Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL CAIXINHA DO SABER LTDA - ME Endereço: Avenida Paulo Maranhão, 1249, Aparecida, SANTARéM - PA - CEP: 68030-630 Advogado(s) do reclamante: LUCIANA GOMES DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANA GOMES DO NASCIMENTO, AMIL ROBERTO MARINHO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AMIL ROBERTO MARINHO DE OLIVEIRA, MURILO REIS SENA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MURILO REIS SENA, FABIOLA CUNHA SILVA
EXECUTADO: CRISTOVAO CHAVES LIMA Endereço: RUA RIO BRANCO, 651, SÃO RAIMUNDO, MANAUS - AM, CEP: 68030000. DESPACHO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA JUÍZO DEPRECANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM/PA. JUÍZO DEPRECADO: JUÍZO DE DIREITO DE CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS DA COMARCA DE MANAUS/AM. FINALIDADE: CITAR/INTIMAR a parte demandada xxxx, dando-lhe inteiro conhecimento do presente pronunciamento judicial. PRAZO: URGENTE. DESPACHO/MANDADO R.H. 1. Tratando-se de execução de título extrajudicial,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0804667-41.2021.8.14.0051 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] cite-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da realização da audiência, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). 2. Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 3.1. Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2. Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 4. Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). Caso não se encontrem bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para se manifestar, podendo requerer pesquisas nos sistemas judiciais, com o pagamento das custas intermediárias ou indicar bens a penhora no prazo de 30 dias. Não havendo requerimentos, intime-se a parte autora pessoalmente para dar andamento ao feito, praticando os atos processuais determinados, sob pena de arquivamento. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Santarém/PA, data registrada no sistema. ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)