Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. ADVOGADO: ALLAN FABIO DA SILVA PINGARILHO – OAB/PA 9238
APELADO: ESPÓLIO DE FERNANDO AUGUSTO DIAS COSTA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027387-52.2007.8.14.0301 ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. contra a sentença (Id. 3649392) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que reconheceu a prescrição da presente AÇÃO MONITÓRIA movida contra o ESPÓLIO DE FERNANDO AUGUSTO DIAS COSTA. Nas razões recursais (Id. 3649393), o apelante arguiu a não incidência da prescrição intercorrente em caso de mora do serviço judiciário e que não houve inércia do exequente, pois se manifestou nos autos sempre que instado a fazê-lo. Sustentou a aplicabilidade do prazo de prescrição decenal, visto que não se trata de cobrança de dívida líquida, mas de dívida fundada com contrato de limite de crédito rotativo (MULTICRED). Requereu o provimento do recurso para determinar o prosseguimento do feito. A Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt determinou ao autor que forneça o endereço do réu a fim de viabilizar a sua citação, sob pena de não conhecimento do recurso (Id. 15993311). O autor opôs Embargos de Declaração (Id. 16153421). É o relatório. Decido. O recurso é cabível (art. 513 do CPC/1973), tempestivo e preparado, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo a decidi-la monocraticamente, com fulcro no art. 133, XI, “d” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e art. 932 do CPC. A ação foi ajuizada em 17/09/2007 (Id. 3649384), objetivando a execução do valor de R$ 14.856,14, referente a contrato de disponibilização de limite de crédito rotativo. Foi expedido mandado de citação em 25/09/2007 (Id. 3649387), porém as sucessoras do devedor, Marina Costa e Alessandra Costa, não foram localizadas nos endereços indicados (Id. 3649388, p. 13 e seguintes). Em junho de 2016, foram expedidos novos mandados de citação e, novamente, não foram localizadas as herdeiras do devedor (Id. 3649391, p. 18). Em 09/08/2016, o Juízo determinou a intimação do autor para informar o interesse no prosseguimento do feito (Id. 3649391, p. 13). Apesar de intimado em 18/08/2016 (Id. 3649391), o autor deixou de se manifestar, após o que o Juízo prolatou a sentença, em 22/11/2019 (Id. 3649392). É inequívoco que o processo permaneceu sem qualquer pedido de providência do exequente durante mais de três anos, apesar de instado a se manifestar sob pena de extinção sem resolução do mérito, de modo que não houve demora imputável exclusivamente ao Poder Judiciário. Portanto, é inequívoca a ocorrência da prescrição da pretensão monitória, visto que a dívida amparada em cédula de crédito bancário prescreve em cinco anos a contar do vencimento (STJ, REsp 1940996/SP, Terceira Turma, rel. min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 27/09/2021) e, no presente caso, a parte executada nem sequer foi citada. Ressalto que, conforme o art. 219, § 5º do CPC/1973, a prescrição pode ser declarada de ofício pelo Juízo. Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. INÉRCIA INJUSTIFICADA DA PARTE EXEQUENTE CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIRMADA. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL DO ART. 206, § 3º, VIII DO CC/2002. REGRA DE TRANSIÇÃO ENTRE AS NORMAS SUBSTANTIVAS CIVIS PRETÉRITA E NOVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 2.028 DO CC/2002. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Ao revés do que insinuado pela parte apelante, não concorreu o Judiciário à paralização da ação, ajuizada no ano de 1996, porquanto após o despacho determinando a sua suspensão em 23/03/1999, decorrente da notícia de falência da sociedade empresária executada (Id. 2740826-pág. 31), o feito somente tornou à marcha em 12/08/2009, e por impulso oficial (Id. 2740826-pág. 32), não havendo nenhuma manifestação da parte exequente/apelante acerca daquele contexto fático em mais de 10 (dez) anos de suspensão. 2 - Conquanto o processo tenha sido suspenso na vigência do Código Civil de 1916 (23/03/1999), somente voltou a tramitar já bem depois da entrada em vigor do novel, isto é, em 12/08/2009, fato que enseja a aplicação do art. 206, §3º, VIII do CC/2002, à luz da regra de transição contida no seu art. 2.028. Isso porque, considerando a inexistência de prazo específico para as ações executivas na lei substantiva civil revogada, deve prevalecer a regra geral do prazo trintenário do seu art. 177, cuja metade não transcorreu no período entre da data do ajuizamento da ação, 27/08/1996 (Id. 2740823-pág. 03) e a da entrada em vigor do novo diploma civil, qual seja, 11/01/2003. Considerando que a parte exequente somente manifestou seu interesse no prosseguimento do feito quase 04 (quatro) anos após a oportunização nesse sentido pelo julgador unipessoal, vislumbra-se que a pretensão executiva foi fagocitada, supervenientemente, pelo instituto jurídico da prescrição intercorrente. Portanto, afiguram-se escorreitas as razões de decidir do togado singular, ao julgar extinto o processo originário, pautado na prescrição intercorrente, nos termos do art. 269, I do CPC/1973, não havendo que se cogitar, por conseguinte, a violação ao art. 5º, XXXV da CF, por negativa de jurisdição.” (TJ-PA, Apelação Cível nº 0010988-31.1996.8.14.0301, 1ª Turma de Direito Privado, rel. desembargadora Maria do Céo Maciel Coutinho, DJe de 09/06/2020). Isto posto, diante de tais fundamentos, CONHEÇO do recurso de Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, bem como JULGO PREJUDICADOS os Embargos de Declaração de Id 16153421. Após o trânsito em julgado, retornem os autos ao Juízo de origem. P.R.I.C. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator