Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DISPACE DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA
RÉU: F. G. MATERIAIS DE CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA - EPP Endereço: AVENIDA PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS, 1557, CENTRO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 SENTENÇA 1-RELATÓRIO
Intimação - Autos nº 0800512-55.2020.8.14.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Compra e Venda]
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por DISPACE DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA em face de F. G. MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA, ambos qualificados na inicial. A parte autora informa que exerce atividade empresarial e atua no comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, comércio atacadista de bombas e compressores, entre outros. Em razão das atividades que exerce, a Ré realizou compra de peças/equipamentos junto à Autora, representada pelo DANF-e nº 14725, datado de 07.04.2016, no valor de R$ 5.986,55 (cinco mil novecentos e oitenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos). Alegou que o pagamento ficou acordado em 03 (três) parcelas, com a primeira parcela no valor de R$ 2.415,35 e as duas parcelas restantes no valor de R$1.785,60, cada, com vencimentos em 07.05.2016, 06.06.2016 e 06.07.2016, e os pagamentos efetuar-se-iam mediante liquidação de boletos bancários emitidos pela Requerente. Diz que a Requerida recebeu os produtos na data de 20.04.2016, e alega que a requerida não efetuou pagamento algum, devendo pagar o valor integral da compra, atualizada monetariamente. Por fim, requereu: a) A procedência total da presente ação, com a condenação da Requerida ao pagamento dos valores devidos, devidamente atualizados e corrigidos de R$ 9.996,85 conforme planilha em anexo, mais as custas processuais e os honorários devidos na forma da lei, de todas as verbas pleiteadas; Em petição de ID 18520898, requereu a juntada do pagamento de custas iniciais. Foi certificado pela UNAJ, que houve somente o pagamento parcial (ID 21347937). Após, consta nova petição, requerendo juntada de pagamento de custas de citação (ID 21385524 e 21470151). Recebida a inicial, foi determinada a citação da ré (ID 27535099). AR de citação em ID 58807113, constatando a citação no dia 12/04/2022. Certidão datada de 09/06/2022 (ID 65144616), em que certificou o transcurso in albis do prazo da requerida contestar. Em decisão de ID 93609494, foi decretada a revelia da ré, sendo intimado a autora a manifestar se possui mais provas a produzir ou se requer o julgamento antecipado da lide. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 93707873), informando não ter mais provas a produzir. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1- MÉRITO O feito encontra-se em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar, sendo o caso de julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, II, do Código de Processo Civil. De início, cumpre-nos destacar que a empresa ré, apesar de devidamente citada, quedou-se inerte, não apresentando contestação no prazo legal estabelecido. Assim, caracterizada está a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, com a produção de todos os seus efeitos, quais sejam: a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor e a desnecessidade de intimação para os demais atos do processo. Importa notar, porém, que a revelia não implica em verdade absoluta dos fatos alegados, por isso a ausência de contestação não dispensa a necessária análise do conjunto probatório. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ANALISE AMPARADA NO ACERVO PROBATÓRIO E NOS TERMOS DOS CONTRATOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 4. A caraterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1326085/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 20/10/2015). Destacado. Assim, apesar da revelia, deve o julgador considerar o acervo probatório nos autos e as consequências jurídicas dos fatos, pois tais consequências não se formam automaticamente em vista da falta de defesa técnica. A presunção (relativa) dos fatos não significa automática procedência do pedido do autor. Nesse sentido, no caso dos autos, resta incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de compra e venda de peças e equipamentos – VELA DE IGNIÇÃO VANT V4T UNIVERSAL; MOTOR VANT 4T 6.5HP HORIZ C/ SENSOR; MOTOR VANT 4T 7HP HORIZ C/ SENSOR; CORRENTE 3/8 1.5 RL 820D ORIG HUSQ S49 -, conforme documentado na DANF-e nº 14725 (ID 18486747 – Pág. 1), datado de 07.04.2016, no valor de R$ 5.986,55 (cinco mil novecentos e oitenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos). Da leitura do caderno processual, depreende-se que o documento auxiliar de conhecimento de transporte (DACTE) nº 00001041, datado de 08.04.2016, emitido pela MVM TRANSPORTES EIRELI – ME, comprova o recebimento das mercadorias adquiridas pela ré, conforme Nota Fiscal nº 14725 (ID 18486747 – Pág. 2). Apesar de não apresentado o contrato de compra e venda realizado entre as partes, há nota fiscal emitida pela requerente. Nesse sentido, assim dispõe o CPC: Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Assim, a nota fiscal, ainda que ostente presunção relativa, é prestigiada com outros documentos juntados na inicial, que comprovam a ocorrência do negócio jurídico firmado entre as partes e existência do crédito discutido e pleiteado pela parte autora. Assim, considerando que ré, apesar de lhe ser oportunizada a defesa, não apresentou qualquer documento que comprovasse o pagamento correspondente, tem-se que a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, eis que é revel, forte no artigo 344 do CPC. Nesse cenário, por ausência de provas em sentido contrário, inarredável a conclusão de que a parte autora efetuou a venda à empresa ré, estando essa em débito com os pagamentos devidos pela compra dos produtos retromencionados, porquanto a procedência do pedido é medida que se impõe. 3- DISPOSITIVO Isto posto, considerando tudo o mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e EXTINGO O PROCESSO, com fulcro no art. 487, I, CPC, para CONDENAR a empresa requerida F. G. MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA - EPP a pagar à demandante o valor de R$ 5.986,55 (cinco mil novecentos e oitenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), valor que deverá ser monetariamente corrigido pelo INPC a partir do ajuizamento e receber juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês (CC, art. 406), a partir da citação (CC, art. 405). Por fim, condeno a ré em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJPA. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e ARQUIVEM-SE. Expeça-se o necessário. Serve como MANDADO/OFÍCIO. P. R. I. Breves/PA, data registrada no sistema. NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cumulativa de Breves e do Termo Judiciário de Bagre