Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800702-76.2023.8.14.0086.
REQUERENTE: GRACIARA HIROKO VIEIRA KOBAYASHI
REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: 8º GRUPAMENTO DE BOMBEIRO MILITAR - AV. VERIDIANO CARDOSO S/N, Jardim Marilucy, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO 1.
Intimação - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ajuizada por GRACIARA HIROKO VIEIRA KOBAYASHI contra o ESTADO DO PARÁ. Em id. 93990212 a parte exequente apresentou petição inicial, oportunidade em que indicou como devida a quantia de R$ 36.000,00. Juntou 18 (dezoito) atos judiciais de nomeação e fixação de honorários. Em id. 94475004 apresentou memória de cálculo atualizada, retificando o valor da inicial para o valor de R$ 43.560,00. Decisão de recebimento da inicial em id. 98188154. Em id. 100990795 a parte executada, devidamente citada, apresentou impugnação, quando alegou, preliminarmente, a inexistência de título executivo líquido e certo, motivo pelo qual pugnou pela extinção do feito sem julgamento do mérito, assim como impugnou a concessão do benefício da gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a ausência de citação/intimação autos principais, o que implicaria na inexistência/nulidade do título. Alegou excesso e falta de parâmetro na fixação de cada honorário arbitrado, assim como a inaplicabilidade da multa do art. 523, §1º, CPC. Por fim, na hipótese de condenação, requereu, subsidiariamente, a fixação de honorários na forma do 85, §2º, do CPC. Pugnou pela não condenação do Estado do Pará no pagamento de custas processuais, na forma da legislação estadual. Manifestação da parte exequente em id. 101066220, quando ratificou os termos de sua petição inicial. É o relatório. Decido. 2. De início, afasto a preliminar de ausência de título executivo sob o fundamento de que não juntada prova da prática dos atos processuais. A decisão judicial de arbitra os honorários advocatícios do defensor dativo é título executivo líquido e certo, não havendo falar em necessidade de complemento probatório. Isso porque o ato jurisdicional vai ao encontro da própria legislação que assegura o direito constitucional à ampla defesa e contraditório ao judicialmente necessitado, assim como o direito à contraprestação pelo exercício do múnus público. No caso, percebe-se que todos os requisitos legais foram devidamente comprovados pela parte exequente para que possa fazer jus aos honorários devidos nas causas que atuou como advogada dativa, uma vez que juntados todos os atos judiciais que, a um só tempo, nomearam e fixaram honorários advocatícios. Com efeito, descabida a alegação de que a execução é nula por ausência de pressuposto do desenvolvimento regular do processo, qual seja, o título executivo. Da mesma forma, inadequada a tese de ausência de comprovação dos valores reclamados, pois o título fixo o valor devido à título de honorários em porcentagem e cita o parâmetro a ser utilizado, qual seja, a tabela de honorários da OAB, acessível ao público. Deve ser reconhecida, portanto, a exigibilidade da decisão judicial que nomeia e fixa honorários em favor de advogado dativo, conforme entendimento no âmbito do e. Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA): APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. NULIDADE DO TÍTULO EXCUTIVO. NÃO ACOLHIDA. TÍTULO APTO À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO ANTE A EXISTÊNCIA NA COMARCA DE REPRESENTAÇÃO DA OAB/PA. NÃO ACOLHIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO ASSEGURADO. NOMEAÇÃO FEITA POR MAGISTRADOS DA COMARCA DE GOIANÉSIA PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS ANTE A AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NOS ATOS. REGULARIDADE DA CONDENAÇÃO. VALORES ARBITRADOS COM RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO. 1) É título executivo a decisão judicial que arbitrou os honorários advocatícios do defensor dativo, não havendo que se falar em Iliquidez ou inexigibilidade do crédito. A condenação em honorários (para Defensor Dativo) se deu em decisões de audiências, onde o Estado é o responsável pela garantia de que sejam observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório aos réus. 2) Além disso, há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública. 3) A nomeação de Defensor Dativo pelo magistrado ao judicialmente necessitado é assegurada pelo Constituição Estadual, independentemente de manifestação da Seccional da OAB, notadamente quando a estruturação da Defensoria Pública do Estado, ainda não é suficiente para atender o exorbitante número de demandas em curso. TJPA. 2ª Turma de Direito Público. Apelação Cível n. 0002545-76.2019.8.14.0110. Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO. DJe. 27/02/2023. Afasto, da mesma forma, a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, pois apresentada de forma genérica e desacompanhada de elementos fáticos e/ou jurídicos aptos à desconstituição da hipossuficiência alegada pela parte exequente. Outrossim, a profissão e o quantum pretendido na demanda, por si sós, não são suficientes a demonstrar a aptidão ao recolhimento das despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento, pois ambos fatores não demonstram, no plano concreto, acréscimo de rendimento ou patrimônio da exequente. Superadas as questões preliminares, passo a deliberar a respeito do mérito propriamente dito da causa. Defende a parte executada a ausência de citação/intimação nos autos principais de cada um dos títulos judiciais utilizados na presente execução, fato que implicaria na inexistência/nulidade do título judicial. Ocorre que, ao contrário do que defende a parte executada, o entendimento do e. TJPA é no sentido de que a responsabilidade do Estado pelo pagamento da contraprestação ao exercício da função pública de defensor dativo é fixada na própria Constituição e na legislação ordinária. Veja-se: APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO - RESPONSABILIDADE DO ESTADO – DESNECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO NOS PROCESSOS ORIGINAIS – ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONCORDÂNCIA COM A TABELA DA OAB – NÃO CABIMENTO DE DESCONTO DA RECEITA DA DEFENSORIA PÚBLICA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME 1. É firme a compreensão do Col. STJ no sentido de que a sentença que fixa verba honorária em favor do defensor dativo, faz título executivo líquido, certo e exigível, devendo o Estado suportar o pagamento dos honorários advocatícios ao defensor nomeado por juiz ao réu juridicamente hipossuficiente, nos casos em que não houver defensoria pública instalada ou quando for insuficiente para atender a demanda da circunscrição judiciária, como ocorreu na hipótese em julgamento. 2. Configurada a necessidade de nomeação pelo juiz de defensor dativo são devidos os honorários advocatícios pela Fazenda estadual ao advogado que prestou o serviço de responsabilidade primária do Estado, independentemente da sua participação como parte no processo. 3 – Segundo entendimento assente na jurisprudência pátria, o advogado dativo nomeado na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço, ou de defasagem de pessoal, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, de acordo com os valores da tabela da OAB. 4. Como órgão público do Poder Executivo, não cabe a Defensoria Pública assumir a obrigação de pagar honorários advocatícios ao defensor dativo. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME ACÓRDÃO Acórdão os Exmos. Srs. Desembargadores, que integram a Turma Julgadora da 2ª Turma de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme o voto da Magistrada Relatora. Sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dois dias do mês de dezembro de 2019. Julgamento presidido pela Exma. Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento. (TJPA. 2ª Turma de Direito Público. Apelação Cível n. 0004328-59.2018.8.14.0039. Rel. NADJA NARA COBRA MEDA. DJe. 02/12/2019) Assim, irrelevante o fato de o Estado do Pará ou a Procuradoria do Estado participar ou ser intimado nos autos principais, pois a fixação de honorários, como dito, é dever legal do Estado-Juiz nas hipóteses de réu juridicamente hipossuficiente, aliado à ausência de Defensoria Pública instalada na comarca. Defende a executada, ainda, o excesso e a falta de parâmetro quando da fixação de honorários. Contudo, também não assiste razão a parte executada em relação ao quantum dos honorários. Explico. Além de apresentar efetivo e concreto parâmetro na fixação do honorário, qual seja, a tabela atualizada de honorários da OAB, este Juízo fixou na ordem de 40% (quarenta por cento) do respectivo valor descrito na mencionada tabela, o que demonstra razoabilidade e proporcionalidade ao ato praticado pelo defensor dativo. Aliás, tais títulos executivos estão ao encontro do próprio precedente do c. Superior Tribunal de Justiça (STJ) citado na impugnação, pois a tabela de honorários da OAB não foi aplicada de forma genérica e em sua integralidade por este Juízo, mas sim utilizada como parâmetro inicial, atentando-se às particularidades do caso concreto, motivo pelo qual empregada a fração de 40% (quarenta por cento) como redutor aos honorários devidos pelo Estado. Alega, por fim, a inaplicabilidade de multa do art. 523, §1º, CPC ao caso concreto. De fato, não há incidência da multa do §1º do art. 523 do CPC em desfavor da Fazenda Pública, pois expressamente vedado pelo Código de Processo Civil, especificamente no §2º do art. 534. Veja-se: Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública. Ocorre que o caso concreto não seria de cumprimento de sentença, mas sim ação de execução de título judicial, motivo pelo qual inadequada a discussão em relação às disposições aplicáveis ao cumprimento de sentença do código processual. Em verdade, tratando-se de típica ação executiva de título judicial, aplicável a fixação de honorários por este Juízo, considerando a sistemática de pagamento do caso concreto, qual seja, requisição de pequeno valor – RPV, e o entendimento jurisprudencial fixado no Informativo 563 do c. STJ (STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 630.235-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 19/5/2015 - Info 563) Nesse sentido, cabível a fixação de verba honorária nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, cujo pagamento da obrigação é feito mediante requisição de pequeno valor – RPV. Ao contrário da sistemática de pagamento dos precatórios, a Fazenda Pública não precisa esperar a execução para pagar o RPV. Pode expedir diretamente e pagar mesmo sem que haja processo de execução instaurado pelo credor. Não ocorrendo o pagamento voluntário ao credor antes de iniciada a execução, cabíveis honorários advocatícios, os quais fixo nesta oportunidade em 10% (dez por cento) do valor da causa. Logo, afastar as teses defensivas, para o fim de declarar a adequação da execução e dos valores ao caso concreto é medida de rigor. Inexistindo êxito na impugnação, inaplicáveis honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública, tal como solicitado. Por outro lado, assiste razão em relação ao pedido de não pagamento de custas processuais, eis que fundamentado em lei estadual que prevê isenção em favor da Fazenda Pública. 3. Em vista do exposto, INDEFIRO os pedidos da impugnação ao cumprimento de sentença de id. 100990795, nos termos da fundamentação acima. Diante da sucumbência, condeno a Executada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor ora homologado (art. 85, § 2º CPC). Sem custas processuais em relação à Fazenda Pública, na forma do art. 15, alínea g, da Lei Estadual de n. 5.738/93. 4. Inexistindo, pois, argumentos fáticos e/ou jurídicos contrários ao reconhecimento da higidez da memória de cálculo da parte exequente, retificando-se apenas o fundamento para a incidência dos 10% (dez por cento) incluídos pela Exequente, a fim de que sejam considerados como honorários advocatícios da execução fixados nessa oportunidade por este Juízo, HOMOLOGO o valor exequendo apresentado em id. 94475004, no importe originário de R$ 43.560,00 (quarenta e três mil, quinhentos e sessenta reais). A requisição de pequeno valor (RPV) deve ser realizada nos seguintes termos: I – no valor de R$ 43.560,00, em favor da causídica GRACIARA HIROKO VIEIRA KOBAYASHI, OAB/PA 22.002 e CPF: 868.777.202-53. 5. Intimem-se. 6. Preclusa esta decisão, intime-se o exequente para que, se for o caso, informe mais dados necessários à expedição do precatório requisitório acima determinado, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Com a informação ou em certificada sua desnecessidade, promova a Secretaria da Vara a expedição do respectivo ofício requisitório, na modalidade pertinente ao presente caso (RPV), observando-se as diretrizes pertinentes e nos moldes descritos no item 4 da presente deliberação. 8. Requisite-se e expeça-se o necessário. 9. Cumpra-se, após, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Juruti/PA, 7 de março de 2024. ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito