Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado(s) do reclamante: EDSON ROSAS JUNIOR
EXECUTADO: SANTAREM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA e outros Nome: SANTAREM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Endereço: Travessa Moraes Sarmento, 266, Santa Clara, SANTARéM - PA - CEP: 68005-360 Nome: ALAN GABRIEL LIMA DE AZEVEDO Endereço: Travessa Moraes Sarmento, 226, Santa Clara, SANTARéM - PA - CEP: 68005-360 Advogado: ELIELSON NASCIMENTO MOREIRA OAB: PA31167 Endereço: Avenida Rui Barbosa, 00, Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68040-030 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0806264-74.2023.8.14.0051 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Alienação Fiduciária, Contratos Bancários] Vistos etc., Tratam os presentes autos de demanda judicial proposta pela parte(s) Requerente(s) / Exequente(s) em face da(s) parte(s) Requerida(s) / Executada(s), ambas devidamente qualificadas, por meio da qual instruíram o caderno processual, juntando seus respectivos documentos, tendo a(s) parte(s) Requerente(s) / Exequente(s) pugnado pelo pagamento do débito / cumprimento de obrigação(ões). Com o advento dos demais atos processuais, fora juntado aos autos informação de pagamento e/ou negociação dos valores objeto do feito, quitação / ajuste corroborada(o) / cumprimento de obrigação(ões) por meio petitório/documento(s) de fl(s). / ID(s) retro, ao que me vieram os autos conclusos para os devidos fins. É o breve relatório. DECIDO. Compulsando os autos do processo, vislumbro que versa sobre demanda judicial e que, após regular citação e o advento dos demais atos processuais, sobreveio informação de que os envolvidos ficaram devidamente ajustados quanto objeto global do feito, de sorte que o acordo posto sob exame não padece de qualquer irregularidade ou óbice à sua homologação, vez que as partes são plenamente detentoras de capacidade e legitimidade para tanto. Mister ressaltar, sob outro vértice, que o panorama fático-jurídico no qual se amolda o presente caso enseja reconhecimento de eventual requerimento no sentido da restauração do seu trâmite, porquanto o encerramento dos termos entabulados entre as partes somente ocorrerá com o advento do pagamento da última parcela e/ou a entrega do bem da vida versado(s) na lide. Reputo, NO ENTANTO, que a fase em tela, não obstante sujeita à suspensão do curso processual, ocasiona manutenção da demanda em aferição relativa aos processos NÃO julgados (ou julgados e NÃO baixados) pela Unidade, repercutindo, assim, na taxa de congestionamento do Sistema de Gestão Judiciária contemplada pelo E. TJ/PA, razão pela qual entendo por bem APLICAR à presente demanda os EFEITOS do arquivamento definitivo (baixa no sistema), vez que tal procedimento em nada prejudica a retomada / desarquivamento dos autos, por parte da(s) Requerente(s)/Exequente(s), por ocasião de eventual incidente que assim o exija.
ANTE O EXPOSTO, com base no Art. 487, inciso III, alínea “b” c/c o Art. 924, inciso III, do NCPC/2015, HOMOLOGO, por sentença, o ACORDO realizado entre as partes constantes dos presentes autos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e preste-se a todos os fins de direito, devendo reger-se integralmente pelos termos, cláusulas e condições fixados em sede de requerimento judicial, ao tempo em que, com arrimo no Princípio da Razoabilidade, DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente feito, desde já deferindo superveniente pedido de desarquivamento dos autos e dispensando a respectiva cobrança de custas – por restar também, desde logo, deferido o benefício da gratuidade da justiça para este exato fim, nos termos do Art. 3º, §5º, da Lei Estadual nº. 8.328/2015. Sem custas pendentes. Se necessário, no entanto, à UNAJ para eventual procedimento de finalização. OUTROSSIM, em havendo petitório(s) devidamente corroborado(s) por documento(s) nos autos, desde já DETERMINO a LIBERAÇÃO de valores eventualmente depositados em subconta judicial – SDJ, para AUTORIZAR a(s) parte(s) Requerente(s)/ Exequente(s) – E/OU seu(ua) Advogado(a) constituído nos autos, se com poderes para tanto, a proceder(em) ao LEVANTAMENTO / SAQUE de todos os valores então descritos, considerando-se devidas todas as atualizações monetárias e/ou moratórias, podendo tal procedimento ser alternativamente substituído por transferência, caso tal informação exista nos autos, e deduzindo eventuais custas pendentes, expedindo-se o necessário. Por fim, contemplando que o ato conciliatório estabelecido entre as partes constitui natural afastamento do intento recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado e, portanto, cumpridas todas as diligências, ARQUIVEM-SE OS AUTOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema / Plataforma Virtual correspondente. SERVE O PRESENTE ATO como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém/PA, data registrada no sistema. FELIPPE JOSÉ SILVA FERREIRA Juiz de Direito Respondendo