Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 08009570920184058100.
embargante: “Ocorre que o Estado do Pará, em suas razões recursais, suscitou questão preliminar ao mérito que, conquanto possa levar à nulidade da sentença, ver- dadeira prejudicial de mérito portanto, não foi apreciada na decisão ora em- bargada. Há, portanto, omissão que deve ser extirpada do julgado. O Estado do Pará suscitou nulidade da sentença diante do julgamento antecipado da lide que não foi precedido de despacho saneador, já que o pro- cesso, até a prolação da sentença, tramitou sob a égide do CPC73.” Foi apresentada contrarrazões pleiteando pelo total desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO Inicialmente, cumpre ressaltar que são cabíveis embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, de acordo com art. 1.022 do CPC. "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I. 1. Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II. Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III. Corrigir erro material." O embargante alega a existência de omissão quanto ao seguinte: Ocorre que o Estado do Pará, em suas razões recursais, suscitou questão preliminar ao mérito que, conquanto possa levar à nulidade da sentença, verdadeira prejudicial de mérito, portanto, não foi apreciada na decisão ora embargada. Há, portanto, omissão que deve ser extirpada do julgado. O Estado do Pará suscitou nulidade da sentença diante do julgamento antecipado da lide que não foi precedido de despacho saneador, já que o processo, até a prolação da sentença, tramitou sob a égide do CPC73. Diante da análise dos autos, verifico que a alegação do embargante não merece prosperar, a decisão embargada não carece de fundamento algum, inclusive fala sobre a questão preliminar, como observado no seguinte trecho: (...) Note, que o código Tributário faz referência à liquidez do titulo da Divida Ativa, entretanto, esta pode ser combatida e relativizada caso não preencha os requisitos legais, e entre eles esta o devido processo legal no processo administrativo de apuração do debito. Sobre o caso em voga, o juízo de primeiro grau julgou pertinente a alegação do embargante de que não foi citado sobre a decisão da administração pública e não teve oportunidade de exercer defesa no processo administrativo, ao qual estava assistido de defesa técnica, por advogado constituído. Em suas razões o recorrente aduz que enviou carta com A.R ao endereço constante na inscrição estadual do embargante, entretanto não observou os dados inseridos pelo causídico que, na ocasião, estava habilitado para representar a defesa técnica no bojo do procedimento administrativo. Sobre a questão, o STJ já teve a oportunidade de se manifestar, firmando o entendimento que, tanto no processo judicial quanto no âmbito administrativo, a citação por edital ou correio só é válida após o esgotamento de todos os meios de citação. “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS OUTRAS MODALIDADES DE CITAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.” (STJ - REsp: 1955312 PE 2021/0253932-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 26/10/2021) “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). LEI 6830/80, ART. 8º. 1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ. 2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.” (STJ - REsp: 1103050 BA 2008/0269868-1, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 25/03/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/04/2009 RSSTJ vol. 39 p. 197) Ainda, o STJ se posicionou sobre a citação nos casos que existe advogado constituído no processo administrativo, conforme transcrevo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 23, INC. II, DO DECRETO 70.235/1972 E 3º, INC. IV, DA LEI 9784/1999. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 127 DO CTN E 3º, INCS. I E II, DA LEI 9784/1999. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (STJ - REsp: 1864046 CE 2020/0048856-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 15/04/2020) Neste sentido é a jurisprudência de outros tribunais: “TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ELEIÇÃO DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUINTE COM ADVOGADO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO. IRREGULARIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. 1.
MONOCRÁTICA
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, ID. nº 14403160, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante nos autos de Embargos à Execução Fiscal proposta pelo executado, Pellegrino Distribuidora de Autopeças Ltda. Em primeiro Grau foi decidido pela nulidade da intimidação e dos autos de infração, conforme transcrevo: “DA NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA E DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA: Consta do evento 1.2, o anexo correspondente às petições juntadas pela embargante no tocante à indicação do endereço para onde deveriam ser encaminhadas as correspondências referentes ao processo administrativo-fiscal. A respeito de tal circunstância aduzida para a defesa da tese de nulidade do procedimento de inscrição do crédito tributário em dívida ativa, inclusive, o embargado não se manifestou, restando, portanto, a matéria, preclusa. Ora, desde logo verifico que o endereço declarado pelo patrono da embargante na petição constante do evento 1.2, para fins de recebimento de intimações (Rua Kara nº 503, Jardim do Mar, cidade de São Paulo- CEP nº 09750-300) não confere com aquele declinado no documento constante no evento 29, para onde disse o embragado ter encaminhado a intimação da decisão administrativa que indeferiu o recurso da embargante. Não se justifica, pois, a alegação do embargado, de que as intimações foram devidamente encaminhadas ao endereço da embargante. Com efeito, nos termos do art. 39, I do CPC, ao advogado compete declarar na petição inicial o endereço onde irá receber intimações. Prelecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado, 8º ed. Ed. Rev. dos Tribunais, p. 465: "(...) Compete ao advogado declinar na petição inicial o endereço no qual deve receber intimações. Caso não mencione na petição inicial, é válida a menção do endereço na procuração que a acompanha. Este dispositivo tem aplicação apenas nas comarcas onde não existe órgão oficial de imprensa ou nos casos em que a lei exige a intimação pessoal do advogado (...)" No caso em espécie, o endereço para intimações foi corretamente declinado pelo patrono da embargante na fase administrativa e, tal fato, sequer foi contraditado pelo embargado em sua manifestação aos embargos, restando, portanto, atendida a regra inserta no mencionado art. 39, I do CPC. Em sendo assim, nota-se que a intimação que diz o embargado ter sido feita, não o foi ao endereço expressamente declarado pelo patrono da parte embargante e, sim, conforme ressaltado pela embargante, no endereço constante em sua Inscrição Estadual. Desse modo, é imperioso o reconhecimento da nulidade dos posteriores praticados após decisão no processo administrativo, a qual não foi disponibilizada de forma a possibilitar à embargante o exercício do contraditório e da ampla defesa, como recursos inerentes aos demandados, também em processo administrativo, evidenciando-se, como consequência disso, que a parte embargante sofreu os efeitos da decisão administrativa que lhe foi contrária, sem oportunidade do exercício do recurso cabível, o que redundou, inclusive, em sua inscrição em dívida ativa e na propositura de processo executivo-fiscal, ora embargado. Por tais considerações, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por PELLEGRINO DISTRIBUIDORA DE AUTOPEÇAS LTDA em face do ESTADO DO PARÁ, acolhendo a arguição de nulidade da intimação no procedimento administrativo-fiscal e, por conseguinte, nulas as inscrições em dívida ativa decorrentes de tal processo iniciado a partir das autuações consubstanciadas pelos autos de infração de nºs: 172007510000018-4; 172007510000019-2 e 1720075100000206. Ainda, em função da nulidade ora declarada, JULGO EXTINTO O PROCESSO EXECUTIVO-FISCAL de nº 0052415-17.2010.814.0301. Traslade-se cópia desta decisão ao processo de nº 0052415-17.2010.814.0301.” Inconformado, houve a interposição de o recurso de apelação, que foi proferido decisão, monocrática, nos seguintes termos:
Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação e no mérito nego-lhe Provimento, ratificando a decisão de primeiro, por estar em consonância com a jurisprudência do STJ, com fulcro no Art. 927 e Art. 932 do CPC, C/C o art. 133, XI, d, do Regimento Interno do TJ/PA. Insatisfeito o Estado do Pará opôs o presente recurso de Embargos de Declaração alegando que a decisão foi omissa quanto à análise da preliminar alegada no recurso de Apelação, transcrevo a alegação do
Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado por AURIGA INFORMATICA E SERVIÇOS LTDA contra a FAZENDA NACIONAL, para determinar a nulidade absoluta do ato de intimação desta Contribuinte do julgamento administrativo, assim como de todos os atos subsequentes a ele, com a consequente ordem de realização de nova intimação, esta dirigida ao endereço do procurador judicial ou, subsidiariamente, ao endereço correto do Contribuinte, e a reabertura dos prazos que concediam tal intimação. Honorários de sucumbência em desfavor da União, fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (R$ 330.998,68), com espeque no art. 85, §3º, inciso I, do NCPC. 2. A Fazenda Nacional, em suas razões de recurso, sustenta que, embora haja previsão expressa da possibilidade de o administrado conferir poderes a advogado para representá-lo em processo administrativo na Lei nº 9.784/1999, esse diploma legal não previu a necessidade de a Administração Pública intimar o advogado nem tampouco de que uma vez constituído advogado, estaria dispensada a notificação do contribuinte para os atos do processo administrativo. Ademais, defende que a Primeira Seção do STJ pacificou, em sede de recurso repetitivo, o entendimento segundo o qual o processo administrativo tributário não está sujeito ao influxo da Lei nº 9.784/1999 (REsp 1.138.206/RS, relator: Ministro Luiz Fux, data do julgamento: 09/08/2010). 3. Acrescenta que o fato de o advogado ter recebido poderes para representar o administrado e ter requerido à Administração Pública que as intimações fossem realizadas em seu domicílio profissional não é fundamento suficiente para exigir da Administração a intimação na forma requerida. Ressalta, por fim, que a manutenção dos dados cadastrais atualizados é obrigação do contribuinte. 4. A escolha do domicílio fiscal está a cargo do contribuinte e este tem a faculdade de eleger o domicílio tributário que melhor atenda ao seu interesse, desde que não impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, quando então estará a Administração Tributária autorizada a considerar como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação, conforme previsão legal expressa no artigo 3º da Lei 9.784/99. 5. Necessária a intimação do advogado constituído no processo administrativo em harmonia com as disposições normativas do Decreto 70.235/72, que regula o procedimento administrativo tributário na esfera federal e, não tendo sido dirigida a intimação ao advogado do apelado, apesar da existência de requerimento do contribuinte nesse sentido, é de se reconhecer a nulidade absoluta do ato administrativo de intimação do Contribuinte, ora Impetrante, relativamente ao último julgamento no Processo Administrativo Fiscal nº. 10380.729318/2011-63, assim como dos atos subsequentes a este, uma vez que a referida comunicação processual foi dirigida a endereço diverso do requerido pelo sujeito passivo. Precedentes. , APELREEX, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 20/06/2019; Processo 0803070-47.2015.4.05.8000; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julgado em: 17/03/2016. 6. Como se evidencia do processo eletrônico a autoridade administrativa realizou a sua intimação pelo domicílio fiscal informado pela consulta de seu Cadastro de Pessoa Física, desconsiderando, por completo, o domicílio eleito pelo contribuinte e sem fundamentação que justifique a sua desconsideração da opção anteriormente realizada, fato que preteriu, visivelmente, seu direito de defesa perante o Fisco a ensejar o reconhecimento da nulidade da intimação realizada sem observância ao domicílio fiscal legalmente informado nos autos do processo administrativo fiscal. 7. Como bem explanado na sentença, não há empecilhos legais à eleição do endereço do procurador constituído como o domicílio fiscal do contribuinte, o que, ao contrário, facilita a defesa do constituinte, não sendo motivo para autorizar a desconsideração do domicílio de eleição realizado pelo contribuinte. Ressalte-se que era nesse endereço (Fortaleza/CE) que a Fazenda vinha realizando as intimações referentes ao referido processo administrativo. 8. Por outra banda, deveria a Fazenda Pública ter se insurgido quanto ao domicílio escolhido pelo contribuinte ou seu procurador legalmente constituído, ainda na própria seara administrativa processo administrativo, caso entendesse que a referida eleição impossibilita dificultaria a arrecadação ou fiscalização do tributo, oportunizando o direito a contrastar o posicionamento da Administração; o que, entretanto, não restou demonstrado nos autos. 9. Honorários advocatícios recursais fixados em 1% sobre o percentual aplicado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC/15. 10. Apelação improvida.” “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUINTE COM ADVOGADO CONSTITUÍDO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL POR INSTRUMENTO DE MANDATO NO QUAL CONSTA ENDEREÇO. INTIMAÇÃO POSTERIOR APENAS PARA O CONTRIBUINTE NO ENDEREÇO DESTA POR VIA POSTAL PARA O ENDEREÇO DESTE, SEM ASSINATURA DESTE. NULIDADE DO ATO. 1. Os princípios constitucionais relativos ao devido processo legal (Constituição, artigo 5º, inciso LIV), ao contraditório e à ampla defesa (Constituição, artigo 5º, inciso LV) são exercidos e observados nos termos da lei processual. (STF, MS 23739/DF, Relator Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 27/03/2003, DJ 13-06-2003 P. 10; MS 25483/DF, Relator Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2007, DJe-101 14-09-2007 DJ 14-09-2007 P. 32). 2. A intimação regular do sujeito passivo da obrigação tributária pode ser pessoal ou pela via postal, de modo que, para o aperfeiçoamento desta última hipótese, basta a prova de que a correspondência tenha sido entregue no endereço do domicílio fiscal eleito pelo próprio contribuinte. É o que prescreve o art. 23 do Decreto 70.235/72. 3. Sucede que se o contribuinte tem advogado constituído no processo mediante instrumento de mandato com endereço, as intimações daquele devem ocorrer na pessoa do seu advogado porque é de se supor a transferência a este do jus postulandi no processo administrativo à semelhança do que ocorre no processo judicial, na medida em que é direito do cidadão transferir seu direito de defesa técnica a quem tem habilitação legal e profissional para tanto. 4. Apelação e remessa oficial desprovidas.” (Tribunal Regional Federal da Primeira Região, 5ª Turma Suplementar, Rel. Juiz Federal Wilson Alves de Souza, AC 200135000067044 – Apelação Cível 200135000067044, Data da Decisão 10/07/2012, Publicação e-DJF1 de 20/07/2012 p.925) (...) Ademais, sob a luz do CPC: Art. 489 (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Entretanto, é pacífico que o julgador não precisa rebater todos os pontos alegados pela parte, entendimento este que encontra-se em total consonância com ambos os tribunais superiores, vejamos o entendimento consolidado do STJ: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Por fim, resta evidente a intenção de reapreciação da demanda por parte do embargante, o que não é o objeto do presente recurso. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, de embargos de declaração, E NEGO-LHE PROVIMENTO. É como decido. Servirá como cópia digitalizada de mandado. Publique-se, registre-se, intimem-se. Belém - PA, data de registro no sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora