Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO - RJ127420, CAROLINA GOULART SALOMAO - RJ149853, PAULO CESAR SALOMAO FILHO - RJ129234, VLADIMIR MORCILLO DA COSTA - RJ143928, RODRIGO CUNHA MELLO SALOMAO - RJ211150, BERNARDO SAFADY KAIUCA - RJ136876, EDUARDO OLIVEIRA MACHADO DE SOUZA ABRAHAO - RJ167462 Nome: SOUZA CRUZ S/A Endereço: Companhia de Cigarros Souza Cruz, 66, Rua Candelária 66, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20091-900 Advogado(s) do reclamante: PAULO CESAR SALOMAO FILHO, BERNARDO SAFADY KAIUCA, EDUARDO OLIVEIRA MACHADO DE SOUZA ABRAHAO, PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO, VLADIMIR MORCILLO DA COSTA, CAROLINA GOULART SALOMAO, RODRIGO CUNHA MELLO SALOMAO Advogado do(a)
REQUERIDO: ROZEMBERG DOS SANTOS MELO - PA532PA Nome: NILVANA DO SOCORRO BALBINO MACIEL Endereço: Rua Manoel Manoin, 42, Milagre, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-060 Advogado(s) do reclamado: ROZEMBERG DOS SANTOS MELO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0802170-36.2019.8.14.0015 MONITÓRIA (40) Advogados do(a)
Vistos. SOUZA CRUZ S/A ajuizou ação monitória em face de NILVADA DO SOCORRO BALBINO MACIEL alegando, em síntese ser credor da quantia de R$ 64.229,55 (sessenta e quatro mil duzentos e vinte e nove reais e cinquenta e cinco centavos) referente a triplicatas. A requerida foi devidamente citada e não se defendeu mas tão somente requereu audiência de conciliação. Convertida em execução a devedora permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos. É o relato. DECIDO. Não há questões processuais a serem enfrentadas, estando o feito regular e apto ao julgamento nos termos do artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil. Com efeito, regularmente citada a requerida deixou de se defender atraindo os efeitos da revelia nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. De toda sorte, o requerente trouxe documentos suficientes a comprovar o alegado, representando sua dívida com cópias de triplicatas acompanhadas de notas fiscais e comprovantes de entrega. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÓPIA DE CHEQUE. DOCUMENTO IDÔNEO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA DÍVIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a simples cópia do título executivo é documento hábil a ensejar a propositura de ação monitória. 2. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo inovação recursal. Na hipótese, se a questão da controvérsia acerca do conteúdo dos valores expressos nas cópias das cártulas foi suscitada somente nas razões do presente agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, torna-se inviável a análise do pleito ante a configuração da preclusão consumativa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 979.457/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 29/05/2017) Destaquei. Em razão da revelia e ausência de alegação de fato impeditivo do direito do autor, tornam indisputável a procedência do pedido formulado na presente ação. Por essas razões, acolho o pedido formulado para o fim de converter o mandado inicial em mandado executivo, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, nos valores indicados pelas cártulas devendo ser corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora desde a data da citação. A taxa de juros a ser aplicada, conforme artigo 7º da portaria conjunta n° 004/2013 GP-CRMB-CCI é a taxa SELIC. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação nos termos do 85, § 2º do CPC. Fica a parte requerida advertida que o não pagamento das custas e despesas processuais no prazo legal acarretará na inscrição em Dívida Ativa e sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais pela Secretaria de Estado da Fazenda, conforme artigo 46 da lei 8.328/2015. Intime-se a requerida para pagamento. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA