Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Município de Belém
Embargado: Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Belém SENTENÇA 1 – Relato
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Proc. nº: 0024724-67.2006.8.14.0301
Trata-se de embargos à execução opostos pelo Município de Belém, o qual deduziu pretensão em face da execução de mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Belém. A sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução está inserida no ID nº 14851249. Inconformado, o Município de Belém interpôs recurso de apelação, que foi devidamente contrarrazoado. A decisão negando provimento ao recurso está inserida no ID nº 97306712, tendo transitado em julgado em 24 de julho de 2023 (ID nº 97355388). Em seguida, o embargado apresentou manifestação requerendo a expedição dos documentos e a continuidade da execução. É o relato necessário. Decido. 2 – Fundamentos Com efeito, a motivação fática que ensejou a oposição dos presentes embargos à execução está fundada em eventuais vícios que ocorreram quando do processo de execução, como falhas na citação e excesso de execução. A sentença foi proferida julgando procedentes em partes os pedidos do embargante e, mesmo desafiada em grau recursal, os termos da sentença foram mantidos. Assim, o embargado peticionou requerendo o cumprimento da sentença com a expedição dos documentos e a continuidade da execução. Ocorre que, em análise ao processo de execução (Processo nº0005391-32.2006.8.14.0301), constata-se que a execução está em curso regular, inclusive com a expedição de Precatórios em favor dos credores. Diante da modificação da situação de fato e da continuidade do processo de execução, não subsiste motivos para alongar a marcha processual dos presentes embargos à execução, já que a questão foi integralmente solucionada nos autos da execução. 3 – Dispositivo Consoante as razões acima declinadas, julgo extinto os presentes embargos à execução, pela falta de interesse processual. Sem custas e sem honorários. Cópia desta decisão deverá ser aditada ao processo de execução (Proc. nº 0005391-32.2006.8.14.0301 ). Publicar. Registrar. Intimar. Operado o trânsito em julgado, arquivar os autos. Belém, 22 de abril de 2024. RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas