Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: BRADESCO LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL Endereço: CIDADE DE DEUS VILA YARA, NÃO INFORMADO, OSASCO - SP - CEP: 06029-900
REQUERIDO: Nome: K S GUANAIS CONSTRUCAO LTDA Endereço: R ARCIPRESTE M TEODORO 574, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66015-040 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº:0026135-04.2013.8.14.0301
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por BRADESCO LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL contra K S GUANAIS CONSTRUCAO LTDA, ambos as partes qualificadas nos autos. Em decisão de ID. Num. 83093616 - Pág. 1 fora determinada que a parte exequente apresentasse endereço atualizado da parte executada e realizasse o pagamento das custas processuais referente ao ato citatório, sob pena de extinção. Em petição de ID. Num. 94476799, a parte exequente pleiteou pela prolação de sentença com reconhecimento da prescrição intercorrente. Em seguida, vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Inicialmente, destaco que a presente ação de execução teve início através da decisão de ID. Num. 59730246, que deferiu o pedido de conversão da ação de reintegração de posse em execução. Pois bem, para a incidência da prescrição intercorrente se faz necessária a suspensão da execução, o que não ocorreu nos presentes autos. Portanto, ainda não se operou, no presente feito, a prescrição intercorrente. DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E DO NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS. Em decisão de ID. Num. 59730246, fora determinado a intimação da parte exequente para apresentarem endereço atualizado do executado e realizarem o pagamento das custas referente ao ato citatório, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. No entanto, não cumpriu a comando da referida decisão. Diante da atitude do exequente, constata-se total desinteresse no prosseguimento da execução, visto que, não informou endereço do executado com o fim de citá-lo e nem procedeu o recolhimento das custas referente ao ato citatório, condição sem a qual não é possível a realização do pronunciamento jurisdicional. A citação e o pagamento das custas são pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e a sua ausência obsta a tramitação do feito, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 771, parágrafo único c/c 485, IV do NCPC. Assim, diante da evidente falta de pressuposto processual, qual seja, citação e o recolhimento das custas e despesas processuais do ato citatório, a extinção do processo sem resolução do processo é medida que se impõe. A ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido está caracterizada em razão de a parte autora não ter fornecido meios necessários para a realização da diligência citatória. Com efeito, nos termos do art. 82, do Código de Processo Civil, "incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título". Registro que a extinção fundamentada no inciso IV, do art. 485, do Código de Processo Civil, prescinde da intimação pessoal da parte autora, uma vez que tal diligência só é exigível nas hipóteses de o processo ficar parado por mais de 1 (um) ano por negligência das partes, ou quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, conforme estabelecida pelo § 1º, do artigo 485, do Código de Processo Civil (restrita às hipóteses previstas nos incisos II e III do mesmo dispositivo). Nesse sentido é a Jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/69. LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO DO RÉU. EXPEDIÇÃO DE MANDADO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES. INÉRCIA DO CREDOR. PRECLUSÃO TEMPORAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AUTOR POR SISTEMA ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, ECONOMIA PROCESSUAL E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que, nos autos da ação de busca e apreensão, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, § 3º, do CPC, em razão da ausência de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sob o fundamento de que não teria recolhido as custas complementares necessárias à realização da diligência que visava à localização do veículo objeto da demanda e à citação da parte ré. 2. Na ação de busca e apreensão de veículo com cláusula de alienação fiduciária, a citação ocorre após cumprimento da medida liminar, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/69. 3. Na hipótese, embora o apelante tenha indicado novo endereço para cumprimento da diligência de localização do bem, deixou de recolher as custas complementares à expedição do mandado, só o fazendo após a prolação da sentença, isto é, depois de escoado o prazo de 5 (cinco) dias concedido pelo Juízo de origem (preclusão temporal). 4. Se, devidamente intimado para promover o recolhimento das custas da diligência (via sistema eletrônico) - a fim de possibilitar a expedição de novo mandado de busca e apreensão e citação, e, consequentemente, o aperfeiçoamento da relação processual -, o autor/credor mantém-se inerte, não comprovando o cumprimento no tempo e modo devidos, escorreita a extinção do presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição válida do processo.5. O princípio da instrumentalidade ou do aproveitamento máximo dos atos processuais, consagrado no art. 283 do CPC, não pressupõe que se deva conceder às partes indeterminadas oportunidades de manifestação, sob pena de repetição desnecessária de atos processuais e tramitação excessivamente prolongada, contrariando os princípios da economia processual e da razoável duração do processo. 6. Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão 1733376, 07152784120228070007, Relator: SANDRA REVES, 2a Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 3/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Portanto, a inércia da parte autora em promover diligências efetivas para a citação do executado e a falta de recolhimento das custas intermediárias, tem como consequência a extinção da ação por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do arts. 485, IV, § 3º c/c 797, parágrafo único e 924 todos do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, em razão da parte autora não promover diligências para citação do executado, além de não atender o comando judicial para o recolhimento das custas intermediárias. Sem honorários advocatícios em razão da ausência de angularização processual. Custas finais pela parte exequente. Fica a parte exequente advertida que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa (art. 46 caput da Lei Estadual de Custas – Lei nº. 8328/2015). Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do procedimento administrativo de cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º da Lei 8.328/2015, obedecido os procedimentos previstos Resolução nº 20/2021- GP. Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) devedor(a) na dívida ativa do Estado do Pará (arts. 13 e 14 da Resolução nº 20/2021- GP). Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação. Havendo apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentar(em), caso queira(m), contrarrazões, no prazo legal. Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do para Pará para os devidos fins. Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 07