Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA Nome: IRVAL DE MENEZES LOBATO Endereço: CENTENARIO, COND AGUA CRISTAL, ALAMEDA BEIJUPIRA, Nº 12, PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66635-894 Nome: SONIA MARIA DA SILVA LOBATO Endereço: Rodovia dos Trabalhadores, s/n, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-894 CONVERSÃO DA MONITÓRIA EM EXECUÇÃO BANCO DO BRASIL SA ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de ESPOLIO DE IRVAL DE MENEZES LOBATO, representado por sua herdeira SONIA MARIA DA SILVA LOBATO, qualificados nos autos. Alegou ser credor do réu do valor inicial de R$ 149.642,78 (cento e quarenta e nove mil, seiscentos e quarenta e dois reais e setenta e oito centavos), em decorrência de CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS – BB CRÉDITO RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO nº 84035392, conforme descrito na inicial. Citada (Id 22570667 - Pág. 2), a requerida não pagou o débito e não apresentou embargos monitórios (certidão de Id 24566750), razão pela qual o autor postula a conversão da ação em título executivo. É O RELATÓRIO. DECIDO. A hipótese é de julgamento antecipado da lide, diante da revelia da Requerida, conforme art. 330, II, do Código de Processo Civil. Estão presentes as condições da ação, sendo o pedido do autor lícito e possível. Não tendo a parte requerida apresentado qualquer tipo de oposição à cobrança feita pelo autor, JULGO PROCEDENTE a ação monitória e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor do autor. Em consequência, com base no art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, CONVERTO O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO, devendo a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC), do trânsito em julgado desta decisão, pagar ao autor a importância reclamada, ou seja, R$ 149.642,78 (cento e quarenta e nove mil, seiscentos e quarenta e dois reais e setenta e oito centavos), a ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo índice do INPC a partir da data da propositura da ação e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, podendo a devedora oferecer bens à penhora, juntando prova da propriedade, se for bem imóvel.
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº: 0874884-43.2018.8.14.0301 MONITÓRIA (40) Intime-se a parte devedora via postal, na forma do art. 513, §2º, II, do CPC, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC. Além disso, ressalto o que segue: I – Fica o Executado intimado sobre a possibilidade de parcelamento do débito exequendo, conforme previsão do artigo 916, do atual Código de Processo Civil; II - Em conformidade com o art. 517 do CPC (Lei n. 13.105/2015), uma vez transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário, a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto; III - Frisa-se, também, que, apenas na hipótese de não ocorrer o referido pagamento voluntário, é que o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios já fixados na Lei, para esta etapa, em 10% (dez por cento) do débito exequendo (art. 523, 1º, do CPC). IV - Adverte-se, ainda, que, havendo pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa e os honorários de advogado incidirão somente sobre o saldo restante (art. 523, 2º, do CPC). V - Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, a requerimento do(a) Exequente, nos termos da Lei, fica autorizado, desde logo, a expedição pela secretaria de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, ressalvadas as hipóteses que indiquem segura apreciação judicial, à vista das garantias e direitos individuais assegurados em nossa Carta Magna (art. 523, § 3º, do CPC). VI - Somente após esgotado o prazo legal de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, é que se iniciará para a parte executada o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, APRESENTAR, nos próprios autos, sua Impugnação (art. 525, do CPC). VII - Ressalto que todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo(a) Executado(a), nos próprios autos, e nestes serão decididas pelo juiz (art. 518, do CPC). VIII - Por fim, alerta-se que caberá ao/à Exequente proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos eventuais atos de constrição realizados, para efeito de conhecimento de terceiros (art. 799, IX, do CPC); ademais, o(a) Exequente poderá obter certidão comprobatória de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828, do NCPC). Servirá a presente, por cópia digitalizada, como carta de intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. (Provimentos ns. 003 e 011/2009–CJRMB). P. R. I. C. Belém-PA, datado e assinado digitalmente. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM