Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: THAYNÁ JAMYLLY DA SILVA GOMES - OAB/PA 27.106
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/PA 19177 RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALECIMENTO DO AUTOR. INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS EM SEDE INVENTÁRIO. NÃO HABILITAÇÃO NO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ART. 485, VI, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009585-55.2018.8.14.0107 COMARCA: DOM ELISEU/PA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA PEREIRA DA SILVA nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, diante do inconformismo com a sentença proferida pelo juízo da Vara Única de Dom Eliseu, que julgou totalmente improcedente os pedidos contidos na inicial. Das razões do recurso (Id 10168796). Contrarrazões em (Id 10168798). Na decisão (Id. 11689751) constatei por meio do site da Receita Federal o falecimento da autora MARIA PEREIRA DA SILVA e estabeleci a suspenção do processo nos termos dos artigos. 110 e 313, I, § 1º e §2º, I do CPC, e determinei a intimação dos herdeiros ou sucessores, conforme CARTA DE ORDEM CIVIL nº 0802197-29.2022.8.14.0107, para que no prazo de 20 (trinta) dias, se habilitassem na presente demanda. À certidão da UPJ (Id. 14085524) certifica que não houve manifestação ou habilitação dos herdeiros. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Com efeito, entendo que o presente recurso comporta provimento conforme passo a expor. Destaco que, ante da falta de pressuposto de desenvolvimento valido do processo e ilegitimidade ativa, considerando o falecimento da autora, e conforme a certidão da UPJ em que decorreu o prazo legal e os herdeiros não se habilitaram nos autos, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito na forma do art. 485, VI, do CPC. Neste sentido, destaco precedente do C. STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. CPC/1973. TEMPESTIVIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. FALECIMENTO DO AUTOR. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. NÃO CONHECIMENTO DAS APELAÇÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Possibilidade de comprovação da tempestividade recursal por ocasião da interposição do agravo interno nos casos de recurso manejado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Reconsideração. 2. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022, II), impondo-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, reconhecendo a ausência de pressuposto válido para o prosseguimento da ação, em razão da morte do autor e da ausência de habilitação do espólio, limitou-se a não conhecer das apelações interpostas pelas partes, deixando de se pronunciar acerca da eventual extinção do processo e demais questões arguidas em embargos de declaração. Existência de omissão relevante. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.431.860/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 26/8/2020.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. INFORMAÇÃO DE FALECIMENTO DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA SUBSTITUIÇÃO DO FALECIDO E REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ART. 43 DO CPC. TRANSCURSO IN ALBIS. FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL E TRANSCORRIDO O LAPSO DE INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAIS RECURSOS. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. (EDcl no AgRg no AREsp n. 180.963/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 14/9/2015.) No caso em questão, em razão do falecimento da autora/apelante e da não habilitação dos herdeiros, se configura a ausência de pressuposto legal para o desenvolvimento válido do processo e ilegitimidade ativa, pelo que entendo pela extinção do processo sem resolução de mérito. ASSIM, ante todo exposto, haja vista o falecimento da autora e não habilitação dos herdeiros, extingue-se o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 22 de novembro de 2023. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator