatro reais e trinta e nove centavos), em 06/10/2021. Afirma ainda que o demandado “deixou de cumprir com suas obrigações ao deixar de quitar com o empréstimo a partir da prestação com vencimento em 05/11/2021”. Em decisão inicial foi determinada a expedição de mandado de pagamento e concedido ao requerido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento da dívida. Citado (ID 94535298), o requerido quedou-se inerte, não apresentando nenhuma impugnação/manifestação nestes autos. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta a relatar. Decido. O feito comporta JULGAMENTO ANTECIPADO, nos termos do artigo 355, II, do CPC, porquanto os contornos da lide não demandam dilação probatória. Tendo em vista que o demandado, devidamente citado, deixou de oferecer contestação, operou-se a revelia, com os efeitos do artigo 344, do CPC, razão pela qual presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na exordial. Ademais, cabe ressaltar que o direito ora em debate é disponível por natureza, não havendo qualquer impedimento ao reconhecimento e aplicação dos efeitos da revelia. No mérito, o débito restou caracterizado, não sendo comprovado qualquer fato desconstitutivo do crédito do autor, tendo em vista a ausência de oposição de embargos pela parte requerida. Com efeito, o pedido autoral está fundado em farta prova documental a bem demonstrar as razões que lhe asseguram o direito aqui reclamado, vez que o contrato de crédito direto foi firmado entre as partes. Portanto, tudo dando conta da veracidade das alegações contidas na peça vestibular, motivo pelo qual vislumbro pertinente o deferimento do pedido formulado pelo autor com a efetiva conversão do mandado inicial em título executivo judicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial no valor pleiteado de R$ 219.505,95 (duzentos e dezenove mil, quinhentos e cinco reais e noventa e cinco centavos), atualizado desde a data da propositura da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação A parte ré arcará com as custas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, fixados, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE. FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito