Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SOCIEDADE DOS IRMAOS DA CONGREGACAO DE SANTA CRUZ Advogado do(a)
REQUERENTE: PEDRO RAFAEL TOLEDO MARTINS - SP256760
REQUERIDO: SUANY DO SOCORRO SANTOS DE CASTRO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM Processo n° 0809979-66.2019.8.14.0051 MONITÓRIA (40) Vistos etc. Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitoria em que o autor assevera ser credor da parte requerida no valor de R$ 853,54 (oitocentos e cinquenta e três reais, e cinquenta e quatro centavos), referente ao contrato de prestação de serviços educacionais de ID 77120547 dos autos, fato que motivou a propositura da presente demanda nos termos do art. 700 do CPC. Aduz que tentou acordo amigável com a parte requerida, porém esta jamais adimpliu a obrigação, não tendo sido suficientes as tentativas amigáveis de acordo para o pagamento devido, razão pela qual moveu a presente ação. Junto com a inicial vieram os documentos de praxe. O requerido não foi citado, conforme certidão de ID 99495935. No ID 100269822, o autor foi intimado para se manifestar sobre a não citação do réu, mas quedou inerte. Expedido mandado de intimação pessoal (ID 105796274), o autor foi intimado (ID 107279008), mas não se manifestou, conforme atesta a certidão de ID 95655726. Vieram os autos conclusos para decisão. Eis o relatório necessário. Passo a fundamentação e decisão. Estou por extinguir o processo sem resolução do mérito, por manifesta falta de interesse do autor no prosseguimento do feito. Com efeito,
trata-se de ação Monitória ajuizada no ano de 2022, em que o autor não procedeu às diligências necessárias ao andamento do feito, estando o processo parado há bastante tempo por manifesta desídia da parte. Este juízo determinou, em setembro de 2023 (ID 100269822), que o autor se manifestasse sobre a não citação do réu, mas até o presente momento a diligência não foi cumprida, embora intimado pessoalmente, conforme atesta a certidão de ID 107279008, pelo que este juízo não tem como dar prosseguimento ao feito. Ademais, o autor foi intimado por meio de seu advogado e pessoalmente, não procedeu às medidas cabíveis a fim de promover o andamento do processo, o que impede o prosseguimento do feito. Nesse sentido, preceitua o artigo 485 do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, III, do Novo CPC. Custas eventualmente pendentes pelo autor, advertindo-se que o não pagamento das custas no prazo de 20 dias ensejará o encaminhamento do crédito para a inscrição em Dívida Ativa. Em caso de eventual apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, ao Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, expeça-se o mandado necessário e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se e Intime-se. SERVE UMA VIA ORIGINAL DESTA COMO MANDADO. Santarém-PA, data registrada no sistema. COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito