Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSEFA PEREIRA DA CRUZ
APELADO: BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO PREDATÓRIA. AFERIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE.INDEFERIMENTODA INCIAL NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A EMENDA DA INICIAL. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. A demanda predatória consiste no ajuizamento de ações em massa através de petições padronizadas compostas de teses genéricas, repetitivas, em nome de pessoas vulneráveis, e em algumas situações dotadas de vício de consentimento na outorga do instrumento procuratório e/ou desprovidas de lastro mínimo probatório. Nesses casos, havendo indícios desse comportamento, impõe-se que o magistrado atue de forma mais prudente, utilizando-se do poder geral de cautela, adotando medidas necessárias para garantir, simultaneamente, a inafastabilidade da jurisdição, mas também extirpar os feitos deletérios ao sistema de justiça. Assim, ainda que haja indícios de demanda predatória, o encerramento prematuro da ação, com o indeferimento da inicial, sem oportunizar a parte autora a respectiva emenda, não seria a medida mais adequada, tendo em vista a prescrição legal do art. 321 do CPC, com vista a não obstar o acesso à justiça; o que não fora observado pelo magistrado de origem. Provimento do recurso de Apelação, monocraticamente, com fulcro no art. 932 do CPC c/c o art.133, XII, “d”, do Regimento Interno. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800386-80.2022.8.14.0124
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (Id. 13575693) interposto por, JOSEFA PEREIRA DA CRUZ em face da r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca São Domingos do Araguaia que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, inciso III, e do art. 485, I, todos do CPC, sob o argumento de que, em outras demandas, especificadas no ato sentencial, os aludidos autores desconheciam os patronos da causa, e, por consequência, não teriam firmado instrumento procuratório, outorgando poderes aos causídicos, destacando a conduta temerária reiterada dos advogados, impondo, assim, condenação em custas e honorários advocatícios, arbitradas em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98 do CPC; bem como condenando os mandatários nas penas de litigância de má-fé, no valor de mil reais. Em suas razões, a apelante alegou a ocorrência do desrespeito ao devido processo legal, e da inadequabilidade da via judicial para se arguir irregularidade profissional; assim também que a presunção de fraude com base em outros processos, seria presumir a má-fé dos advogados, o que violaria a jurisprudência pátria, uma vez que sequer lhe fora oportunizado esclarecer a dinâmica fática dos autos, em inobservância ao art. 321 do CPC. Sustentou acerca da imparcialidade do magistrado de origem, e da impossibilidade de impor a litigância de má-fé. E que não pode haver a caracterização de infração disciplinar pelo magistrado, cabendo tal imposição ao órgão de classe; além de destacar o princípio da inafastabilidade da jurisdição e da vulnerabilidade do consumidor e da má-fé da instituição financeira. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso. Contrarrazões no Id. 13575698. Regularmente distribuído, os autos vieram à minha relatoria. Instado a se manifestar, em face de se cuidar de feito que envolva pessoa idosa, a teor do art. 75 do Estatuto do Idoso, o parquet deixou de emitir parecer por entender ausente as hipóteses legais para a sua intervenção. É o relatório. DECIDO. Dispensado o preparo em razão de a apelante ser beneficiária da justiça gratuita e atendidos os demais requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil, conheço do recurso de apelação e passo à sua análise. Na origem, o autor/apelante requereu a declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral em desfavor do banco apelado, em face de descontos indevidos no seu benefício previdenciário, tendo em vista que não teria firmado empréstimo consignado junto à instituição financeira. Com efeito, consta dos autos, que o magistrado a quo, oportunizou a parte autora emendar a inicial, com intuito de ser realizada a juntada de documento que comprovasse o local de seu domicílio (Id. 13575634), e posteriormente, determinou sua intimação pessoal para responder alguns questionamentos em relação ao seu patrono, por entender que haveria a existência da litigância predatória no caso em tela (Id.13575639). Ab initio, anoto que a demanda predatória consiste no ajuizamento de ações em massa através de petições padronizadas compostas de teses genéricas, repetitivas, em nome de pessoas vulneráveis, e em algumas situações dotadas de vício de consentimento na outorga do instrumento procuratório e/ou desprovidas de lastro mínimo probatório. Nesses casos, havendo indícios desse comportamento, impõe-se que o magistrado atue de forma mais prudente, utilizando-se do poder geral de cautela, adotando medidas necessárias para garantir, simultaneamente, a inafastabilidade da jurisdição, mas também extirpar feitos deletérios ao sistema de justiça. No presente feito, o magistrado de origem se baseou em outras demandas para justificar a atuação predatória dos advogados da parte autora, considerando, em outros feitos, vício de consentimento no instrumento procuratório; bem como, por meio da jurimetria (demonstração dos dados estatísticos para a compreensão do que está ocorrendo nos fatos jurídicos e dentro dos processos, sendo possível constatar a multiplicação das demandas predatórias nos tribunais pátrios, inclusive, nessa Corte de Justiça); identificou inúmeras demandas ajuizadas pelos patronos da parte autora, evidenciando o seguinte: “De início, saliento a grande quantidade de ações com esse mesmo pedido ajuizadas nesta Comarca pelo causídico André Francelino de Moura OAB/PA n° 30823-A, muitas vezes repetindo-se os autores, diferenciando-as, apenas, pelo número do contrato que se busca discutir. Pela forma de distribuição dessas ações, percebo que seu aforamento se faz "em lote" e que a intenção do causídico parece ser discutir toda e qualquer contratação feita com o Banco, em qualquer época, seja contrato de empréstimo ou de cartão de crédito. Tal escopo de questionar todo e qualquer contrato feito pela parte em toda a sua vida parece destoar de uma concepção cooperativa do processo, com possível abuso do direito de demandar e com certo distanciamento dos deveres anexos derivados da boa-fé objetiva.” De fato, em face de tais práticas incessantes de litigância predatória, frisa-se que o Conselho Nacional de Justiça já editou recomendação aos tribunais, no sentido de que sejam adotadas medidas para coibir a judicialização predatória. Nesse cenário, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará (CIJEPA) atua de forma administrativa, emitindo relatórios e alertas com dados estatísticos, de modo que os magistrados possam notar possíveis indícios de demandas predatórias. Para além do âmbito administrativo, cabe aos magistrados atuar em conjunto para que a atividade jurisdicional não se torne palco para aventuras jurídicas, abusos e desvirtuação de sua finalidade. E essa atuação dos magistrados deve se dar na jurisdição, com uso do poder geral de cautela na análise dos processos, adotando as medidas juridicamente cabíveis e desejáveis para que a máquina judiciária não seja utilizada de forma inadequada. Na mesma direção, cito precedentes da jurisprudência pátria: “Apelação Cível. Ação declaratória c.c. obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais com pedido de tutela provisória de urgência. Sentença de extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, inciso IV, do CPC), em razão da irregularidade da representação processual. Determinação de que fosse oficiado à OAB, à autoridade policial e ao Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça - NUMOPEDE. Advocacia predatória. Inconformismo. Mandado de constatação por meio do qual a autora alegou recolhimento das assinaturas na procuração por uma mulher que ia até a casa das pessoas com um bloco de procurações. Desconhecimento de sua advogada e do objeto da presente ação, com contato por telefone uma única vez com a advogada. Irregularidade na representação, que se estende não poder considerar a autora litigante de má-fé. Sentença de extinção mantida. Majoração da verba honorária. Inteligência do art. 85, § 11, do CPC/2015. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10046915520218260438 SP 1004691- 55.2021.8.26.0438, Relator: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 17/10/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2022). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO REQUERENTE - PROCURAÇÃO - IRREGULARIDADE - AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO INSTRUMENTO DE MANDATO - INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CONDENAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 104, § 2º, DO CPC - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - A representação processual constitui o meio legal para que o Advogado possa agir, judicialmente, em nome de outrem, erigindo a sua conformidade como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que, inexistindo a outorga, pelo Requerente, de Procuração válida, ao Patrono subscritor da Exordial, incidem as regras contidas nos arts. 76, 103 a 105, e 485, IV, do CPC2015. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.134436-1/001, Relator (a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2021, publicação da sumula em 16/ 12/ 2021). “AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPARAÇÃO DE DANOS. Benefício da justiça gratuita concedido a Apelante. Indícios de advocacia predatória e de prática de ato ilícito na captação de clientes e ajuizamento de multiplicidade de ações idênticas. Irregularidade na representação processual constatada. Processo extinto, sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, do NCPC. Expedição de ofícios à OAB, ao Ministério Público e ao NUPOMEDE. Determinação mantida. Condenação do advogado ao pagamento das custas processuais e multa por litigância de má-fé. Ausência de previsão legal. Afastamento. Sentença reformada apenas neste ponto. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10010397220208260306 SP 1001039-72.2020.8.26.0306, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 24/11/2020, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2020). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PARTE QUE DESCONHECE O PATRONO - INEXISTÊNCIA DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO. O advogado não pode postular nos autos sem instrumento de mandato, salvo nos casos excepcionados pela legislação processual, a teor do artigo 104 do CPC. Se a parte autora, iletrada, intimada pessoalmente, declara que "assinou com sua digital em uma procuração para um Sr. que estava acompanhado de uma moça, mas que não sabe se o mesmo é advogado", impõe-se reconhecer a ausência de pressuposto processual de validade, visto que o patrono pleiteia direito alheio sem poderes para tanto, devendo o processo ser extinto, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Determinação de remessa de cópias dos autos para o Ministério Público, para a OAB Subseção MG e para o NUMOPEDE da CGJ, a fim de encaminhamentos criminais e administrativos pertinentes. Acolhida preliminar de ofício para extinguir o processo sem resolução do mérito”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.074464-7/001, Relator (a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/10/0020, publicação da sumula em 09 /10/2020). No mesmo sentido, colaciono o posicionamento pioneiro nesse E. Tribunal de Justiça: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA CONFIRMAR A OUTORGA DA PROCURAÇÃO E A PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO CONFIRMAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, MONOCRATICAMENTE.” (TJ-PA - AC: 0800370-76.2022.8.14.0076 BELÉM, Relator: Desa. MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Data de Julgamento: 17/02/2023, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO) A título ilustrativo, cito outros feitos dessa Corte de Justiça em que foi fora adotado o mesmo entendimento:0800280-68.2022.8.14.0076,0800097-68.2020.8.14.0076,080026332.2022.8.14.0076,080064241.2020.8.14.0076,080042442-2022.8.14.0076,0800237-68.2021.8.14.0076,0800305-81.2022.8.14.0076. Assim, no caso em apreciação, verifico a aplicabilidade do Código de Processo Civil, em seu art. 105, que estabelece a forma de habilitação dos procuradores para representação processual, isto é, por meio da outorga de procuração. O § 2º, do art. 104, do CPC, por sua vez, prescreve que somente os advogados que possuam procuração geral para o foro podem praticar todos os atos do processo, sendo que a ausência de tal formalidade provoca a ineficácia dos atos praticados. Sabe-se que a regularidade da representação processual é considerada um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e como tal,
trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser examinada de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Assim, escorreita a atuação do magistrado, que, dentro do seu poder geral de cautela, constatou o vício na outorga da representação processual. A outorga da representação processual, por sua vez, é um ato jurídico que deve atender também a pressupostos de existência inerentes a qualquer negócio jurídico, tais como manifestação da vontade, agente objeto e forma. Todavia, o magistrado de origem, ao indeferir a inicial, não obteve elementos nos autos para caracterizar uma demanda predatória, apresentando apenas possíveis indícios, que posteriormente deveriam ser confirmados pelo autor quando de um possível comparecimento pessoal para ratificar a procuração outorgada, a fim de comprovar, se fosse o caso, vício na referida outorga. Para tanto, repiso, a fim de garantir a inafastabilidade da jurisdição e o acesso à justiça, o magistrado de origem, com o seu poder geral de cautela, deveria ter oportunizado a parte a autora a emendar a inicial, solicitando a documentação, a supressão de vícios e de irregularidades, e determinando o cumprimento de diligências necessárias, nos termos do art. 321 do CPC; para, somente a posteriori, ter condições de aferir se a demanda se caracteriza como predatória.
Ante o exposto, monocraticamente, a teor do art. 932 do CPC e do art. 133, XII, “d”, do RITJE/PA, conheço do recurso e lhe dou provimento, a fim de anular a sentença vergastada para que seja dado regular prosseguimento ao feito, nos termos da fundamentação. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC. Deste modo, será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo dos recursos, ensejando a aplicação de multa, prevista nos arts. 1.026, §2º, 80 e 81, todos do CPC. À Secretaria para as devidas providências. Belém, data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR