Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800763-82.2018.8.14.0062.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã Nome: CASSIO ALVES DE ARAUJO Endereço: RUA JATOBA, 482, MONTE CASTELO, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: CAMILA MENEGON Endereço: AVENIDA CASTELO BRANCO, 1012, CENTRO, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 ID: DESPACHO 1. Estando presentes, em tese, os requisitos insculpidos no artigo 319 do Código de Processo Civil,
recebo a petição inicial. 2. Quanto ao requerimento de concessão da assistência judiciária gratuita tenho que o Autor não tenha demonstrado de forma satisfatória ser merecedor de sua concessão. É que a disposição legal contida no CPC que reporta à sua concessão pelo Poder Judiciário mediante a simples juntada de Declaração de Hipossuficiência não se reveste, no sentir deste Juízo, de caráter absoluto. É que o dispositivo legal sob comento, aplicado ipsis literis, conduziria a situações em que um cidadão de notória e vultosa situação econômica, alegando hipossuficiência, receberia indelével e invariavelmente decisão favorável, não se podendo inferir que tenha sido essa a intenção do legislador, mais me parecendo plausível a apreciação em cada caso concreto, sopesados os elementos existentes nos autos em acompanhamento à declaração sob exame. É de relevância registrar ainda que a concessão automática da A.J.G., condicionada tão somente à apresentação de declaração pela parte, consistiria aí sim em denegação da justiça, uma vez que os recursos repassados pelo Poder Executivo são insuficientes ao atendimento da grande demanda judicial, tornando os recursos provenientes da arrecadação de custas essenciais, destinados que são, em última análise, à estruturação das Comarcas, tanto no que diz com recursos humanos, como no que toca aos recursos materiais, tais como mobiliário adequado, renovação de equipamentos como computadores, scanners, nobreaks, impressoras, atualização de softwares, contratação e manutenção de redes de internet, limpeza predial etc., recursos esses, humanos e materiais, imprescindíveis para uma prestação jurisdicional minimamente satisfatória. Nesse sentido, impende apontar que o Autor não apresentou documentos que indiciassem ser merecedor da A.J.G., havendo nos autos elementos que permitem inferir que a melhor solução seja a que recomende a complementação da documentação relativa à sua condição econômica. Veja-se que não declarou sua profissão/atividade, qual o valor estimado de sua renda e proveniente de quais atividades etc. Ademais, à vista do valor dado à causa (R$ 11.941,36), o valor das custas processuais não seria alta, e poderia ainda assim ser parcelado em até quatro vezes. POSTO ISSO, forte nas razões acima lançadas, INDEFIRO o requerimento de concessão da Assistência Judiciária Gratuita, facultando-se ao Autor o recolhimento das custas processuais em até 04 (quatro) parcelas. Alternativamente, poderá reiterar o requerimento, no prazo de 30 (trinta) dias, complementando a documentação com a necessária juntada da última Declaração do Imposto de Renda, de uma Certidão do Cartório de Registro de Imóveis dessa Comarca acerca de eventuais bens que possua e uma Declaração do DETRAN acerca de eventuais veículos que possua, além de outros documentos que entenda serem relevantes para o reexame da matéria em questão, de forma a possibilitar que a parte adversa, se for o caso, contradite os documentos ou declarações, inclusive podendo a parte autora incorrer em multa na hipótese de restar demonstrada falsidade nessas declarações ou documentos. INTIME-SE o Autor, na pessoa de seu(s) patrono(s), via PJE e DJE. Tucumã/PA, data da assinatura eletrônica. RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito titular da Vara Única de Tucumã