Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0020900-03.2006.8.14.0301 SENTENÇA Vistos e etc. Foi iniciado o cumprimento de sentença. A parte executada informou que está em recuperação judicial, tendo sido homologado o plano (ID 71652226 – pag. 9). É o que importa relatar. Decido. Analisando-se os autos, verifica-se que está em trâmite na 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, o processo de recuperação judicial de nº 0203711-65.2016.8.19.0001, em que foi homologado o Plano de Recuperação Judicial dos executados, de modo que este Juízo não tem competência para praticar atos de constrição patrimonial em face dos executados, tendo em vista que todos os atos que envolvam restrição patrimonial são de competência do Juízo Universal da recuperação judicial. É esse o entendimento da jurisprudência pátria: (STJ-0850590) CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA A PRÁTICA DE ATOS DE EXECUÇÃO. 1 - Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é competente o juízo universal para prosseguimento de atos de execução que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo falimentar ou de recuperação judicial. 2 - Conflito conhecido. Estabelecida a competência do juízo da recuperação judicial. (Conflito de Competência nº 148.052/MT (2016/0207997-3), STJ, Rel. Nancy Andrighi. DJe 26.09.2017) (grifos acrescidos) (STJ-1022392) CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA A PRÁTICA DE ATOS DE EXECUÇÃO. 1 - Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é competente o juízo universal para prosseguimento de atos de execução que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo falimentar ou de recuperação judicial. 2 - Conflito conhecido. Estabelecida a competência do juízo da falência. (Conflito de Competência nº 157.208/SP (2018/0057133-3), STJ, Rel. Nancy Andrighi. DJe 24.05.2018) (grifos acrescidos) (STJ-1007470) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA TODOS OS ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL. PENHORA ANTERIOR. PRECEDENTES. 1. Respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o juízo universal para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais. 2. O fato de haver penhora anterior ao pedido de recuperação judicial, em nada afeta a competência do Juízo Universal para deliberar acerca da destinação do patrimônio da empresa suscitante, em obediência ao princípio da preservação da empresa. 3. Agravo interno no conflito de competência não provido. (AgInt no Conflito de Competência nº 155.140/PR (2017/0277193-9), STJ, Rel. Nancy Andrighi. DJe 27.04.2018). (grifos acrescidos) Evidente, portanto, que este Juízo não tem competência para praticar os atos necessários ao cumprimento de sentença, visto que os mesmos implicam em restrição patrimonial de empresa que se encontra em processo de recuperação judicial. A prática de qualquer constrição por juízo diverso daquele que detém o controle e conhecimento do processo iria de encontro aos objetivos primordiais do instituto da recuperação judicial, quais sejam, “a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica” (art. 47 da Lei nº 11.101/2005). Isso posto, determino a extinção do presente feito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil e art. 47 e ss. da Lei nº 11.101/2005, com o consequente arquivamento dos autos, devendo o credor habilitar seu crédito junto ao Juízo Universal da recuperação judicial, apto e competente para exercer os atos necessários à satisfação do crédito. Determino a expedição de certidão para habilitação de crédito, podendo o autor requerer na Secretaria uma certidão acerca do dispositivo da sentença proferida nos autos. Independente de trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema. Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém