Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800429-68.2023.8.14.0128.
Número do - [Busca e Apreensão] Partes: AUTOR (A) - Nome: GEOVANNA PANTOJA GENTIL Endereço: travessa da Vitória, 799, Conquista, TERRA SANTA - PA - CEP: 68285-000 RÉU - Nome: ALEX PICANCO FERNANDES Endereço: Rua Dr Lauro Sodré, s/n, Centro, TERRA SANTA - PA - CEP: 68285-000 DECISÃO/MANDADO Vistos etc. Analisando os autos, observa-se que, a Secretaria Judicial, através do Id. Num. 103830066, certificou que, a parte executada, devidamente citada e representada por meio de seu advogado constituído, não comprovou o pagamento do débito, bem como não opôs embargos à execução, se limitando unicamente a apresentar contestação, conforme Id. Num. 103199979 e anexos. Contudo, é imperioso pontuar que, a defesa processual na execução de título extrajudicial, diferentemente do que foi apresentado nos autos, se dá por meio de embargos à execução, nos termos dos artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil, os quais se constituem ação autônoma, pois demonstram a existência de uma nova realidade e relação processual, distinta daquela exposta na execução. Ademais, os respectivos embargos à execução possuem tramitação diferenciada com requisitos para distribuição estabelecidos no § 1º do art. 914, do CPC/15: "Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal." Com efeito, os embargos à execução, como já mencionado anteriormente, constituem verdadeira ação de conhecimento que objetiva a desconstituição do título executivo. Submetem-se à distribuição, registro, preparo e autuação próprios, representando, portanto, nova relação processual. Por essas razões, adianto que, não há o que se falar em eventual princípio da cooperação na busca deste Juízo em aplicar o princípio da fungibilidade à defesa oferecida pela parte executada, uma vez que, se trata de erro grosseiro na presente manifestação, não havendo que ser a defesa conhecida como se tratasse de embargos à execução. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - DEFESA CABÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - INAPLICABILIDADE - ERRO GROSSEIRO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Segundo entendimento jurisprudencial, o princípio da fungibilidade possui aplicabilidade quando, dentre outros requisitos, inexista erro grosseiro. Revela-se imperativa a reforma da decisão que recebeu os embargos à execução manejados pelo executado, após a apresentação de contestação nos autos executivos, eis que incabível a aplicação do princípio da fungibilidade, bem como da instrumentalidade das formas, ante a constatação de erro grosseiro. Recurso provido. (TJMG. AI n. 1.0000.20.081142-0/001, Relator (a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2020, publicação da sumula em 31/ 08/ 2020). Portanto, uma vez reconhecido por este Juízo o erro grosseiro supracitado, a execução deverá prosseguir tramitando naturalmente, momento pelo qual e pelos motivos expostos, deixo de apreciar a contestação e seus anexos juntados pelo Id. Num. 103199979. Por fim, determino à Secretaria Judicial que, intime-se às partes da respectiva decisão, retornando, posteriormente, os autos à este gabinete para realização do pedido feito pela parte exequente, diante do Id. Num. 108008773. Intime-se e cumpra-se, expedindo o necessário. Terra Santa, datado e assinado digitalmente. Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA