Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COMERCIAL RURAL XINGU LTDA - ME
EXECUTADO: JARBAS DOMINGUES DA SILVA SENTENÇA
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará [Acessão] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 25 de junho de 2024 Nome: COMERCIAL RURAL XINGU LTDA - ME Endereço: Av das Industrias, 940, Setor Industrial, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: JARBAS DOMINGUES DA SILVA Endereço: RUA DA GRAVIOLA, 55, SETOR MORUMBI, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 0800027-93.2020.8.14.0062 Vara Única de Tucumã
Cuida-se de Ação de Execução, ajuizada por COMERCIAL RURAL XINGU LTDA, em face do ESPÓLIO de JARBAS DOMINGUES DA SILVA, neste ato representado pelo inventariante JARLEY ALVES DOMINGUES, ambos qualificados na exordial. O exequente juntou petição informando que compôs extrajudicialmente com o executado, assim, pugnou pela homologação do acordo e consequente extinção do feito – id. 90786986. É O QUE CABIA RELATAR. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, vale destacar que o código de processo civil vigente pretende converter o processo em instrumento incluído no contexto social em que produzirá efeito o seu resultado, nesse sentido, deu ênfase à possibilidade de as partes pôr fim ao conflito pela via da conciliação. In casu, verifico que as partes compuseram extrajudicialmente conforme documento id. 90786986 e quanto ao acordo firmado, constato que este fora aventado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no acordado, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado. Neste sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO AO DIREITO DE RECORRER. TRANSAÇÃO DE DIREITOS INDISPONÍVEIS. PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. 1. A transação constitui negócio jurídico bilateral, pelo qual as partes previnem ou terminam relações jurídicas convertidas, por meio de concessões mútuas. A transação propõe-se a substituir ocorre tão somente para verificar se estão presentes os requisitos gerais de um negócio jurídico no âmbito do direito civil, expressos no art. 104 do Código Civil e os requisitos que norteiam as transações contidos nos art. 840 a 850 do CC, quais sejam: capacidade das partes transatoras; objeto lícito, possível e determinado ou determinável; forma prescrita ou não proibida em lei; acordo sobre direitos patrimoniais disponíveis; concessões recíprocas; e existência de um litígio e o desejo de extingui-lo. 2. Uma vez observados os requisitos e de validade e ausente qualquer vício de vontade, deve o juiz homologar o acordo celebrado (...) (TJ-DF 00054478720168070017 – Segredo de Justiça, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 15/04/2020, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/04/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada)
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, e para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as partes no id. 90786986. Por conseguinte, nos termos do artigo 924, inciso III, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente execução. Sem condenação em custas processuais, ante o disposto no art. 90, §3º do CPC. E, honorários advocatícios conforme o acordo entabulado entre as partes. Cumpridas todas as formalidades, com o trânsito em julgado devidamente certificado, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. Tucumã-PA, datado e assinado eletronicamente. RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã-PA