Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000317-83.2000.8.14.0017.
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ POLO PASSIVO: Nome: LOPES & RIBEIRO LTDA - ME Endereço: AV. JK, 1523, CENTRO, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO 1. DO RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA VARA CRIMINAL E DE EXECUÇÕES FISCAIS CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO:
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em fase de cumprimento de sentença iniciada pelo ESTADO DO PARÁ contra LOPES & RIBEIRO LTDA – ME, ambas devidamente qualificados nos autos. Conta dos autos que a execução fiscal foi extinta pelo pagamento, sendo fixado honorários sucumbenciais em 20% por cento do valor da causa. Iniciado o cumprimento de sentença, o valore referente aos honorários não foram quitados, vindo o ESTADO DO PARÁ requerer a desistência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, observa-se que em petição a autora requereu a desistência do cumprimento de sentença, o que enseja a extinção desses autos. Sobre o pedido de desistência da ação é entendimento da jurisprudência pátria, in verbis: RECURO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇAO DE RESOLUÇÃO DE MÉRITO – DESISTÊNCIA DA AÇÃO - ANTERIOR À CITAÇÃO – HONORÁRIOS – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Se a desistência ocorre antes da citação, o autor responde apenas pelas custas e despesas processuais, mas não por honorários de advogado. (TJ-MT 00035352620178110044 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 23/02/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2021) Logo, não há óbice a homologação da desistência pleiteada pelo exequente, uma vez que se trata ato unilateral, que não comporta sequer a manifestação do executado. Pois, se trata de desistência de um direito da parte exequente. 3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o requerimento de desistência da ação e, em consequência julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VIII, c/c art. 775, ambos do CPC. Isentos das custas judiciais, conforme previsão do art. 40 da Lei Estadual n° 8.328/2015. Deixo de condenar em honorários. Em face a desistência, inexiste interesse recursal, vez que se configura a preclusão lógica, razão pela qual, com arrimo no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, dou por transitada em julgada a demanda imediatamente. Outrossim, serve este, por cópia digitalizada, como OFÍCIO E MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009 daquele órgão correicional. P. I. C. Conceição do Araguaia/PA, data na assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito