Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801856-95.2023.8.14.0065 CLASSE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Nome: FTS - FRIGORIFICO TAVARES DA SILVA LTDA Endereço: PA 150, S/N, KM 2 5 AREA C, CENTRO, XINGUARA - PA - CEP: 68555-330 Nome: LUIS ARSENIO TAVARES DA SILVA FILHO Endereço: Rua Bernardo Vieira de Melo, 6103, ap. 1502, Centro, JABOATãO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54080-310 Nome: CARLA CRISTINA FIGUEIROA TAVARES DA SILVA Endereço: Rua Bernardo Vieira de Melo, 6103, ap. 1502, Centro, JABOATãO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54080-310 Nome: ANTONIO JOSE DA SILVA Endereço: Rua Adiel Alves dos Santos, 71, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-130 DECISÃO Os embargos de declaração cujas hipóteses estão previstas no art. 1.022 do CPC são cabíveis contra qualquer decisão judicial, independentemente do procedimento adotado. De logo, analisando os argumentos do Embargante, vejo que os mesmos devem ser denegados. É que, comprovadamente, tal matéria é de fulcro de Recurso. Analisando cuidadosamente as razões invocadas pelo embargante, depreende-se, sem espaço para dúvidas razoáveis, que a pretensão ali inserida é claramente a reforma do julgado, mas não por meio do suprimento de mera contradição e sim através da formação de entendimento diverso daquele estampado na decisão combatida. Nota-se, que a pessoa jurídica que deve comprovar a cabal impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Inteligência da Súmula n.º 481 do C. STJ. Sendo que o simples fato de se encontrar em recuperação judicial não basta para garantir a concessão da benesse, uma vez que o regime apresenta alguns benefícios à empresa postulante, a qual se mantém em atividade, possui patrimônio e obtém renegociações junto a credores, não se mostrando hábil para o fim de litigar sob o pálio da justiça gratuita. O que se vê nas razões dos embargos é uma irresignação autônoma, um inconformismo que deve ser veiculado na esfera recursal e não por meio de aclaratórios. A decisão prolatada não padece de nenhum dos vícios que permitem a modificação do julgado nesta instância, devendo a matéria ventilada pelo embargante ser conduzida, se assim entender, à esfera colegiada de segundo grau. O que se verifica nos autos, portanto, são apenas argumentações referentes à reanálise da decisão, os pressupostos dos embargos de declaração, não estando presentes os pressupostos estampados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os Embargos aqui opostos transmudam-se em verdadeiro recurso, o que é incabível, porque a legislação processual civil prevê recurso próprio para o caso. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, verbis: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. IMPROVIMENTO. 1. A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios é a existente acerca ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, não se verificando o alegado vício no presente caso. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Embargos declaratórios rejeitados. (TJ-PA - Execução de Título Judicial: 00042715519978140301 BELÉM, Relator: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 17/09/2019, SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 23/09/2019) *** EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. IMPROVIMENTO. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A omissão ou obscuridade que autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios é a existente acerca ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, não se verificando o alegado vício no presente caso. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado, sendo vedada a inovação acerca de matéria não suscitada no bojo das razões recursais. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados, à unanimidade, para manter o acórdão recorrido. (TJ-PA - AC: 00000496120098140066 BELÉM, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 19/08/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 29/08/2019) *** EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. A omissão que autoriza a oposição dos aclaratórios é a falta de enfrentamento de tese imprescindível ao deslinde da controvérsia, e não a sua apreciação em desacordo com o entendimento defendido por uma das partes. 3. mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se coaduna com a via do recurso integrativo, não se prestando, pois, para revisar a decisão objurgada nem servem para obrigar o juiz a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório quando o magistrado já tenha encontrado fundamento suficiente para embasar sua decisão. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PA - AI: 00104763220128140028 BELÉM, Relator: JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Data de Julgamento: 05/08/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 20/08/2019) Os termos do decisum ora impugnado devem permanecer incólumes. Assim, dispensando-se maiores divagações a respeito do tema, de rigor o não acolhimento destes embargos declaratórios, nos termos da fundamentação exposta. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, não acolho os Embargos Declaratórios, por inexistirem fundamentos que justifiquem o esclarecimento requerido. Sem ônus para o embargante, por entender que os Embargos não tiveram efeito protelatório. Intimem-se. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23050816130053300000087466046 Planilha Débito atualizada Documento de Comprovação 23050816130098300000087466048 Procuração - 0803105-18 2022 8 14 0065 - ANTONIO JOSE DA SILVA x FTS -Assinada Documento de Comprovação 23050816130133400000087466049 0802456-53.2022.8.14.0065 (2)_compressed Documento de Comprovação 23050816130174100000087466051 Decisão Decisão 23061210343709600000089417907 Decisão Decisão 23061210343709600000089417907 Certidão Certidão 23061613274488100000089806338 Petição Petição 23062314005013800000090219069 52146723491-IRPF-2023-2022-origi-imagem-recibo - Luis Arsenio Documento de Comprovação 23062314005035600000090222339 78118506487-IRPF-2023-2022-origi-imagem-recibo - Carla Documento de Comprovação 23062314005052500000090222340 demonstratico março 2023 Documento de Comprovação 23062314005069400000090222341 demonstrativo abril 2023 Documento de Comprovação 23062314005089800000090222342 demonstrativo fevereiro 2023 Documento de Comprovação 23062314005117800000090222343 EXTRATO ITAU CARLA FIGUEIROA ABRIL 2023 Documento de Comprovação 23062314005139400000090222344 Decisão Decisão 23101614532727900000096474855 Petição Petição 23102416014150700000096970421 Certidão Certidão 23121508431550700000099842833 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816