Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAPE ENGENHARIA LTDA
REU: FDT TRANSPORTES LOGISTICA E SERVIÇOS LTDA - ME
AUTOR: MAPE ENGENHARIA LTDA Nome: MAPE ENGENHARIA LTDA Endereço: RUA DOS PARIQUIS, Nº 3337, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66045-645
REU: FDT TRANSPORTES LOGISTICA E SERVIÇOS LTDA - ME Nome: FDT TRANSPORTES LOGISTICA E SERVIÇOS LTDA - ME Endereço: desconhecido [] SENTENÇA MAPE ENGENHARIA LTDA, via embargos de declaração, alega contradição e/ou obscuridade na sentença ID 94899866 que, julgando improcedentes os pedidos autorais e procedente a reconvenção, extinguiu o feito com resolução de mérito. As razões recursais afirmam que o julgado é contraditório, pois embasou-se em documento falso. Regularmente intimado, o embargado apresenta contrarrazões em ID 102660263. É o relato necessário. Decido. Com efeito, ao analisar o recurso manejado pelo réu embargante, compreendo que, sob nenhuma hipótese, assiste-lhe razão. Não há razões para reapreciar a decisão prolatada, por não vislumbrar em seu bojo o vício alegado. Quanto à contradição, a doutrina a define da seguinte forma: O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação (Neves, Daniel Amorim Assumpção– Manuel de Direito Processual Civil – Volume único – 3ª edição, p. 719) Usando as palavras da doutrina, a decisão não é contraditória, pois não tem proposições inconciliáveis entre si. As próprias razões recursais reconhecem que a contradição se dá entre o julgado e o documento ID 50959252 no qual foi embasada a condenação. Não há, portanto, vício endoprocessual, ocorrido dentro do julgado a ser sanado pela via estreita dos presentes aclaratórios. Além disso, ao contrário do que afirma o embargante, não há nos autos alegação de falsidade do documento ID 50959252. Há na inicial pedido de declaração nulidade o qual foi afastado pelo magistrado sentenciante que o considerou suficiente para indeferir os pedidos autorais. O fato de o embargante discordar da fundamentação da decisão não caracteriza contradição sanável através do presente recurso. Some-se a isso o fato de que caso desejasse a declaração de falsidade de qualquer documento, o autor deveria requerer perícia e instrução própria dessa questão incidental nos termos dos artigos 430 e ss do CPC. O autor/embargante, no entanto, quando instado sobre as provas que ainda desejava produzir, requereu o julgamento antecipado da lide (ID 50959271, pag 2) Percebível, portanto, que o inconformismo da parte embargante não obedece aos requisitos exigidos à propositura do recurso. O art. 1.022 do CPC dispõe literalmente que caberão embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Resta evidenciado, assim, que não houve negativa de prestação jurisdicional e que o autor embargante pretende ver reformada a decisão de forma que não se admite em sede de embargos de declaração.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0187301-40.2016.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: MAPE ENGENHARIA LTDA Endereço: RUA DOS PARIQUIS, Nº 3337, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66045-645 Nome: FDT TRANSPORTES LOGISTICA E SERVIÇOS LTDA - ME Endereço: desconhecido [] SENTENÇA MAPE ENGENHARIA LTDA, via embargos de declaração, alega contradição e/ou obscuridade na sentença ID 94899866 que, julgando improcedentes os pedidos autorais e procedente a reconvenção, extinguiu o feito com resolução de mérito. As razões recursais afirmam que o julgado é contraditório, pois embasou-se em documento falso. Regularmente intimado, o embargado apresenta contrarrazões em ID 102660263. É o relato necessário. Decido. Com efeito, ao analisar o recurso manejado pelo réu embargante, compreendo que, sob nenhuma hipótese, assiste-lhe razão. Não há razões para reapreciar a decisão prolatada, por não vislumbrar em seu bojo o vício alegado. Quanto à contradição, a doutrina a define da seguinte forma: O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação (Neves, Daniel Amorim Assumpção– Manuel de Direito Processual Civil – Volume único – 3ª edição, p. 719) Usando as palavras da doutrina, a decisão não é contraditória, pois não tem proposições inconciliáveis entre si. As próprias razões recursais reconhecem que a contradição se dá entre o julgado e o documento ID 50959252 no qual foi embasada a condenação. Não há, portanto, vício endoprocessual, ocorrido dentro do julgado a ser sanado pela via estreita dos presentes aclaratórios. Além disso, ao contrário do que afirma o embargante, não há nos autos alegação de falsidade do documento ID 50959252. Há na inicial pedido de declaração nulidade o qual foi afastado pelo magistrado sentenciante que o considerou suficiente para indeferir os pedidos autorais. O fato de o embargante discordar da fundamentação da decisão não caracteriza contradição sanável através do presente recurso. Some-se a isso o fato de que caso desejasse a declaração de falsidade de qualquer documento, o autor deveria requerer perícia e instrução própria dessa questão incidental nos termos dos artigos 430 e ss do CPC. O autor/embargante, no entanto, quando instado sobre as provas que ainda desejava produzir, requereu o julgamento antecipado da lide (ID 50959271, pag 2) Percebível, portanto, que o inconformismo da parte embargante não obedece aos requisitos exigidos à propositura do recurso. O art. 1.022 do CPC dispõe literalmente que caberão embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Resta evidenciado, assim, que não houve negativa de prestação jurisdicional e que o autor embargante pretende ver reformada a decisão de forma que não se admite em sede de embargos de declaração.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração interpostos pelo autor, mas os rejeito, mantendo a sentença ID 94899866 em todos os seus termos. Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Belém, 26 de março de 2024 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).