Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800477-37.2022.8.14.0039.
AUTOR: CONSTRUNORTE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME
REU: REGINA MEIRELLES FERREIRA SENTENÇA/MANDADO I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por CONSTRUNORTE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA-ME em face de REGINA MEIRELLES FERREIRA. Alega, em síntese, que é credora de dois cheques emitidos pela demandada no valor total de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), as tentativas de recebimento amigável restaram sem êxito. Juntou documentos e cópias dos cheques, no valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) cada, emitidos em 31/01/2017. Requer a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 8.810,93 (oito mil oitocentos e dez reais e noventa e três centavos). Ao ID 55537748, determinada a expedição de Mandado para pagamento. Aos ID's 60602316 e 7614696, Certidões negativas de citação. Ao ID 84061304, Petição da parte Autora requerendo pesquisa de endereço da Ré. Ao ID 85172730, Petição espontânea da Ré juntando procuração e declaração de hipossuficiência. Ao ID 86873184, Decisão considerando suprida a citação, determinando a certificação de manifestação da demandada. Ao ID 87252748, Contestação, alegando, em síntese, que os títulos cobrados estão prescritos, tendo em vista o prazo superior a 5 (cinco) anos, tendo como data de emissão o dia 31 de janeiro de 2017, sendo que a Ação fora distribuída em 10/02/2022. Ao ID 89087617, Petição da parte Autora requerendo a conversão em título judicial, face a ausência de pagamento ou formulação de embargos monitórios. Ao ID 89978580, Decisão determinando a manifestação da parte Autora quanto à prescrição levantada ao ID 87252748. Ao ID 91700270, manifestação da Autora reiterando o pedido de conversão em título judicial. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada não requer a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Inicialmente, embora a parte demandada não tenha formulado embargos monitórios, apresentou petição que intitulou de contestação, após comparecer espontaneamente aos autos para alegar a ocorrência da prescrição dos títulos, o que não é vedado, ao revés, tratando-se de matéria de ordem pública, a prescrição pode e deve ser alegada a qualquer tempo, na forma do art. 193, do Código Civil. No caso, a preliminar de mérito deve ser reconhecida. Com efeito, o prazo para ajuizamento de ação de cobrança em face do emitente de cheque sem força executiva, seja por meio de ação monitória, seja por demanda sujeita a procedimento comum, é quinquenal, a contar, em ambas as hipóteses, do dia seguinte à data de emissão do título. É o que prevê o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA Cheques Prescrição reconhecida Improcedência da ação - Inconformismo - Incidência do prazo prescricional previsto no artigo 206, § 5º, I do Código Civil, que estabelece o prazo de cinco anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular Contagem do prazo prescricional que se inicia no dia seguinte à data de emissão do título Prescrição verificada Sentença mantida Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1004100-69.2015.8.26.0223; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2018; Data de Registro: 13/04/2018) Nesse sentido, embora os cheques tenham perdido a força executiva, são documentos hábeis à propositura da ação monitória, é necessário que a pretensão seja exercida dentro do correspondente prazo de prescrição. No caso dos autos, os títulos foram emitidos no dia 31/01/2017 (ID 50041488, págs. 1 e 2) e a presente Ação Monitória somente foi ajuizada no dia 10/02/2022, portanto, fora do quinquênio legal. Neste sentido, a súmula 503, do Superior Tribunal de Justiça: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. (SÚMULA 503, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 10/02/2014) Ademais, instada a se manifestar acerca da alegada prescrição, a parte Autora se limitou a insistir na conversão do mandado executivo em título judicial, não aduzindo ou comprovando nenhuma causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, consoante ID's 89087617 e 91700270. Logo, reconhecimento da ocorrência da prescrição é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO para DECLARAR a ocorrência da PRESCRIÇÃO. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC. Após as cautelas legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. P.R.I. Cumpra-se, expedindo o necessário. Serve como Mandado/Ofício. Paragominas, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)