Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000084-83.2006.8.14.0047.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BANNACH
EXECUTADO: WALTER RIBEIRO DOS SANTOS SENTENÇA MUNICÍPIO DE BANNACH propôs Execução Fiscal em face de WALTER RIBEIRO DOS SANTOS, ambos qualificados. Determinada a citação (Id 36011201 - Pág. 2), o executado foi citado (Id 36011206 - Pág. 2), todavia, não foram localizados bens penhoráveis em seu nome. Em manifestação de Id 36011207 - Pág. 3, o exequente pugnou pelo arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 40 da Lei n.º 6.830/80, o que foi deferido por este juízo no Id 36011208, em 01/11/2013. Intimado para se manifestar acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente (Id 94969556), o exequente se manteve inerte, conforme certidão de Id 94969554. DECIDO. A norma do art. 40 da Lei n.º 6.830/80 dispõe que o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. De acordo com a regra disposta no respectivo § 2º, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. A partir de então passará a fluir o prazo da prescrição intercorrente, que poderá ser decretada de ofício, conforme preceitua o correspondente § 4º. Não obstante a literalidade da Lei, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, no REsp. n.° 1.340.553/RS, Tema/Repetitivo n.º 566, a tese de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n.º 6.830/80 - LEF - tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Nesse contexto, constato que o exequente manifestou ciência da inexistência de bens penhoráveis em 04 de maio de 2012, de modo que, nessa data, começou-se a contar automaticamente o prazo de 01 (um) ano de suspensão previsto na norma do artigo 40 Lei n.º 6.830/80, ao fim do qual, ou seja, em 04/05/2013, independentemente de requerimento da Fazenda Pública ou de decisão judicial, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, não sendo necessário que o processo tenha sido efetivamente arquivado sem baixa na distribuição. Em consequência, à míngua de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional desde então e, decorrido o lapso temporal prescricional após um ano de suspensão automática do processo, a prescrição intercorrente pode ser pronunciada, com a consequente extinção da execução fiscal. ISTO POSTO, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DA NORMA DO ART. 487, INCISO II, DO CPC C/C ART. 156, V, do CTN E DO § 4º, DO ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, deitas as anotações devidas. Sem custas nem honorários advocatícios. P. R. I. Rio Maria – PA, 18 de fevereiro de 2024. EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)]