Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: R DOURADO ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, RODOLPHO PEREIRA DOURADO NETO Advogado(s) do reclamante: DANIEL CORDEIRO PERACCHI, PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO, ANDRE LUIS BITAR DE LIMA GARCIA, DANIELLE SERRUYA SORIANO DE MELLO
EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, 800, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 Sentença I- Relatório
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo nº 0802360-14.2019.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Vistos etc. As partes peticionaram informando que realizaram acordo (nos autos nº 0802360-14-2019.814.0301, nº 0000027-50-1984.814.0301 e nº 0019429-05-2013.814.0301). Era o que tinha a relatar. Passo a decidir. II. Fundamentação Sobre a transação, esta consiste em um negócio jurídico pelo qual os sujeitos litigantes resolvem pôr fim ao pleito mediante concessões mútuas (art. 840 do Código Civil): “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Ademais, dispõe o art. 200 do CPC: “Art. 200. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais”. É cediço que é possível a homologação de acordo a qualquer tempo, inclusive após sentença de mérito, à luz do disposto no art. 3º, §§ 2º e 3º, e no art. 139, inciso V, ambos do CPC: “Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. (...) § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”; Conforme relatado, a parte embargante requer a homologação do acordo firmado entre as partes, de modo que o presente feito deve o processo ser extinto com resolução do mérito, nos termos do art.487, III, b do CPC. Vejamos: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: b) a transação”; Embora a parte requerente tenha requerido a suspensão do feito até o cumprimento de acordo, é importante destacar que se trata de ação de conhecimento, de modo que a possibilidade de suspensão da ação até o cumprimento do acordo apenas é possível no processo de execução, nos termos do art. 922 do CPC. Ademais, a homologação do acordo firmado entre as partes concede força de título executivo extrajudicial, razão pela qual seu descumprimento enseja execução, nos termos do art. 515 do CPC. Portanto, não há prejuízo para a parte autora na hipótese de eventual descumprimento do acordo pela parte ré, podendo requerer o cumprimento de sentença referente ao acordo homologado. Dessa forma, somente cabe a esse Juízo acolher o pedido das partes, restando extinguir o feito através da homologação da transação. III. Dispositivo Isto posto, homologo a transação celebrada pelos litigantes para que esta produza seus efeitos jurídicos e legais (nos autos nº 0802360-14-2019.814.0301, nº 0000027-50-1984.814.0301 e nº 0019429-05-2013.814.0301). Consequentemente, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, determinando-se que o Exequente baixe as restrições efetuadas, conforme os termos da transação. Custas e honorários na forma estabelecida no acordo. Se nada dispor quanto a isso, custas nos termos do art. 90, §§ 2º e 3º do CPC. Transitado em julgado, baixe-se o registro de distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema. Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial embargos à execução Petição Inicial 19012221183072300000007967039 PUBLICACAO COMPROVANTE DE TEMPESTIVIDADE Documento de Comprovação 19012221183084900000007967044 ESPELHO DE CONTA E BOLETO Documento de Comprovação 19012221183089300000007967046 COMPROVANTE PAGAMENTO CUSTAS EMBARGOS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 19012221183095000000007967050 EXECUCAO Parte 1 Documento de Comprovação 19012221183099400000007967055 EXECUCAO Parte 2 Documento de Comprovação 19012221183119700000007967058 EXECUCAO Parte 3 Documento de Comprovação 19012221183143500000007967066 MEMORIAL DE CALCULOS JANEIRO 2019 Documento de Comprovação 19012221183157100000007967059 SIMULACAO ATUALIZACAO SELIC Documento de Comprovação 19012221183164700000007967060 Decisão Decisão 19021408295255800000008300575 Petição de juntada de SUBSTABELECIMENTO Petição 19051015073434500000009956701 FONSECA ROCHA-FÁTIMA-DOURADO ENGENHARIA COMERCIO E IND.LTDA1 Substabelecimento 19051015073442100000009956710 Certidão Certidão 19053011550646500000010410468 Decisão Decisão 19021408295255800000008300575 Petição de manifestação aos embargos executórios Petição 20012419353960100000014410962 PET. IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - BASA X R DOURADO ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Petição 20012419353969600000014410964 Agravo de Instrumento. Efeito Suspensivo. 0800338-13.2019.814.0000. Documento de Comprovação 20110314070705700000019582517 Decisão Decisão 20110314070771600000019582514 Decisão Decisão 20110314070771600000019582514 Petição Petição 22061508570381800000062913381 Acordo assinado Petição 22061508570399400000062913385