Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO(S): Nome: M R S PICANCO TRANSPORTES E COMERCIO EIRELI Endereço: RUA DOUTOR PEDRO VICENTE, 181, LUANDA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: MARIA ROSENICY SIQUEIRA PICANCO Endereço: Luanda, 183, Rua Doutor Pedro Vicente, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 DESPACHO – MANDADO 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800978-65.2023.8.14.0003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Recebo a inicial. Arbitro os honorários em 10%, salvo embargos, reduzindo-o pela metade no caso de pagamento tempestivo do débito. 2. Cite(m)-se o(s) devedor(es), nos termos do art. 829 do CPC, para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida declinada na inicial, além de acréscimos, custas processuais e honorários de advogado, e para apresentar embargos à execução, independentemente de garantia ao juízo, no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 914 e 915 do CPC). 3. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos. 4. Não efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, deverá proceder de imediato à penhora e avaliação de tantos bens quanto o necessário para a satisfação do débito, custas processuais e dos honorários de advogado, inclusive os indicados na petição inicial e sua avaliação, se for o caso, lavrando-se o respectivo auto. 5. Realizada a penhora, o executado será imediatamente intimado na pessoa de seu advogado ou sociedade de advogados, e se não houver patrono constituído nos autos, o executado deverá ser intimado pessoalmente. 6. Caso não seja localizado o devedor, deverá o Oficial de Justiça cumprir o que preceitua o art. 830 do CPC, arrestando tantos bens quanto bastem para garantia da execução. 7. Considerando que a penhora poderá recair sobre bens móveis, semoventes, imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, e, ainda, que este Juízo não dispõe de depositário judicial, INTIME-SE o exequente para INDICAR, no prazo de 15 dias, fiel depositário, com domicílio nesta Comarca. (Artigo 840, II, §1º do CPC) 8. Se acaso a penhora recair em bens imóveis, intime-se o cônjuge do executado (artigo 842 do CPC), competindo ao exequente independentemente de mandado proceder a devida averbação com a cópia do autor ou termo de penhora, para conhecimento de terceiros, sob sua responsabilidade, na forma do artigo 844 do CPC. 9. Cumpra-se, servindo cópia da missiva como MANDADO de CITAÇÃO, PENHORA e AVALIAÇÃO. Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente. VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23052715130490900000088684208 1 - Habilitacao BB AP-PA Procuração 23052715130553800000088684209 2 - INSTRUMENTO CREDITO1PARTE Documento de Comprovação 23052715130648100000088684210 2.1 - INSTRUMENTOCREDITO2PARTE Documento de Comprovação 23052715130723700000088684211 3 - 948724 Clásulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito Rural Fixo Documento de Comprovação 23052715130813200000088684212 4 - DemonstrativodeDébitoMRSPICANCOTRANSPORTESECOMERCIO Documento de Comprovação 23052715130854500000088684213 5 - EspelhoNotificacao20220904573121974 Documento de Comprovação 23052715130898500000088684214 Decisão Decisão 23060715154181700000089312385 Petição Petição 23061619375516200000089828994 comprovante de custas, picano Documento de Comprovação 23061619375540400000089828995 Certidão Certidão 23092111114079200000095247564