Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PROCESSO Nº 0801395-95.2021.8.14.0097 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE ORIGEM: BENEVIDES/PA APELANTE/ACORDANTE: BANCO BRADESCO S/A. APELADO/ACORDANTE: MARCELINO DOS ANJOS RELATORA: DESA. MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO BRADESCO S/A., irresignado com a r. sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Benevides/PA que -, nos autos da Ação em epígrafe – julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial. Por conseguinte, as partes protocolizaram petição conjunta, juntando termo de acordo, firmado entre as partes, pleiteando sua homologação. É o relatório do necessário. DECIDO. Esclareço, incialmente, que as partes transigiram extrajudicialmente, tendo estabelecido cláusulas de comum acordo, consoante minuta anexa aos autos, devidamente assinada, pelos advogados habilitados, com poderes específicos, inclusive para transigir, conforme transcrição: “DO OBJETO 2. O presente acordo tem como objeto a transação amigável na qual a parte requerida BANCO BRADESCO S.A. se compromete a pagar o valor, abaixo descrito, no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, a contar da ciência do protocolo do presente termo. 2.1. O Requerente dará por quitado todos os pedidos descritos na inicial do seguinte processo 08013-95.2021.8.14.0097. DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR 3. A parte requerida, BANCO BRADESCO S.A., realizará o pagamento do valor total do acordo de R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), mediante depósito em conta bancária, em favor da mesma, de forma única para quitação total dos processos descritos no item 2.1, desta minuta de acordo. 001 Banco do Brasil Agência 4451-2 Conta corrente: 125336-0 Titular: Ananda Carla dos Santos Costa 3.1 A parte Requerida se responsabiliza pelas informações bancárias fornecidas, ficando ciente de que de se houver algum dado incorreto em relação a conta, ou sendo a conta informada do tipo salário, ou para recebimento de pensão, o que não é autorizado, o pagamento será feito por ID DEPÓSITO (depósito judicial) no prazo de 15 (quinze) dias úteis o término do prazo anterior estabelecido. DA FORMA DE CUMPRIMENTO 4. Em caso de pagamento da conta pessoal da parte autora, estes serão responsáveis integralmente pelo fornecimento dos dados bancários e pessoais do titular da conta, isentando a requerida de qualquer atraso que poderia lhe ser imputado em razão de fornecimento de números ou dados errados. 4.1. Em caso de pagamento na conta corrente ou poupança, o valor indicado no item 3, deverá ser depositado no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, a contar do protocolo da minuta de acordo, assinada física ou eletronicamente com certificado digital pelas partes e/ou por seus procuradores bastante constituídos, excluindo o dia do protocolo e incluindo o último dia do prazo. 4.2. Fica a parte exequente obrigada a proceder com a devolução desta minuta, devidamente assinada, no prazo de 24h a partir do recebimento, sob pena de considerar-se-á desistência tácita do acordo o qual não terá seus efeitos validados, desobrigando as partes das obrigações aqui avençadas. DAS OBRIGAÇÕES 5.1. Realizado o pagamento, a parte requerente confere ao requerido BANCO BRADESCO S.A., plena, geral, irretratável concordância para nada mais questionar acerca dos objetos narrados na inicial, reconhece que do presente acordo surgirá a nção integral do feito, com resolução do mérito acerca dos fatos e direitos narrados, para nada mais reclamarem neste ou outro juízo, sob pena de reconhecimento de litigância de má-fé e violação à coisa julgada. para nada mais reclamarem neste ou outro juízo, sob pena de reconhecimento de litigância de má-fé e violação à coisa julgada. 5.2. O cumprimento da obrigação de pagar envolverá os pedidos realizados ou que poderiam ter sido feitos na inicial. A Requerente e seus procuradores outorgam de forma recíproca a mais ampla, total, geral, rasa, irrevogável e irrenunciável quitação para nada mais reclamar, seja a que título for, todas e quaisquer verbas, sem exceção de nenhuma, referente aos fatos narrados, seja com fulcro contratual ou extracontratual, e também quitação do dano material, total ou parcial, dano moral, dano pessoal, dano corporal, dano estético, danos emergentes, lucros cessantes, despesas de qualquer natureza, honorários advocatícios, verba de sucumbência, custas e demais despesas judiciais e quaisquer outras verbas de cunho indenizatório, produzindo a presente transação o efeito de coisa julgada, prevalecendo entre as partes o disposto no artigo 840 e seguintes do Código Civil. 5.3. TODAS as partes acordantes reconhecem e dão quitação integral em relação à instituição financeira, ora requerida, quaisquer integrantes do conglomerado BANCO BRADESCO S.A., bem como eventuais parceiros da referida instituição envolvidos na presente lide, para nada mais reclamarem sobre o objeto de fato do litígio. DAS DESPESAS 6. As partes transigentes ajustam que cada qual arcará com os honorários de seu respectivo advogado. DAS CONDIÇÕES GERAIS 7. Assim, por estarem justas e acordadas, forte nas disposições do artigo 840 e seguintes do Código Civil, as partes assinam o presente, requerendo: 7.1. Seja o presente Acordo devidamente homologado, mediante sentença judicial nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b do CPC, dando baixa e arquivamento do feito, com as devidas anotações junto ao Distribuidor. O presente acordo engloba e resolve o processo descrito no item 2.1, desta minuta de acordo. 7.2. Por derradeiro, seja determinada a expedição de competente Certidão de Baixa, com a intimação de sua disponibilidade em Cartório, fins de retirada, mediante a publicação de Nota de Expediente. 7.3. As partes esclarecem, neste ato, que renunciam ao direito de interposição de recurso contra a respeitável decisão homologatória, bem como pleiteiam a desistência de eventual recurso interposto, requerendo ainda que seja certificado o trânsito em julgado da respectiva decisão, tão logo esta seja proferida”. Com efeito, é lícito às partes, maiores e capazes, prevenir ou encerrar litígios mediante concessões recíprocas, celebrando transação, desde que não atentem contra a lei, a ordem pública, interesses de terceiros e estejam preservados os de incapazes. Considero que o acordo atende satisfatoriamente ambos os requerentes e não prejudica qualquer direito ou interesse. ISTO POSTO, homologo por decisão monocrática a manifestação de vontade dos interessados, nos exatos termos constante do acordo, parte integrante deste decisum, para que produza seus efeitos legais e, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 932, inciso I do CPC c/c art. 133, inciso XXXIII do Regimento Interno deste e. Tribunal. Custas, se houver, nos termos da sentença. Intime-se, publique-se e cumpra-se. Ante a renúncia ao prazo recursal, constante na Cláusula décima sexta, determino que a Secretaria Única de Direito Público e Privado certifique o trânsito em julgado desse decisum e proceda a baixa na distribuição, de imediato, com o retorno dos autos ao Juízo de origem. Belém, 19 de março de 2024. Desa. MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora