Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ADRIANA LUNA CARDOSO - PA018079, MARCELO PEREIRA DA SILVA - PA9739, LUCIANO CAVALCANTE DE SOUZA FERREIRA - SP298928 Nome: LUCIANO CAVALCANTE DE SOUZA FERREIRA Endereço: desconhecido Nome: MUNICIPIO DE CASTANHAL Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 2232, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-050 Nome: ADRIANA LUNA CARDOSO Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 2232, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-050 Nome: MARCELO PEREIRA DA SILVA Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 2232, - de 2079/2080 ao fim, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-050 Advogados do(a)
REQUERIDO: SABRYNA OLIVEIRA PINTO - PA27064, GEORGE DE ALENCAR FURTADO - PA21428 Advogado do(a)
REQUERIDO: SABRYNA OLIVEIRA PINTO - PA27064 Nome: ESTENER MIX DO NASCIMENTO Endereço: Avenida Hélio de Moura Melo, 230, (Marechal Deodoro), Santa Catarina, CASTANHAL - PA - CEP: 68746-741 Nome: OCUPANTES DO PRÉDIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHAL Endereço: Avenida Hélio de Moura Melo, 230, (Marechal Deodoro), Santa Catarina, CASTANHAL - PA - CEP: 68746-741 Advogado(s) do reclamado: SABRYNA OLIVEIRA PINTO, GEORGE DE ALENCAR FURTADO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0804271-17.2017.8.14.0015 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Advogados do(a)
Trata-se de “Ação de manutenção de posse c/c interdito proibitório com pedido liminar” proposta por MUNICÍPIO DE CASTANHAL, em face de ESTENER MIX DO NASCIMENTO, presidente do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DE CASTANHAL – SINGCAST, todos qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, que em outubro de 2017 recebeu ofício do sindicato requerido, informando a ocorrência de manifestações em frente ao prédio da prefeitura municipal. Ocorre que, em 01/11/2017 e no também em 10 do mesmo mês, durante o movimento de paralisação, os integrantes do sindicato adentraram o prédio público, impedindo o desenvolvimento das atividades pelos servidores lotados no local. Em razão dos fatos narrados, a municipalidade requer liminarmente a expedição de competente mandado proibitório em desfavor dos réus para que se proíba a turbação ou esbulho do prédio sede da prefeitura municipal, sob pena de multa, a ser confirmada em sentença. Com a inicial juntou documentos. Em Decisão Interlocutória de ID. 2925289 a liminar foi indeferida. O município apresentou pedido de reconsideração, informando a possibilidade de invasão do prédio no dia 24/11/2017, também negado. A parte requerente fez juntada de fotos e vídeos de ID. 3005309 e seguintes, da ocupação ocorrida em 24/11/2017. Devidamente citada, a requerida apresentou Contestação de ID. 3650556, aduzindo, em suma, a inexistência de turbação, informando que as manifestações são legitimas e ocorrem pacificamente em frente à prefeitura municipal, sendo que apenas transitam no interior do prédio, não havendo provas da turbação. Pugna pela total improcedência dos pedidos autorais. Intimados para se manifestarem, as partes quedaram-se inertes, e os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito encontra-se em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar, não tendo as partes especificadas ou justificado a produção de outras provas, sendo o caso de julgamento antecipado de mérito, a teor do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Consta dos autos que a municipalidade, temendo que os requeridos promovessem a invasão de prédios públicos em razão da greve anunciada, provocou o Judiciário para garantir a proteção da posse e funcionamento dos serviços públicos locais. Em contraponto, o sindicato réu alega que o movimento grevista é legítimo, sendo resultado da falta de diálogo do governo quanto às demandas que envolvem melhorias nas condições de trabalho e na remuneração dos servidores. Cumpre salientar, contudo, que o direito de greve, apesar de fundamental, não é absoluto, devendo ser exercido de forma responsável, equilibrada e proporcional. O respeito ao ordenamento jurídico e a manutenção da segurança e da ordem são imprescindíveis em qualquer contexto, inclusive durante o exercício do direito de greve. Embora o direito à livre manifestação seja garantido, isso não implica na permissão para a realização de atos que possam prejudicar o bom funcionamento dos serviços públicos e a posse da municipalidade. Restou demonstrado que, apesar das manifestações inicialmente ocorrerem nas vias públicas, conforme alertado pela parte autora, os manifestantes adentram o prédio público, sendo comprovadas a ameaça de turbação e o justo receio de ameaça, inclusive sendo esta concretizada. Portanto, considerando o histórico de invasão e os relatos documentados, entendo que há fundado receio de novas invasões que possam prejudicar a prestação dos serviços públicos essenciais e causar danos ao patrimônio público. Desnecessárias demais considerações. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, determinando a manutenção do interdito proibitório aos requeridos para que se abstenham de qualquer ato que vise invadir, ocupar, perturbar ou esbulhar a posse dos prédios públicos municipais, sob pena de multa de R$1.000.00 (mil reais) por dia de ocorrência. Por conseguinte, extinguindo o presente feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Condeno os requeridos ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 2° do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA