Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAFAEL AUGUSTO DOS SANTOS MAGALHAES
REU: LEILA DO SOCORRO FERREIRA CORREA S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0166346-85.2016.8.14.0301
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE PRÁTICA DE CRIMES C.C. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por RAFAEL AUGUSTO DOS SANTOS MAGALHÃES em face de LEILA DO SOCORRO FERREIRA CÔRREA, ambos qualificados na inicial. O Requerente, em síntese, afirma ter sido vítima de denunciação caluniosa e difamatória perpetradas pela Ré, a qual aduziu ter sido coagida e agredida pelo Autor, acarretando na instauração de procedimento policial, bem como veiculação de matéria jornalística digital e física. Alega que o processo penal foi arquivado e que a parte ré se recusou a proceder com retratação pública. Prossegue narrando que tais situações lhe ocasionaram prejuízo psicológico e profissional, haja vista ter tido a perda de clientes. Ajuizou a presente ação, pugnando pela condenação da Ré ao pagamento de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) a título de danos materiais, custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos. Justiça gratuita deferida (Id. 43926491, pág. 07). O Autor opôs embargos de declaração (Id. 43926492, pág. 02/03), alegando omissão na decisão supracitada, no que tange o pedido de tutela antecipada acerca do desagravo público a ser feito pela Requerida. Tendo os aclaratórios rejeitados no termo da decisão de fls. 113/115 (Id. 43926493 e 43926494). Devidamente citada (Id. 85605692), a Requerida não apresentou contestação, conforme certidão de Id. 87351750. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso sub examine, desnecessária a ampliação probatória, posto que o feito já contém elementos suficientes para apreciação e julgamento e, ainda, em atenção ao princípio da livre convicção, antecipo o julgamento do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/2015, o qual estabelece a conveniência do julgamento antecipado do pedido, quando não houver necessidade de outras provas. Nesse sentido, há tempos a jurisprudência dos tribunais superiores aponta que “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim o proceder”. O artigo 344 do CPC dispõe o seguinte: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. A Doutrina e Jurisprudência orientam: Revel é quem não contesta a ação ou, o que é o mesmo, não a contesta validamente. A revelia é o efeito daí decorrente. A falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que se trate de direito disponível. Deixando de reconhecê-lo, contrariou o acórdão o disposto no art. 319 do CPC (STJ - 3ª Turma, Resp 8.392-MT, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 29.4.91). A Requerida deixou de contestar a ação pelo que lhe é imposta a revelia operante e o processo comporta o julgamento antecipado da lide em face da determinação inserida no artigo 355, incisos I e II do mesmo diploma legal. É o entendimento jurisprudencial. Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ - 4ª Turma,l Resp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90). Como efeito da revelia operada nos autos, há a incidência da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Cumpre observar, inicialmente, que a parte autora ingressou com a presente ação com intuito de obrigar a parte demandada ao pagamento de indenização por dano material e moral no quantum de R$500.000,00 (quinhentos mil reais). Superada esta análise, frisa-se que o Autor conseguiu comprovar validamente o seu direito no que tange o dano moral, de modo que configura ser indenizável. Para fixação do quantum indenizatório, é indispensável a apreciação da condição econômica do ofensor, o caráter sancionatório e a gravidade do dano na espécie. Repita-se que, no caso em comento, a conduta da parte requerida destoa dos parâmetros mínimos de razoabilidade e ultrapassa os limites do mero aborrecimento, gerando lesão a direito da personalidade. Sendo assim, a indenização/reparação, de modo geral, além de compensar a parte pelos transtornos e gravame suportados, leva em conta a repercussão do dano e as circunstâncias fáticas do caso. Nos casos de dano moral, busca também sancionar o causador dos danos e reparar o sofrimento ou constrangimento causado. Filio-me à corrente que atribui ao dano moral um caráter punitivo-pedagógico, condenando-o em dano moral a fim de desestimular o requerido a voltar a praticar condutas como a do presente processo. Assim sendo, sopesando a situação concreta, levando em conta a situação econômica da parte, a repercussão do dano e as circunstâncias fáticas do evento gerador, fixo a indenização devida pelos danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais), para a parte autora, pois tal valor se apresenta suficiente e razoável para recompor o dano sofrido, bem como está em consonância com a jurisprudência pátria. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. FALSA ACUSAÇÃO DE CRIME DE FURTO. COMPROVAÇÃO DE DENÚNCIA CALUNIOSA. OFENSA À HONRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTuM INDENIZATÓRIO MANTIDO. FINALIDADE PUNITIVA, COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA DA INDENIZAÇÃO. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00200905920208160017 Maringá, Relator: ana claudia finger, Data de Julgamento: 17/07/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2023, destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. MÁ-FÉ COMPROVADA. DANO MORAL RECONHECIDO. 1) O ordenamento jurídico pátrio adota como regra geral, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, com fundamento na conduta dolosa ou culposa do agente, nos termos do art. 186 c/c art. 927, ambos do Código Civil. 2) Comprovada a prática do ato ilícito, consubstanciado na denunciação caluniosa, patente o dever do ofensor em indenizar os danos morais decorrentes da violação da honra, reputação e consideração social das vítimas. 3) Caso concreto em que o registro policial efetuado não se constitui em eventual exercício regular de direito, porquanto resta evidenciado que a conduta foi praticada de má-fé. 4) Dano moral reconhecido. 5) Quantum indenizatório deve ser fixado tendo em vista os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, aliados às particularidades do caso. 6) Apelo provido. (TJ-AP - APL: 00538528720148030001 AP, Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/02/2018, Tribunal, grifei). Pertinente ao dano material, o Autor não demonstrou ter tido prejuízos de ordem patrimonial. Portanto, não há razão no pleito indenizatório do Requerente. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base no CPC, arts. 344 e 355, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do Requerente e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para: (i) CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, nos termos da fundamentação, com juros de 1% ao mês, contabilizados a partir da citação e correção monetária, com adoção do INPC, a partir do arbitramento do valor estipulado nesta sentença até seu efetivo pagamento (Súmula nº 362 do STJ). (ii) CONDENAR a Ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o Princípio da Causalidade que rege o caso em concreto. (iii) CONDENAR, ainda, as partes a pagarem as despesas e custas processuais, na proporção de 20% (vinte por cento) a Autora e 80% (oitenta por cento) para a ré, com fulcro no art. 86, caput, do Código de Processo Civil (CPC), em decorrência da sucumbência recíproca, todavia, suspendo a exigibilidade da parte demandante, considerando ser beneficiária da justiça gratuita. Nos termos do artigo 46, caput, da Lei estadual n. 8.328, de 29/12/2015, fica advertida a parte responsável de que, na hipótese de, havendo custas, não efetuar o pagamento delas no prazo legal, o respectivo crédito, além de encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, sofrerá atualização monetária e incidência de outros encargos legais. Fica autorizado o desentranhamento de documentos por quem os juntou, exceto a procuração, substituindo-os por cópias que poderão ser declaradas autênticas pelo patrono nos termos do artigo 425, IV do CPC, devendo o cartório certificar o ato de desentranhamento. Certificado o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o responsável para o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Inerte, inscreva-se. Após, cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição. P.R.I.C. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 101 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0001.pdf Petição Inicial 21120314572000000000041582663 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0002.pdf Documento de Migração 21120314573500000000041582664 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0003.pdf Documento de Migração 21120314574800000000041582665 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0004.pdf Documento de Migração 21120314575900000000041582666 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0005.pdf Documento de Migração 21120314581100000000041582667 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0006.pdf Documento de Migração 21120314582100000000041583075 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0007.pdf Documento de Migração 21120314582900000000041583077 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0008.pdf Documento de Migração 21120314583900000000041583229 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0009.pdf Documento de Migração 21120314585400000000041583231 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0010.pdf Documento de Migração 21120314590700000000041583233 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0011.pdf Documento de Migração 21120314591100000000041583271 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0012.pdf Documento de Migração 21120314593000000000041583272 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0013.pdf Documento de Migração 21120314593900000000041583273 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0014.pdf Documento de Migração 21120314595200000000041583274 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0015.pdf Documento de Migração 21120315000400000000041583275 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0016.pdf Documento de Migração 21120315001300000000041583385 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0001.pdf Documento de Migração 21120315002400000000041583386 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0002.pdf Documento de Migração 21120315003300000000041583387 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0003.pdf Documento de Migração 21120315004400000000041583388 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0004_parte_0001.pdf Documento de Migração 21120315005600000000041583389 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0004_parte_0002.pdf Documento de Migração 21120315010400000000041583390 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0005.pdf Documento de Migração 21120315011200000000041583406 DOC 03- Certidao de Digitalizacao e CONFERENCIA de Autos.pdf Documento de Migração 21120315012100000000041583407 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22021809383313000000048458107 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22021809383313000000048458107 Petição Petição 22031515333346000000051429899 Termo de Ciência Termo de Ciência 22031515340303900000051429905 Petição Petição 22061410340470100000062743824 Petição Petição 22062712432892800000064469991 substabelecimento Petição 22092112264647500000074188307 Certidão Certidão 22101408444428300000075581535 01663468520168140301 Petição 22101408444448100000075581537 revogaçao de substabelecimento Petição 22102010283446200000076022986 Decisão Decisão 22112212481383800000077981653 Petição de informação de endereço atualizado Petição 22112412174712700000078370726 Citação Citação 22112212481383800000077981653 DILIGÊNCIA Diligência 23013008124193500000081352327 LEILA DO SOCORRO F CORREA MDD Devolução de Mandado 23013008124207600000081353185 Certidão Certidão 23022712405264700000082919102