Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: VICENTE DE PAULA GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO: MAYCON MIGUEL ALVES – OAB/PA 20859
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/PE 23255 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATO SUBSCRITO PELA PARTE AUTORA. ASSINATURA CONFERE COM DOCUMENTOS PESSOAIS E PROCURAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVADA. FRAUDE INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Com a inversão do ônus da prova, foram desconstituídos os fatos alegados pela autora/apelante, por meio da apresentação do contrato devidamente assinado e a transferência do valor, comprovando a legitimidade da cobrança do empréstimo; 2. A penalidade de litigância de má-fé apenas incide quando a parte pratica as condutas constantes do art. 80 do CPC, agindo, comprovadamente, com dolo ou culpa em sentido processual; 3. Recurso conhecido e provido em parte, monocraticamente. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813059-39.2021.8.14.0028 ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo autor VICENTE DE PAULA GOMES DE OLIVEIRA, objetivando a reforma da sentença proferida pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, que julgou improcedentes os pedidos na presente Ação Anulatória de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra o BANCO PAN S.A. Na exordial (Id. 15284522), a autora alegou que sofreu descontos indevidos sobre seu benefício de aposentadoria em decorrência de um empréstimo bancário que não reconhece. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais. Em sentença (Id. 15284546), o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação e condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa. O autor interpôs recurso de Apelação (Id. 15284547), arguindo que o banco não juntou o contrato original, mas apenas uma cópia, na qual consta que o contrato foi celebrado em uma agência na cidade de Fortaleza/CE. Requereu o provimento do recurso para julgar procedente a ação, ou, eventualmente, afastar a multa por litigância de má-fé. A parte apelada apresentou contrarrazões (Id. 15284550). É o relatório. Decido. O recurso é cabível (art. 1.009 do CPC), tempestivo, dispensado o preparo em razão do deferimento da gratuidade em primeiro grau, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo a decidi-la monocraticamente, com fulcro no art. 133, XII, “d” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Nas ações declaratórias de inexistência de relação jurídica incumbe ao réu comprovar a existência do contrato que a parte autora nega ter celebrado, já que a esta não é possível produzir prova de fato negativo. Além do que, no caso concreto, aplica-se a inversão do ônus da prova em função do art. 6º, VIII do CDC, por se tratar de relação consumerista, sendo a parte autora hipossuficiente. Aplica-se a inversão do ônus da prova em função do art. 6º, VIII do CDC, por se tratar de relação consumerista, sendo a parte autora hipossuficiente. Nas ações declaratórias de nulidade de relação jurídica incumbe ao réu comprovar a existência do contrato que o autor nega ter celebrado, já que a este não é possível produzir prova de fato negativo. No presente caso, a instituição financeira apresentou o contrato (Id. 15284536, p. 4 e seguintes), contendo assinatura igual à constante do documento de identidade do autor (Id. 15284526) e da procuração por ele assinada (Id. 15284525), o que torna implausível a hipótese de fraude. Além disso, restou comprovada a disponibilização do valor do empréstimo, de R$ 1.355,59 (um mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos) em conta bancária vinculada ao CPF do autor (Id. 15284537). Por outro lado, como sabido, tem-se que a multa por litigância de má-fé apenas incide quando a parte pratica as condutas constantes do art. 80 do CPC, agindo, comprovadamente, com dolo ou culpa em sentido processual. Na litigância temerária a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória, não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação consignada na lei visa a compensar (STJ, REsp 76.234-RS, rel. min. Demócrito Reinaldo, DJU de 30/6/97, p. 30.890). Neste sentido, constato não restar evidenciada, na espécie, a ocorrência de litigância de má-fé pelo recorrente, uma vez que a mera improcedência do seu pedido constante na exordial não decorre necessariamente na ocorrência de má-fé da parte quando do ajuizamento do feito, não podendo a improcedência da ação ser confundida com conduta maliciosa da parte. Ressalto que a parte apelante é idosa e beneficiária da previdência, sendo parte hipossuficiente na relação de consumo com a instituição bancária apelada, dessa forma, evidente a possibilidade de a apelante ter sido mal instruída e/ou mal-informada a época da contratação dos empréstimos, razão pela qual buscou o Poder Judiciário, mesmo tendo sido concluído ao final da lide que os descontos eram válidos. Isto posto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para afastar a condenação do apelante em litigância de má-fé. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator
04/03/2024, 00:00