Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Edital - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Edital de Citação (Prazo de 30 dias) Processo nº 0026709-56.2015.8.14.0301 AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE, Juiz de Direito, da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital, na forma da Lei. FAZ SABER a todos quantos o presente edital de Citação virem, ou dele conhecimento tiverem, que tramita por este Juízo, a Ação de EXECUÇÃO proposta por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A, contra ANA MARIA BARROS QUARESMA, CPF 689.949.072-20, com endereço em lugar incerto e não sabido. E pelo presente, fica a requerida ANA MARIA BARROS QUARESMA, CITADA, para no prazo de 03 dias/efetuar o pagamento da dívida R$ 93.893,08 (NOVENTA E TRÊS MIL, OITOCENTOS E NOVENTA E TRÊS REAIS E OITO CENTAVOS), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastarem para garantir a mesma. Podendo, ainda no prazo de 15 dias, interpor embargos, independente de penhora, deposito ou caução; II- Não efetuado o pagamento, deverá o Sr. Oficial de Justiça, proceder de imediato a penhora de bens dos executados e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, dele devendo ser intimados, na mesma oportunidade, os executados, com base no Art. 652,§1°do CPC; III- Caso o Sr. Oficial de Justiça, não encontre os executados para citá-los, deverá arrestar quantos bens bastarem para garantir a execução. Devendo ainda, após 10 dias a efetivação do arresto, procurar os executados três vezes, em dias distintos, o que deve ser certificado; IV - Desde logo, arbitro honorários advocatícios em 10 % sobre o valor da dívida, devendo ficar ciente os executados que em caso de adimplemento integral da divida no prazo de 03 dias, a verba honorária será reduzida pela metade, conforme determina art. 652-A, parágrafo único do CPC; V- Intime-se; VI- Cumpra-se. pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 256, I, do novo CPC (Art. 256.A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando;), devendo constar no edital a advertência ao Demandado de que a revelia importará em nomeação de curador especial. O prazo de defesa inicia-se do término do prazo estipulado nos termos do art. 231, IV, do CPC. Tendo em vista que, pelo momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no art.257, II, do NCPC, autorizo a publicação do edital de citação no átrio do Fórum e/ou Publicação no Diário de Justiça. Apresentando defesa, a parte Executada, deverá a parte Exequente ser intimada, por ato ordinatório, caso entenda necessário. Ultrapassado os prazos das publicações e defesa, sendo a Executada inerte, remeta-se os autos ao Curador Especial, nos termos do art. 72, II do CPC (Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.). E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado na forma da lei afixado no local publico de costume. Eu, (EDMILTON PINTO SAMPAIO), Diretor de Secretaria, digitei. BELÉM PA, 24 DE JANEIRO DE 2023. AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito.