Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: VITOR BORGES DA SILVA APELADO(A): BANCO BRADESCO S.A. INTERESSADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Relatório
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005430-40.2018.8.14.1875 Vistos os autos.
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por VITOR BORGES DA SILVA, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação (Processo nº 0005430-40.2018.8.14.1875), ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. Em razões recursais de ID 14385745, a parte apelante alegou, preliminarmente a nulidade da sentença por ausência de provas contrárias ao direito da parte apelante, bem como pela ausência de realização de perícia grafotécnica. Contrarrazões de ID 14385749. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório. Decido. 2. Considerações Iniciais Prefacialmente, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, conforme autorização contida no art. 133do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência deste Tribunal, bem como admite o julgamento prioritário em razão do seu enquadramento na exceção contida no art. 12, § 2º, VII do CPC c/c Lei nº 10.741/2003, art. 3º, § 2º. Deixo de atender o pedido da Douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Pará de ID 16096716, uma vez que não compete ao Poder Judiciário decidir sobre a competência interna do Ministério Público, devendo a remessa dos autos ser realizada ao Procurador prevento no momento do recebimento do recurso pelo parquet. 3. Análise de Admissibilidade Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e dispensa a comprovação do preparo recursal, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita. Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); sou pelo seu conhecimento. 4. Preliminar. Cerceamento de Defesa A parte apelante suscitou, preliminarmente, a ocorrência de nulidade da sentença pela ausência de realização de perícia grafotécnica. Pois bem. Muito embora tenha o posicionamento que a ausência de fraude grosseira na assinatura demandaria a realização de perícia grafotécnica para averiguação da fraude suscitada, entendo que, existindo outras provas nos autos que comprovem a contratação do empréstimo, há dispensa da perícia requestada, situação evidenciada no presente litígio, conforme será argumentado a seguir na análise do mérito recursal. Desse modo, REJEITO a presente preliminar, por não vislumbrar a ocorrência de cerceamento de defesa no caso em análise. 5. Razões Recursais Cinge-se a controvérsia acerca da verificação da validade ou não dos descontos realizados em benefício previdenciário da parte autora, decorrente do Empréstimo Consignado n.º 123349976881, no valor de R$ 6.045,35 (seis mil e quarenta e cinco reais e trinta e cinco centavos). Ao proceder ao exame dos autos, verifica-se que, após invertido o ônus da prova pelo juízo de primeiro grau, a instituição financeira juntou cópia do supramencionado contrato (Id 14385732), bem como do extrato bancário comprovante a disponibilização e a utilização do valor do empréstimo pelo consumidor (ID 14385733). A partir de tais premissas fáticas, entendo que os documentos juntados aos autos são aptos e suficientes a demonstrar a efetiva contratação e o respectivo depósito dos valores objeto do contrato de empréstimo em conta de titularidade da autora. Diante deste conjunto probatório, não há como concluir pela irregularidade da contratação, sendo lícitos os descontos mensais realizados pela instituição financeira no benefício previdenciário da apelante em virtude do contrato de empréstimo consignado, cujo montante foi devidamente disponibilizado, razão pela qual não se pode falar em repetição de indébito. Ademais, diante da ausência de conduta ilícita por parte da instituição bancária, inconcebível a alegação de direito a indenização por dano moral. Neste sentido, têm decidido esta Corte de justiça, e de outros tribunais, em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso em tela, a parte ré comprovou não somente ter havido a contratação do empréstimo pelo demandante, com a autorização para a realização de descontos mensais no seu benefício previdenciário, mas também que foi observada a exigência contida no art. 595 do Código Civil, por se tratar de contratação firmada por pessoa analfabeta. Desse modo, inexiste falha na prestação do serviço do banco réu a amparar os pedidos de indenização por danos morais e repetição do débito. Sentença de improcedência mantida. 2. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (AP 0802197-44.2019.8.14.0039, Relator. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 19/04/2021) (grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGADA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRAÍDO, MAS UTILIZADO. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. – Infere-se dos documentos que instruíram a demanda que, embora o autor recorrente insista em afirmar que não contratou o financiamento com a instituição bancária, utilizou o valor creditado em sua conta. -Vislumbra-se dos autos que a parte autora/apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório, capas de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, portanto, nenhum reparo merece a sentença (TJPE – AC:5245538 PE, Relator: Antônio Fernando de Araújo Martins, Data de Julgamento: 10/09/2019, 6ª Câmara Cível, Data da Publicação: 18/09/2019) (grifei). APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRAÍDO, MAS UTILIZADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. (...) Porém, não há que se falar em dano moral, porque inexiste, na espécie, gravame à honra, apesar da cobrança indevida, uma vez que a autora se beneficiou do valor depositado em sua conta corrente. Seguimento negado a ambos os recursos, com base no art. 557 do CPC. (TJ-RJ - APL: 200900156167 RJ 2009.001.56167, Relator: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ, Data de Julgamento: 13/10/2009, DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL) (grifei). Desse modo, a despeito da incidência do CDC à relação em exame, entendo que os elementos dos autos apontam na direção de que a contratação foi regularmente efetuada pela autora junto ao apelado, não havendo evidências que demonstrem a caracterização de fraude a justificar a procedência da ação. 6. Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO de Apelação, entretanto, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, entretanto, mantendo a suspensão da exigibilidade em razão de a parte sucumbente ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Deixo de aplicar multa por litigância de má-fé, uma vez que a má-fé não pode ser presumida e não pode ser confundida com o direito de recorrer. Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; Transitada em julgado, devolvam-se imediatamente os autos à origem, para os ulteriores de direito; Dê-se baixa imediata no sistema; Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP. Belém, 11 de junho de 2024. Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora