Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS Nome: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS Endereço: desconhecido
REU: ELIELTON GONCALVES DOS SANTOS Nome: ELIELTON GONCALVES DOS SANTOS Endereço: Rua da Mata, 724, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-710 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0852875-53.2019.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
VISTOS.
Trata-se de ação de busca e apreensão em curso por 05 (cinco) anos, desde 2019, sem que o banco autor tenha logrado êxito na localização do veículo ou da parte adversa. No id N.104904029, decisão de deferimento da sucessão processual para ITAPEVA XI e de conversão da ação em execução, a teor do art. 4º do Dl 911/69. No Id N. 106327179, decisão de Agravo Interposto pelo autor para anular decisão de conversão da busca em execução. No Id N. 107246289, decisão determinando ao autor apresentação de novo endereço para viabilizar a citação e apreensão do veículo, prolatada em 18/01/2024. No id 113039946, petição apenas requerendo novamente a sucessão processual de ITAPEVA XI, já realizada nos autos, deixando de apresentar novo endereço para localização do(s) réu(s) e/ou de recolher as custas necessárias à realização da diligência. É o relatório. PASSO A DECIDIR. JULGO O FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, COM FULCRO NO ART. 354 DO CPC. A citação válida é um pressuposto processual objetivo do processo e, sem as condições para efetivá-la, não há como se estabelecer a relação processual. Em sendo impraticável a realização da citação (na ausência de endereço do réu), e não havendo o autor requerido ou empreendido qualquer outra providência no sentido de localizar o(s) réu(s), o caso é de extinção processual. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESIDADE. DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4. No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) Destaque-se neste ponto que o Juízo, de ofício, havia convertido a busca em execução, na forma do art. 4º do DL. 911/69, a fim de garantir a satisfação da obrigação de outra forma, já que o autor não localizou o bem ao longo de 05 (cinco) anos. No entanto, o próprio autor agravou desta decisão, para que o feito prosseguisse na forma de busca e apreensão, mas, no entanto, não apresentou novo endereço para localização do veículo ou da parte, bem como nada requereu ao juízo, apesar de DEVIDAMENTE INTIMADO, apenas ignorando o comando judicial e o escorreito andamento do feito. NA VERDADE, ao ser intimado para viabilizar a citação e apreensão do veículo (Id N. 107246289), o autor apenas se limitou a reiterar o pedido de sucessão processual (Id N. 113039946), já analisado e deferido desde novembro de 2023 (id N. 104904029). Desta forma, deixando a parte autora de fornecer a qualificação necessária da demandada (endereço válido de seu domicílio e residência) e/ou de recolher as custas necessárias à realização da diligência, há de ser extinta a ação, à falta de pressuposto válido de desenvolvimento da relação processual, com esteio no art. 485, IV do CPC. Inclusive, conforme indicado no julgado, é desnecessária a intimação prévia do autor antes da extinção da ação, porquanto o caso não se confunde com abandono ou desídia, previstos no art. 485, II e III do CPC, de modo que não se aplica a norma prevista no §1º do mesmo dispositivo. Isto porque o autor já fora intimado para viabilizar a citação do réu e não o fez, logo, despicienda a realização de nova intimação do autor antes da extinção da ação, cujo prosseguimento resta obstaculizado por falta oponível ao autor, o que demanda a imediata prolação da sentença, mormente que operada a preclusão em desfavor do demandante. Ora, constitui dever do autor de indicar corretamente o nome, a qualificação e o endereço do réu, nos termos do art. 319, inciso II do CPC. Apesar de devidamente intimado, contudo, o autor não forneceu o endereço atualizado, não demonstrou as diligências que fizera para tal finalidade nem requereu a modalidade de citação adequada para o quadro. Verifica-se, pois, que a extinção do processo é medida que se impõe diante da inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC/2015).
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, ante a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido do processo, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Havendo decisão antecipatória pendente de cumprimento, REVOGO nesta oportunidade a LIMINAR CONCEDIDA, bem como DETERMINO O RECOLHIMENTO DE QUAISQUER MANDADOS neste processo, SEM CUMPRIMENTO. CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS RELATIVAMENTE AS CUSTAS PROCESSUAIS. DEIXO DE CONDENAR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, tendo em vista se tratar de matéria reconhecida de ofício por este Juízo e/ou pela não triangulação da lide. PROCEDA A UPJ ao necessário para cobrança de eventuais custas pendentes, advertindo-se às partes quanto a inscrição em dívida ativa, em caso de inadimplemento. Havendo interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, intime-se a apelada no prazo legal, se já integrada à lide, para apresentar contrarrazões caso queira, e após ao E.TJPA com as homenagens de estilo. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).