Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ROSILENE RODRIGUES NASCIMENTO Nome: MARIA ROSILENE RODRIGUES NASCIMENTO Endereço: RUA MANINHO CARVALHO, 120, CASA A, GULHERME GABRIEL, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-400
REU: RAIMUNDO MARCIO PEREIRA CARDOSO, ANTONIA GRACIANE PEREIRA CARDOSO, RAIMUNDO RIBEIRO CARDOSO FILHO
REQUERIDO: CELIO ROBERTO PEREIRA CARDOSO Nome: RAIMUNDO MARCIO PEREIRA CARDOSO Endereço: Condomínio Tropical, Bloco 01, Casa 44, antes da Morada dos Ventos, Promissão, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-545 Nome: ANTONIA GRACIANE PEREIRA CARDOSO Endereço: RUA MARIA DA GLORIA CALENTE, 23, RESID. CONDOMINIO TROPICAL- BLOCO 01, JARDIM AMERICA, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-545 Nome: RAIMUNDO RIBEIRO CARDOSO FILHO Endereço: RUA MANINHO CARVALHO, 120, CASA B, GUILHERME GABRIEL, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Nome: CELIO ROBERTO PEREIRA CARDOSO Endereço: MONTE LIBANO, 120, INDUSTRIAL, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº: 0800912-16.2019.8.14.0039
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS-MORTEM, envolvendo as partes acima mencionadas. Narra-se na demanda que a Requerente e o Sr. RAIMUNDO RIBEIRO CARDOSO conviveram em união estável por aproximadamente 18 (dezoito) anos, tendo início no dia 23 de fevereiro de 1997, terminando com a morte do referido em 19/11/2015. Que, na constância da convivência, foi adquirido imóvel localizado na Rua Maninho Carvalho, nº 120, casa A, Bairro Guilherme Gabriel, Paragominas/PA, no dia 18 de janeiro de 2004, medindo 9 metros de frente por 15 metros de comprimento, totalizando 135 m2, avaliado em R$80.000,00 (oitenta mil reais). Pleiteia o reconhecimento e dissolução da união estável, e partilha de bens. Juntou documentos. A Requerente emendou a inicial, para excluir o pedido de partilha do bem em referência, ante a necessidade de inventário (id Num. 16609254 - Pág. 1). Os Demandados RAIMUNDO MARCIO PEREIRA CARDOSO, ANTONIA GRACIANE PEREIRA CARDOSO, RAIMUNDO RIBEIRO CARDOSO FILHO, filhos do falecido, foram devidamente citados (id Num. 20077728 - Pág. 1, Num. 20834202 - Pág. 1, Num. 32229245 - Pág. 2), sem, contudo, contestar a ação. O Réu CÉLIO ROBERTO PEREIRA CARDOSO, citado por edital, apresentou contestação por negativa geral (id Num. 101853315 - Pág. 1). As partes informaram não possuir mais provas a produzir. É o relatório. DECIDO. 1. JULGAMENTO ANTECIPADO. Nos termos do art. 355, I e II, do CPC, promovo o julgamento antecipado da lide, haja vista que as provas constantes dos autos são suficientes à resolução da demanda, bem como pela ausência de oposição das partes ao julgamento. Nesse sentido: 1. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa, quando os elementos de instrução constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia. 2. Os elementos constantes dos autos permitem confirmar que na época da aquisição, nenhum bloqueio ou restrição incidia sobre o bem. Além disso, não houve demonstração de má-fé da compradora embargante. (TJ-SP – AC: 10020362920208260541 SP 1002036-29.2020.8.26.0541, Relator: Antônio Rigolin, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - SILÊNCIO DA PARTE RÉ - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. - Se a parte, intimada regularmente para especificar as provas que pretende produzir, mantém-se silente, não constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide. (TJ-MG - AC: 00707111820188130210 Pedro Leopoldo, Relator: Des.(a) Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 27/01/2021, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2021) Não há, portanto, óbice ao julgamento antecipado. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Ante a inércia dos Réus RAIMUNDO MARCIO PEREIRA CARDOSO, ANTONIA GRACIANE PEREIRA CARDOSO, RAIMUNDO RIBEIRO CARDOSO FILHO, filhos do falecido, quanto à contestação da demanda, decreto sua revelia. Contudo, a presunção de veracidade dos atos alegados na peça exordial, advinda da constatação da revelia, não é absoluta e não induz à imediata procedência do pedido da autora, cumprindo a esta, pois, a prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC/15. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas" (AgRg no AREsp 537.630/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 4/8/2015). 2. A falta de verossimilhança das alegações feitas na inicial, na hipótese de revelia, afasta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, que não é absoluta, sobretudo quando voltados para a aferição da ocorrência do dano material, o qual não pode ser deduzido sem o mínimo de substrato probatório que lhe dê sustentação. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1772036 MG 2018/0267532-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação:DJe 23/05/2019) A Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, § 3º reconhece como entidade familiar a união entre homem e mulher, bem como prevê o Código Civil, senão vejamos: Art. 1.723 – É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. A união estável tem como requisitos a convivência pública, contínua, duradoura e com intenção de formar unidade familiar, e se configura ainda que um dos companheiros possua vínculo conjugal com outrem, desde que haja, entre os casados, separação fática ou jurídica. Ante os fartos meios de prova acostados aos autos, em especial o documento de compra e venda conjunta de imóvel (id Num. 13487714 - Pág. 9), datado de 2004, e a informação, constante na certidão de óbito, de que a Requerente foi a declarante do falecimento (id Num. 13487714 - Pág. 8) de seu companheiro, conjugado com a inércia dos Requeridos em contestar a demanda, revelando que se trata de situação fática notória, de conhecimento de todos, está devidamente demonstrada a configuração de união estável entre a Autora e o de cujus, possibilitando o reconhecimento pleiteado, eis que ausentes os impedimentos legais para sua constituição. Logo, presente a “affecto maritalis” capaz de configurar a existência de união estável entre as partes, no período compreendido entre fevereiro de 1997 e 19/11/2015. Assim, deve ser reconhecida a existência de União Estável entre MARIA ROSILENE RODRIGUES NASCIMENTO e RAIMUNDO RIBEIRO CARDOSO, no período compreendido entre 23/02/1997 a 11/09/2015, declarando ainda dissolvido o vínculo entre as partes em 11/09/2015. Por fim, HOMOLOGO o pedido de desistência do pedido de partilha de bens (id Num. 16609254 - Pág. 1). 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 1.723 do Código Civil, para o fim de DECLARAR a existência de União Estável entre MARIA ROSILENE RODRIGUES NASCIMENTO e RAIMUNDO RIBEIRO CARDOSO, no período compreendido entre 23/02/1997 a 11/09/2015, declarando ainda dissolvido o vínculo entre as partes em 11/09/2015. Com esta decisão, extingo o processo com resolução de mérito, com base no disposto no art. 487, I do CPC. Homologo a desistência em relação ao pedido de partilha de bens (id Num. 16609254 - Pág. 1), com a extinção da demanda, em relação a esse pedido, sem resolução de mérito, nos termos do disposto no Art. 485, VIII, do CPC. Condeno a parte Requerente em custas processuais, em razão do requerimento de desistência da ação (Art. 90 do CPC) em relação ao pedido de conteúdo patrimonial, cuja exigibilidade está suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita. Fixo em favor da Autora honorários advocatícios por apreciação equitativa, em razão da sucumbência das Requeridas no pedido de união estável (sem conteúdo patrimonial), no importe de R$ 1.500 (mil e quinhentos reais). Transitada em julgado, observadas as formalidades legais, arquive-se os autos. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Paragominas/PA, Data da Assinatura Eletrônica. AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas