Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0842719-64.2023.8.14.0301 SENTENÇA I. DO RELATÓRIO:
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ em face de HENRIQUE CYPRIANO DO NASCIMENTO, com o objetivo de promover a cobrança de R$ 6.664,69 (seis mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), decorrente da ausência de pagamento a serviços educacionais prestados no ano de 2018. Expedido mandado de pagamento e citação do requerido (Id. 94077331). A parte requerida apresentou embargos monitórios (Id.104155453) requerendo a concessão da justiça gratuita e alegando a prescrição da dívida, bem como que a atualização do saldo devedor não foi adequadamente comprovada nos autos. O requerente apresentou manifestação aos embargos (Id. 106048514) impugnando o pedido de justiça gratuita e rechaçando as alegações do réu. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. DA FUNDAMENTAÇÃO:
Trata-se de questão em que cabe o julgamento antecipado do mérito (CPC/2015, art. 355, I), uma vez que os documentos carreados aos autos são suficientes para a formação do juízo de convicção, não necessitando de produção de ulteriores provas, bem como o procedimento monitório não exige a fase de saneamento prévio. No mérito, entendo que a alegação da parte ré acerca da ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança não se verifica no presente caso, considerando a excepcional suspensão dos prazos prescricionais em virtude da pandemia de Covid-19, operada pela lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020, nos seguintes termos: Art. 1º Esta Lei institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19). Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se 20 de março de 2020, data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, como termo inicial dos eventos derivados da pandemia do coronavírus (Covid-19). (...) Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. § 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional. § 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Considerando que o vencimento da primeira prestação ocorreu no dia 20/04/2018, a priori, sua cobrança alcançaria o prazo prescricional em 20/04/2023, nos termos do art. 206, § 5º, do Código Civil. Contudo, levando-se em conta a suspensão do prazo de prescricional nas relações privadas durante mais de 04 meses no ano de 2020, conforme acima delineado, a ação de cobrança foi ajuizada antes de consumar a prescrição da primeira parcela da dívida ora cobrada, sendo improcedente a alegação da parte ré. Cabe ainda mencionar que também não prospera o argumento do requerido de que o marco inicial do prazo prescricional da primeira parcela inadimplida abrangeria também todas as outras prestações, por se tratar de obrigação única. O fato de haver um único contrato não significa, necessariamente, uma prestação única. De fato, trata-se materialmente de uma obrigação de trato continuado, referente a cada mês de aula, comumente conhecido na seara dos serviços educacionais privados como mensalidade. Assim, cada prestação deverá ter seu cômputo conhecido a partir de seu respectivo vencimento. Veja-se: AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRAZO PRESCRICIONAL COMPUTADO A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DETERMINADA NA LEI Nº 14.010/2020. Ação monitória ajuizada para cobrança de mensalidades decorrentes de prestação de serviços educacionais. Sentença que constituiu título judicial dos valores referentes às mensalidades devidas a partir de 13/06/2016 e considerou prescritos os débitos vencidos em períodos anteriores a esta data. Recurso da autora. Prazo prescricional quinquenal. Art. 206, § 5º, inciso I do Código Civil de 2002. Termo inicial para contagem do prazo prescricional que se iniciava, a partir do vencimento de cada parcela. Precedentes da Turma Julgadora. Correta a conclusão do juízo de primeiro grau em considerar prescritas as parcelas vencidas há mais de cinco anos contados do ajuizamento da ação – considerada a suspensão do prazo prescricional no período compreendido entre 12.06.2020, até 30.10.2020, determinada em razão da pandemia (art. 3º da Lei nº 14.010/2020). Embargos ao mandado monitório rejeitados, constituindo-se o título judicial. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1016365-51.2021.8.26.0625; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2023; Data de Registro: 18/09/2023). G.N. Por fim, consigno que os documentos apresentados pela parte autora são suficientes à comprovação da dívida, uma vez que foram acostados nos autos o contrato (Id. 92090846), dados cadastrais do aluno (Id. 92090848), discriminação das pendências financeiras (Id. 92090850) e memória de atualização do débito (Id. 92090852), a qual indica os valores cobrados, o índice de atualização utilizado, bem como as taxas de juros e multas aplicadas. Mencionada prova documental se subsume ao disposto no art. 700, do CPC, dado que o documento não possui eficácia de título executivo extrajudicial. Ademais, assim leciona Antonio Carlos Marcato a respeito do assunto: Assentou-se, ainda, a orientação de que a prova documental referida pela lei não precisa ser necessariamente robusta, podendo o autor, inclusive, apresentar novos documentos após a propositura da ação, com o objetivo de auxiliar na formação do juízo de probabilidade acerca do direito afirmado. Basta, apenas, que a prova documental se preste a “demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor”. E, nessa medida, até mesmo o correio eletrônico (e-mail) se presta a fundamentar a pretensão monitória, “desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações, possibilitando ao réu impugnar-lhe pela via processual adequada”, devendo a questão da validade, ou não, dessa modalidade de correspondência, ser apreciada e solucionada à luz do caso concreto, com os demais elementos probatórios trazidos pelo autor. Como se constata, prevalece no Superior Tribunal de Justiça, com o apoio da doutrina e de decisões de Tribunais ordinários, o entendimento de que qualquer documento – ou conjunto documental –, ainda que produzido unilateralmente pelo autor, é hábil e suficiente a embasar sua pretensão. Exige-se, apenas, que ele tenha sido produzido na forma escrita, ao autor sendo facultado instruir a petição inicial com os documentos que repute necessários, a fim de que a eventual insuficiência de um possa ser suprida por outro, isto é, para que o conjunto documental tenha aptidão para induzir a formação de juízo calcado em razoável grau de probabilidade acerca do por ele direito afirmado. Também poderá valer-se de documento proveniente de terceiro, desde que dotado de aptidão para, isoladamente ou em conjunto com outro, demonstrar a existência de uma relação’’ (MARCATO, Antonio Carlos. Procedimentos Especiais. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2021, e-book) (grifou-se). Assim, para o manejo da ação monitória, basta que o requerente apresente prova escrita sem eficácia de título executivo, ônus do qual o autor se desincumbiu ao acostar a prova da dívida, com a respectiva planilha de débito, tudo nos moldes do que preceitua o art. 700, do CPC/2015 e que perfazem o montante cobrado na inicial. Assim, entendo que o autor se desincumbiu de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do art. 373, I, do CPC. III. DO DISPOSITIVO: Isto posto, respaldado no que preceitua o art. 487, I e art. 700, todos do CPC, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS OPOSTOS, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial no montante de R$6.664,69 (seis mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC, a contar da data da última atualização do débito (18/04/2023) ede juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do ajuizamento da ação. Por consequência, converto o mandado inicial de pagamento em mandado executivo, prosseguindo-se o presente feito nos moldes do Título II do Livro I da Parte Especial, do CPC/2015. Condeno a parte requerida em custas processuais e honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% sobre o valor da condenação. Indefiro o pedido de justiça gratuita à parte ré, posto que não trouxe qualquer documento capaz de ao menos indicar a hipossuficiência financeira alegada.. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se a baixa nos respectivos sistemas. P.R.I.C. Belém/PA, 17 de janeiro de 2024. GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial