Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 0800827-27.2022.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1. Requer, a parte Autora/Exequente, citação por telefone/WhatsApp (Id 95147101), cuja determinação judicial é possível desde se trate de processo do "Juízo 100% Digital", conforme a Resolução n° 03/2023-TJEPA: Art. 4º A escolha do "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante por petição, no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação ou na sua primeira manifestação no processo. § 1º No ato de ajuizamento do feito, a parte demandante e seu(sua) advogado(a) deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, preferencialmente com aplicativo WhatsApp, podendo o(a) magistrado(a) determinar a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos do art. 193 e do art. 246, ambos do Código de Processo Civil (CPC). § 2º Adotado o "Juízo 100% Digital", as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados. § 3º A qualquer tempo, o(a) magistrado(a) poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do "Juízo 100% Digital", ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor da Resolução nº 345, de 2020, do CNJ, importando o silêncio, após duas intimações, em aceitação tácita. § 4º Havendo recusa expressa das partes à adoção do "Juízo 100% Digital", o(a) magistrado(a) poderá propor a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor da Resolução nº 345, de 2020, do CNJ. § 5º Em hipótese alguma a retratação ensejará a mudança do juízo natural do feito. 1.1. Não sendo o feito da modalidade "100% Digital", certifique-se e intime-se a parte Autora para que se manifeste sobre a adoção nos moldes da indicada Resolução. Prazo de 15 (quinze) dias. 1.2. Atendidas tais exigências, fica deferida, de logo, a citação por meio eletrônico, inclusive WhatsApp, a qual deverá conter, obrigatoriamente, elementos que comprovem, no aplicativo de mensagens, a autenticidade do destinatário, como o número do telefone, confirmação escrita e foto individual (HC 641.877/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021), podendo a parte Reclamada opor-se à adoção do "Juízo 100% Digital" até o momento da contestação ou na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos. 1.3. No que tange especificamente ao pedido de diligências eletrônicas para a obtenção de endereço contido no Id 95147101, observo que o acesso judicial a tais sistemas pertine, exclusivamente, a atos constritivos na fase própria do processo, não cabendo a título de simples pesquisa patrimonial ou de domicílio, cujo ônus de indicação é da parte, razão pela qual INDEFIRO-O, eis que incompatível com a jurisdição específica e princípios afetos aos Juizados Especiais Cíveis. 2. Não sendo solicitado o "Juízo 100% Digital", e/ou ausentando-se os elementos do item 1.2., renovem-se as diligências de citação no endereço informado nos autos e, se já frustrada quanto a tal destino, intime-se para informação de endereço a tanto. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. 2.1. Observo nada obstar a modalidade por hora certa, desde que presentes os respectivos requisitos legais. 3. Sobre o pedido de ID 98988745, afeto às taxas condominiais vencidas/vincendas no curso da ação, determino a juntada de cálculo sem os honorários advocatícios, eis que não cabem no 1º grau de jurisdição dos juizados especiais cíveis. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento de tal pedido incidente. 3. Cit. Int. Dil., renovando-se o necessário. Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito