Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LEIDIMAR MARINHO PINTO
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ARAGUAIA-PA Processo nº. 0800088-19.2022.8.14.0050
Trata-se de ação proposta por LEIDIMAR MARINHO PINTO, em face do requerido qualificado nos autos. Compulsando os autos, verifico que a parte requerida informa que o processo tramita perante o JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL ADJUNTO A VARA FEDERAL DA SSJ DE REDENÇÃO/PA sob o nº 10006265820204013905. Outrossim, conforme a manifestação, o aludido processo foi julgado como procedente em acordão que transitou em julgado em 25/11/2022. É breve relatório. Decido. Como é cediço, o artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil arrola como causas de extinção do processo sem resolução do mérito a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e a ausência de interesse processual. O exercício do direito de ação, materializado quando da apresentação da inicial, exige o preenchimento daquilo que a melhor doutrina resolveu chamar condições da ação, quais sejam, legitimidade ad causam e interesse de agir, em que pese haja grande divergência na doutrina processualista acerca da permanência ou não das condições da ação diante da entrada em vigor do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que houve perda superveniente do interesse de agir, tendo em vista que o processo 10006265820204013905fora sentenciado, perdendo os presentes autos seu objetivo. A perda do objeto da ação acontece pela superveniente falta de interesse processual, ou pela obtenção da satisfação da pretensão do autor, que passa a não mais necessitar da intervenção do Estado-Juiz, ou pelo fato de a prestação jurisdicional buscada não lhe ser mais útil, mormente pela modificação das condições de fato e de direito que deram azo ao pedido inicial. O fato superveniente à propositura da demanda, constitutivo, modificativo ou extintivo de direito deve ser tomado em consideração, conforme previsão do art. 493 do Código de Processo Civil, pois a lide deve ser composta de acordo com o que se apresenta no momento da entrega jurisdicional; Ora, sendo assim, não há que se falar em interesse de agir, em razão da ausência de necessidade de se buscar a tutela jurisdicional pela perda do objeto. Neste caso, não resta dúvida de que o presente processo deve ser extinto sem resolução do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, além da falta de interesse processual. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO, assim o fazendo com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Intime-se a parte autora, por intermédio do advogado constituído nos autos ou, se for o caso, por intermédio da Defensoria Pública. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se imediatamente os autos. Serve a presente decisão como mandado ou intimação. Publique-se. Registre-se. Santana do Araguaia/PA, data definida pelo sistema WENDELL WILKER SOARES DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única de Santana do Araguaia/PA