Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PHILOZON - INDUSTRIA E COMERCIO DE GERADORES DE OZONIO LTDA - ME Nome: PHILOZON - INDUSTRIA E COMERCIO DE GERADORES DE OZONIO LTDA - ME Endereço: AMADOR BUENO DA RIBEIRA, 258, NOVA ESPERANCA, BALNEáRIO CAMBORIú - SC - CEP: 88336-320 Advogado(s) do reclamante: JULIANA COUTINHO FRAZAO BORTOLINI, GILSON MAREGA MARTINS
REU: YANNA DA SILVA CUNHA Nome: YANNA DA SILVA CUNHA Endereço: Rua E, 01, Nova República, SANTARéM - PA - CEP: 68025-230 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0807151-58.2023.8.14.0051 Classe: MONITÓRIA (40) - [Duplicata] Vistos etc., A parte Requerente, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face da parte Requerida, também já qualificado(a), alegando inadimplemento/mora nas obrigações contratuais garantidas mediante negócio jurídico descrito em sede inicial. Após o transcurso dos atos processuais aplicados à espécie, houve expedição de mandado monitório e, tendo sido devidamente citada na forma da lei, a parte Requerida deixou transcorrer o prazo sem o adimplemento do reclamado e sem oposição dos respectivos embargos (ou opondo-os de modo intempestivo). A parte Requerente pugnou pelo prosseguimento do feito no sentido da conversão da presente ação cognitiva em executória, a fim de que o mandado inicial assuma caráter de mandado executivo. Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins. É o breve relatório. DECIDO. Compulsando os autos, vislumbro que a pretensão inicial e o pedido de conversão são procedentes, senão vejamos. Não atendido o disposto em mandado monitório e não oferecidos os embargos, constitui-se, ex vi legis, o título executivo judicial, uma vez que, constatada a revelia da parte Requerida na ação monitória, a consequência jurídica não consiste no julgamento antecipado da lide, mas, sim, na constituição de pleno direito de título executivo judicial e a adoção do rito de cumprimento de sentença, conforme expressamente dispõe o Art. 701, § 2º, do NCPC/2015: “Art. 701 (...) § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.”
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no Art. 701, § 2º, e na forma do Art. 487, I, ambos do NCPC/2015, JULGO PROCEDENTES os pleitos articulados, para reconhecer, por sentença, a plena eficácia executiva ao mandado constante deste processo, CONVERTENDO a presente ação cognitiva em executória e determinando seu prosseguimento na forma daquele Diploma Adjetivo (Título II do Livro I da Parte Especial). Decorrido in albis o prazo para recurso voluntário, caberá à parte Exequente apresentar, ato contínuo e sem necessidade de nova intimação, planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, desde já autorizada a Secretaria a promovê-lo. Cumprida a diligência retro e recolhidas as custas necessárias (não havendo gratuidade deferida), em observância ao rito da EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA previsto no Diploma Processual Civil pátrio, DETERMINO: I – INTIME-SE a parte Executada para, em 15 (quinze) dias, realizar VOLUNTARIAMENTE o pagamento do débito, tudo em conformidade ao disposto no Art. 523, do NCPC/2015. II – Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. III – Assim, findo o prazo sem o pagamento, proceda o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça à imediata PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastarem à satisfação do crédito exequendo, observando a ordem do Art. 835, intimando a parte Executada da penhora logo em seguida. IV – Não sendo localizada a parte Executada, proceda o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça o arresto de tantos bens do devedor quantos bastarem para garantir a execução. V – Expeça-se Carta Precatória, caso necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVIRÁ O PRESENTE ATO COMO MANDADO. Santarém/PA, data registrada no sistema. ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)