Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Para consulta de endereço Vistos etc. Entendo que a pretensão de se utilizar a Rede INFOSEG como ferramenta de busca de endereços e bens para processos de execução extrajudicial não merece prosperar. Isso porque, a Rede INFOSEG é uma estratégia de integração das informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização, auxiliando também a atividade de inteligência. A ferramenta interliga as bases federais e estaduais, consubstanciando-se em um Banco Nacional de Índices, que disponibiliza dados de inquéritos, processos, armas de fogo, veículos, condutores, mandados de prisão, entre outros, mantidos e administrados pelas Unidades da Federação e Órgãos Conveniados (http://www.cnj.jus.br/sistemas/infoseg). Acerca de sua nalidade, o Decreto nº 6.138, de 28 de junho de 2007, em seu artigo 1º estabelece: Art. 1o Fica instituída, no âmbito do Ministério da Justiça, a Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização - Rede Infoseg, com a nalidade de integrar, nacionalmente, as informações que se relacionam com segurança pública, identicação civil e criminal, controle e scalização, inteligência, justiça e defesa civil, a m de disponibilizar suas informações para a formulação e execução de ações governamentais e de políticas públicas federal, estaduais, distrital e municipais. O artigo 2º do referido Decreto estabelece que poderão participar da Rede INFOSEG os órgãos federais de segurança pública, controle e scalização, além das Forças Armadas, órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público. Outros entes estaduais e municipais também podem integrar a rede mediante convênio especíco. Desta forma, tendo em vista que a nalidade precípua da Rede INFOSEG é dotar os órgãos de segurança pública e da jurisdição criminal de dados e informações de inteligência para a elaboração políticas públicas nestas áreas especícas, tenho que o acesso para ns outros, de cunho estritamente patrimonial, tais como a localização de endereços e bens para penhora, constitui medida inadequada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. INFOJUD. INFOSEG. ENDEREÇO DA PARTE EXECUTADA. Os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud são ferramentas criadas para a identicação de bens penhoráveis, enquanto o sistema Infoseg destina-se à integração de informações voltadas ao âmbito da segurança pública, e não servem para, a serviço da exequente, consultar endereço da parte devedora (TRF4, Segunda Turma, AG 507XXXX-10.2017.4.04.0000, rel. Rômulo Pizzolatti, j. 07/03/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - OBTENÇÃO DO ENDEREÇO DO REQUERIDO - UTILIZAÇÃO DA REDE INFOSEG - IMPOSSIBILIDADE. A rede INFOSEG, criada pelo Decreto Lei nº 6.138/2007, tem como intuito a integração de informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização, não sendo meio adequado à obtenção do endereço da parte requerida (TJ-MG - AI: 10024140936360001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 25/08/0015, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2015).
Ante o exposto, INDEFIRO a consulta ao sistema INFOSEG para procura de endereço/bens dos executados. Todavia, DEFIRO a consulta aos sistemas Infojud/ SIEL/ SISBAJUD (a critério deste Juízo) dos endereços do executado indicado na petição retro, cujo espelho segue em anexo. Manifeste-se a parte exequente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Intimar e cumprir. Belém, datado e assinado digitalmente. DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital