Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUIS CARLOS SILVA MENDONCA
EXECUTADO: J INACIO DOS SANTOS E CIA LTDA ME DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0054855-15.2012.8.14.0301
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por J INACIO DOS SANTOS E CIA LTDA ME e OUTRO em face de LUIS CARLOS SILVA MENDONCA, conforme petição de ID. 80934125. Alegaram os excipientes, em síntese: a) que o exequente/excepto não faz jus aos benefícios da justiça gratuita; b) nulidade absoluta do título ante a inexistência de seus requisitos essenciais, quais sejam, a liquidez, a certeza e a exigibilidade; c) ilegitimidade ativa; Requereram a concessão da gratuidade processual, bem como o acolhimento da exceção de pré-executividade, para que seja declarada a nulidade e extinção da presente ação. Manifestação do excepto de ID. 81375204 - Pág. 4. Réplica dos excipientes de ID. 91578713. Tréplica do excepto de ID. 91643311. É o relatório. DECIDO. Quanto ao cabimento da Exceção de Pré-Executividade: A exceção de pré-executividade, admitida em nosso ordenamento jurídico por construção doutrinário-jurisprudencial, tem por finalidade a defesa referente a matérias de ordem pública, como por exemplo, a ausência das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido do processo, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. A exceção de pré-executividade, portanto, pode ser conhecida a qualquer tempo se os pontos nela debatidos versarem exclusivamente acerca de questões de ordem pública e se não dependerem de dilação probatória. A par dessas considerações, e após análise da exceção de pré-executividade apresentada nos autos, entendo que as matérias suscitadas dependem de dilação probatória e, portanto, não pode ser recebida, sob pena de violação à ampla defesa e contraditório. Desta feita, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pelos executados e dou prosseguimento ao feito. A 2ª UPJ para as alterações cadastrais necessárias no sistema PJE quanto às partes e seus respectivos procuradores, haja vista a decisão de ID. 45240484 - Pág. 4 (a empresa executada e o executado EDSON INÁCIO DOS SANTOS apresentaram pedido de habilitação em ID. 80934117 - Pág. 1). Quanto às impugnações ao benefício da justiça gratuita suscitadas pelas partes, cumpre registrar que, conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria, cabe ao impugnante o ônus de provar suas alegações, a fim de desconstituir a presunção de veracidade existente quanto à capacidade econômica da parte impugnada que requer para si os benefícios da justiça gratuita. De fato, para que o impugnante obtenha a revogação dos benefícios da assistência judiciária, torna-se imprescindível a demonstração de liquidez financeira do impugnado. Nesse sentido, analisando o conjunto probatório, verifico que os impugnantes, tanto exequente quanto executados, não se desincumbiram do ônus de provar suas alegações, a fim de afastar a presunção legal, devendo prevalecer a garantia fundamental do amplo acesso à Justiça, conforme inteligência do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal de 1.988. Destaco que para a concessão da gratuidade processual, não é necessário que a parte se encontre na condição de miserabilidade, mas tão-somente que não possua renda suficiente a arcar com as custas judiciais sem influenciar seu sustento. Sendo assim, defiro o pedido de justiça gratuita em favor dos executados/excipientes, bem como mantenho a gratuidade processual em favor do excepto/exequente. Proceda-se à transferência dos valores bloqueados/penhorados via SISBAJUD de ID. 45240706 - Pág. 1 para subconta judicial vinculada ao processo. Após, expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados em favor do exequente, com exceção daqueles de titularidade do executado TADEU TEIXEIRA COSTA, eis que ainda não foi devidamente intimado. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de débito atualizada, bem como indique bens à penhora, sob pena de suspensão da execução. Após, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 16 de outubro de 2023. ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital