Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0849674-14.2023.8.14.0301.
EXEQUENTE: LUIZA PAULA SOUZA LOBATO Advogado(s) do reclamante: MAYCON VALENTE PANTOJA Nome: LUIZA PAULA SOUZA LOBATO Endereço: Passagem Quinta Linha, 17, Conjunto Tenoné - Rua Primeira, Qd. A, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-160
EXECUTADO: MAGALI CONCEICAO MENEZES SALAME Nome: MAGALI CONCEICAO MENEZES SALAME Endereço: Rua Boaventura da Silva, 1489, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-060 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO 1) Cite(m)-se o(s) executado(s) por oficial de justiça (ou carta precatória) para, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, CPC), atualmente no valor de R$ 102.588,98. O presente despacho servirá como mandado. 2) Nos termos do artigo 827, CPC, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3) No caso de integral pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (art 827, § 1º, CPC). 4) Autorizo desde logo a citação por hora certa, se o Oficial de Justiça procurar o(s) executado(s) por duas vezes em sua residência e não o(s) encontrar, havendo suspeita de que está (ão) se ocultando (art. 252, CPC), certificando-se pormenorizadamente o ocorrido. 5) Não sendo localizado o executado para ser citado,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), ASSUNTO [Assunção de Dívida, Remissão das Dívidas] intime-se o exequente para fornecer novo endereço, com o devido recolhimento de custas processuais. Uma vez fornecidos os dados, renovem-se as diligências de citação. 6) O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914 c/c art. 915, CPC). 7) Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, certifique-se, encaminhando-se os autos para bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), por meio do SISBAJUD, tendo em vista o princípio da máxima efetividade da execução e a preferência legal pela penhora em dinheiro (art.. 835, §1º, CPC). 8) Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, incumbindo-lhe, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que houve bloqueio em excesso (art. 854, §§2º e 3º, CPC). Uma vez apresentada manifestação, façam os autos conclusos. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC). 9) Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido for em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada e não possua restrições preexistentes. 10) Havendo o bloqueio de veículo, junte-se o comprovante nos autos, expedindo-se em seguida mandado de penhora e avaliação “in loco”, oportunidade em que o executado será intimado da penhora e da avaliação (art. 841, CPC). Após, lance-se no RENAJUD a penhora e o valor da avaliação. 11) Se após realizada a pesquisa no RENAJUD, não forem localizados veículos em nome do(s) executado(s) ou se o veículo não for localizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens a ser cumprido por Oficial de Justiça, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (art. 841, § 3º, CPC), devendo ser intimado também o seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (art. 842, CPC). 12) Antes da realização de cada diligência a Secretaria Judicial deverá observar a necessidade de complementação das custas iniciais pelo(s) exequente(s) ou antecipação das custas intermediárias, intimando-o por ato ordinatório em caso de inércia, para recolhimento prévio (art. 3º, § 8º c/c art. 23, ambos da Lei Estadual n. 8.328/2015). 13) Certifique-se acerca da apresentação de embargos. Em caso afirmativo, intime-se o exequente para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. 14) Na ausência de apresentação de embargos, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 (cinco) dias sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados. 15) Se após as diligências acima determinadas não forem localizados bens do devedor, intime(m)-se os(s) exequente(s) para indicar(em) bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo e da prescrição, por 1 (um) ano (art. 921, III e § 1º e § 2º, CPC). 16) A presente decisão serve como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA e Provimento nº 03/2009 da CJCI -TJE/PA. Cumpra-se. Intime-se. SERVIRA O PRESENTE COMO DESPACHO/MANDADO. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. BELÉM/PA, data, nome e assinatura do Juiz(a) abaixo indicadas. CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23053123183291800000088969957 Açãode execução de titulo extrajudicial Petição 23053123183306100000088969958 Procuração luiza Procuração 23053123183342600000088969959 carteira de identificação Luiza Documento de Identificação 23053123183374600000088969960 INSTRUMENTO PARTICULAR DE ACORDO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 23053123183407400000088969961 nota promissoria Documento de Comprovação 23053123183462000000088969962 Despacho Despacho 23060114023736400000088970932 Petição Petição 23060621483917400000089291501 Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 23060621483955800000089291502 CTPS Documento de Comprovação 23060621483990500000089291503 Declaração de isenção IR Documento de Comprovação 23060621484024100000089291506 Extrato conta mes fevereiro Documento de Comprovação 23060621484055800000089291508 Extrato conta mes março Documento de Comprovação 23060621484084100000089291511 Extrato conta mes abril Documento de Comprovação 23060621484114100000089291515 Cartão de crédito Nubank_2023-03-23 Documento de Comprovação 23060621484144800000089291517 Cartão de crédito Nubank_2023-04-23 Documento de Comprovação 23060621484179300000089291519 Cartão de crédito Nubank_2023-05-23 Documento de Comprovação 23060621484207800000089291520 Certidão Certidão 24050611325559500000107649676