Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIOCIR JOSE BALESTRERI JUNIOR
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO Nº 0802258-60.2023.8.14.0039
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO ajuizada por MARIOCIR JOSE BALESTRERI JUNIOR em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Alega, em síntese, que firmou Contrato de Financiamento Imobiliário com o Banco Réu no valor de R$ 248.000,00 (duzentos e quarenta e oito mil reais), conforme documento de ID 91660250, com a pretensão de revisar suas cláusulas. Ao ID 92321664, deferido o pedido de gratuidade de justiça, com base em contracheque no valor líquido de R$ 1.158,78 (mil cento e cinquenta e oito reais e setenta e oito centavos), ID 91660249, determinando a citação do Requerido. Ao ID 95034595, Contestação apresentada pelo Réu impugnando o deferimento da gratuidade de justiça à parte Autora, em conformidade com o art. 100, do Código de Processo Civil, sustentando a má-fé em declinar uma renda líquida de apenas de R$ 1.158,78 (mil cento e cinquenta e oito reais e setenta e oito centavos), uma vez que é sócio administrador da empresa Serraria Santa Lúcia Ltda, com capital social de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e status ativo na Receita Federal. Requer a revogação da gratuidade de justiça, bem como a improcedência do pedido. Instado a se manifestar acerca da contestação formulada, o Autor apresentou réplica, não se manifestando sobre a impugnação à gratuidade aduzida pelo Réu, ID 98813869. Ao ID 112641527, Decisão revogando a gratuidade de justiça ao Autor, determinando o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito com a aplicação das sanções previstas em lei, na forma do art. 102 e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ao ID 116146893, Certidão atestando que a parte Autora não se manifestou ou recolheu as custas processuais. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observa-se que fora oportunizado à parte Autora se manifestar sobre a impugnação à gratuidade formulada pelo Réu em contestação. Todavia, quedou-se inerte, razão pela qual foi intimado a recolher as custas processuais. Entretanto, novamente, não se manifestou, tampouco pagou as custas devidas, conforme Certidão de ID 116146893. Dispõe o parágrafo único, do artigo 102, do Código de Processo Civil, que a extinção do processo se impõe como sanção à inércia da parte Autora em providenciar o recolhimento das custas processuais, in verbis: Art. 102. Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei. Parágrafo único. Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito. Logo, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, CPC). Após as cautelas legais, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. P.R.I. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802258-60.2023.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: MARIOCIR JOSE BALESTRERI JUNIOR Endereço: Rua Freijó, 117, Parque Village Flamboyant, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-758 Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Endereço: Avenida Paulista, 778, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, firmado pelo Autor com o banco Réu, no valor de R$ 248.000,00 (duzentos e quarenta e oito mil reais), ID 91660250. Ao ID 92321664, Decisão deferindo o pedido de gratuidade de justiça, com base em contracheque no valor líquido de R$ 1.158,78 (mil cento e cinquenta e oito reais e setenta e oito centavos), ID 91660249. Ao ID 95034595, Contestação apresentada pelo Réu impugnando o deferimento da gratuidade de justiça à parte Autora, em conformidade com o art. 100 do CPC, sustentando a má-fé em declinar uma renda líquida de apenas de R$ 1.158,78 (mil cento e cinquenta e oito reais e setenta e oito centavos), uma vez que é sócio administrador da empresa Serraria Santa Lúcia Ltda, com capital social de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e status ativo na Receita Federal. Requer a revogação da gratuidade concedida. Instado a se manifestar acerca da contestação formulada, o Autor apresentou réplica, não se manifestando sobre a impugnação à gratuidade aduzida pelo Réu, ID 98813869. DECIDO. Inicialmente, observa-se que fora oportunizado à parte Autora se manifestar sobre a impugnação à gratuidade formulada pelo Réu, todavia, quedou-se inerte. Satisfeita, portanto, a diretriz do pleno contraditório. Compulsando os autos, verifica-se que a impugnação quanto à gratuidade de justiça deferida deve ser acolhida, visto que o Impugnante comprovou a contento a inconsistência da declaração de hipossuficiência firmada pelo Autor, carecendo de verossimilhança a afirmação de renda no valor de R$ 1.158,78 (mil cento e cinquenta e oito reais e setenta e oito centavos) mensais, sendo sócio/proprietário de Empresa com considerável capital social, bem como, a possibilidade de arcar com o contrato de financiamento. Resta, portanto, comprovada a condição financeira do Autor para suportar o pagamento das custas e despesas do processo. Ademais, conforme a norma processual, pobre é a pessoa que, para custear as despesas processuais, tenha que se privar dos recursos indispensáveis à manutenção própria e de sua família, o que não aparenta ser o caso em tela. Vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. POBREZA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Os depoimentos encartados no processo não permitem antever alegada pobreza jurídica, ao contrário, da análise das circunstâncias do caso em concreto, pode-se perceber que – não obstante alegada situação das empresas – os agravantes possuem condições de arcar com as módicas custas desta Corte de Justiça. 2.A assistência jurídica não se reveste do caráter de benevolência, mas se apresenta como meio necessário à viabilização do acesso igualitário a todos os que buscam a prestação jurisdicional, não sendo, pois, um mero ato de caridade. 3. Agravo conhecido. Negado provimento. (TJ - DF 07031692120198070000DF 0703169-21.2019.807.0000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/06/2012, 3ª Turma Cível, Data da Publicação: Publicação DJE: 10/06/2019. Pág.: Sem Página cadastrada).
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, acolhendo a impugnação do Réu, REVOGO a Decisão de ID 92321664, para INDEFERIR a gratuidade de justiça ao Autor. INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas correspondentes, sob pena de extinção do feito com a aplicação das sanções previstas em lei, na forma do art. 102 e parágrafo único, do Código de Processo Civil. P.R.I. Cumpra-se, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)